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0044108-36.2023.8.16.0019

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    SENTENÇA Processo: 0044108-36.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$46.864,00 Autor(s): • CLAUDETE APARECIDA DA CRUZ Réu(s): • PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS FALSIFICADAS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a autora nega ter celebrado três contratos de empréstimo consignado e requer a declaração de inexistência dos contratos e dos descontos deles decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e a compensação por danos morais. A instituição financeira sustenta a legitimidade das contratações, o crédito dos valores na conta da autora, a incidência da supressio e a inexistência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve manifestação válida de vontade da autora na celebração dos contratos; (ii) saber se o crédito e a utilização dos valores convalidaram as contratações ou configuraram ratificação tácita; (iii) saber se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; e (iv) saber se a fraude e os descontos sobre o benefício previdenciário causaram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu, mediante critérios técnicos e objetivos, que as assinaturas atribuídas à autora nos três contratos constituem falsificações por imitação servil. A conclusão pericial é corroborada pelas circunstâncias das contratações, realizadas por correspondentes bancários situados em municípios diversos daquele em que reside a autora. 4. O ingresso dos valores na conta da autora não supre a ausência de consentimento nem convalida os negócios fraudulentos. A utilização dos recursos também não caracteriza ratificação tácita, pois não foi demonstrado que a autora tivesse ciência inequívoca da origem contratual dos créditos e adotasse comportamento consciente destinado à preservação dos contratos. 5. A supressio é inaplicável, pois a falsificação das assinaturas impediu a formação válida dos vínculos jurídicos, inexistindo direito, dever ou expectativa legítima suscetível de extinção pela inércia. A instituição financeira tinha o dever de verificar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, não podendo transferir à vítima o ônus de vigilância sobre relações jurídicas das quais não participou. 6. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados, porque a realização de descontos com fundamento em contratos constituídos mediante fraude documental não configura engano justificável. Dos valores da condenação devem ser deduzidos os montantes creditados na conta da autora, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário vinculado ao salário-mínimo atingiram a dignidade, o mínimo existencial, a alimentação adequada, a livre disposição da renda e os dados pessoais da autora, configurando dano moral, cuja compensação foi fixada em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente para declarar inexistentes, em relação à autora, os três contratos de empréstimo consignado e as dívidas deles decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a dedução dos valores creditados em conta, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral. Tese de julgamento: “1. A falsificação da assinatura do consumidor impede a formação válida do contrato de empréstimo consignado, e o posterior crédito ou utilização dos valores não supre a ausência de consentimento nem configura ratificação tácita sem prova de ciência inequívoca da origem contratual. 2. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato constituído mediante fraude documental devem ser restituídos em dobro, por não configurarem engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário destinado à subsistência do consumidor configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000927- 44.2020.8.16.0098, rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002226-46.2022.8.16.0014, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.02.2023.1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais envolvendo as partes acima nominadas. A ação tem por objeto três contratos (903756389-8; 803251216-5; 5235706-331), os quais a Autora nega ter firmado. Invocando o CDC, requereu: a) a declaração de nulidade dos contratos e dos descontos deles derivados; b) condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (pretéritos e no curso da demanda) – ou, quando menos, à restituição simples; c) condenação do Réu à obrigação de fazer, no sentido de cessar os descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa; d) condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral (valor sugerido: R$ 10.000,00). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça para si. Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora no mov. 13.1. Decisão inicial no mov. 28.1. Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (mov. 44.1). O Réu se habilitou nos autos (mov. 40/41), contestou (mov. 43) e juntou documentos (mov. 42 e 43). Solicitou que a parte juntasse os extratos de todas as suas contas bancárias, englobando todo o período dos contratos em litígio, sob pena de indeferimento da petição inicial – ou, quando menos, que se oficiasse a instituiçãofinanceira para que confirmasse o recebimento de valores de R$ 2.970,00 em 24/02/2012, R$ 606,28 em 21/08/2013 e R$ 909,89 em 13/07/2015. No mérito, sustentou que os contratos são legítimos, assim como os descontos deles decorrentes, e que foram assinados pela Autora, bem como que houve a transferência de valores à conta corrente de titularidade dela. Alegou haver contrariedade quanto ao questionamento relativo à legitimidade dos empréstimos, quando a Autora utilizou os valores que lhe foram creditados. Deve ser reconhecida a supressio, na medida em que a Autora somente resolveu reclamar os contratos doze anos após o início dos descontos. Não há falar em dano moral no caso concreto, já que os contratos são legítimos. Caso se comprove a fraude, tratar-se-ia de erro justificável por parte do banco que afastaria o dever de indenizar. Na eventualidade de condenação, que não ultrapasse um salário-mínimo. Não cabe a repetição de indébito, pois os descontos foram legais. Ainda que houvesse alguma irregularidade na contratação, isso seria decorrente da atuação exclusiva de terceiros. Não teria havido má-fé de sua parte, mas erro justificável, que se soma ao fato de a Autora ter se apropriado dos valores creditados em conta. Na eventualidade de condenação, que os valores sejam restituídos na forma simples. Réplica, pela Autora, no mov. 46.1. As partes especificaram provas nos mov. 51.1 e 52.1. Decisão saneadora no mov. 58.1. Sobre a prova pericial, destacam-se os seguintes movimentos: Mov. Descrição 58.1 deliberação sobre o ônus financeiro da prova 86.1 nomeação de perito; 91.1 aceitação do encargo; 108.1 proposta de honorários; 158 audiência para coleta de amostras gráficas169.1 laudo pericial 173.1 e 174.1 manifestações das partes sobre o laudo O julgamento foi convertido em diligência, para reexpedição de ofício, considerando que o original contou com erro material (mov. 192.1). A resposta ao novo ofício foi juntada no mov. 203, com manifestações pelas partes nos movs. 209.1 e 212.1. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Falsidade das assinaturas Os três contratos foram submetidos à perícia grafotécnica, sendo que a sra. Perita concluiu que nos três contratos as assinaturas que foram atribuídas à Autora constituem-se em falsificações por imitações servis, ou seja, a assinatura da Autora foi copiada nos documentos, produzindo semelhanças formais. O Réu impugnou o laudo (mov. 174.1), mas partindo de raciocínios simplistas e desprovidos de respaldo técnico. A sra. Perita, por sua vez, partiu de vários critérios técnicos e objetivos de divergência: (i) de punho escritor; (ii) de alinhamento da escrita; (iii) no andamento gráfico; (iv) nas conexões entre letras; (v) nos ataques e arremates; (vi) na intensidade de entitamento; (vii) morfologias de letras específicas; (viii) calibre e tamanho de assinaturas; (ix) sobreposição das assinaturas. Em suma: mediante a aplicação de nove técnicas de análise distintas, a sra. Perita concluiu que ocorreu imitação servil, mediante tentativa de copiar visivelmente a assinatura verdadeira, mas falhando em reproduzir os hábitos gráficos internos do verdadeiro signatário. Ainda que o Juízo não esteja limitado ao resultado da prova pericial, outros elementos apontam para a fraude.Todos os contratos foram elaborados por supostos correspondentes bancários: • Contrato final 89-8, por Santos Pereira Gestão. Em consulta ao site público da Receita Federal, o CNPJ 01.350.948/0001-30 está ativo e a empresa possui sede no Município de Maringá – PR, não tendo filial neste Município; • Contrato final 16-5, por Bevilaqua-cred Informações Cadastrais Ltda. Em consulta ao site público da Receita Federal, o CNPJ 08.935.668/0001-32 está ativo e a empresa possui sede no Município de Presidente Bernardes – SP, não tendo filial neste Município; • Contrato final 331, por Bevicred Informações Cadastrais Ltda (filial 2). Em consulta ao site público da Receita Federal, o CNPJ 07.452.085/0002-79 está ativo e a empresa possui estabelecimento no Município de Londrina – PR, não tendo filial neste Município. Não seria minimamente crível que a Autora tivesse se deslocado a esses três Municípios para contratar e renegociar dívidas com a Ré. O fato de terem sido creditados valores à Autora (R$ 2.970,00, R$ 909,89 e R$ 606,28) não significa que a Autora tenha expressado manifestação de vontade de contratar, ainda que, de boa-fé, tenha utilizado os valores creditados. A controvérsia central destes autos não reside na ocorrência ou não dos créditos bancários, fato que restou demonstrado, mas na existência de manifestação válida de vontade da autora para celebrar os contratos que serviram de origem aos descontos. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais constituem falsificações por imitação servil, conclusão que afasta a formação válida do vínculo negocial. O ingresso dos valores na conta da Autora não supre a ausência de consentimento nem possui aptidão para convalidar negócio jurídico cuja origem foi reconhecida como fraudulenta. A transferência do numerário representaapenas fato posterior à contratação aparente, incapaz de substituir a manifestação de vontade exigida para a constituição válida da relação jurídica. Também não se extrai da utilização ou disponibilização dos recursos qualquer ratificação tácita dos contratos. A ratificação pressupõe ciência inequívoca do vício e comportamento consciente dirigido à preservação do negócio jurídico, circunstâncias não demonstradas nos autos. A mera existência de créditos em conta bancária não permite concluir que a autora tivesse conhecimento da origem contratual atribuída às operações ou que tenha concordado com a constituição das obrigações correspondentes. Ademais, não pode o Réu ser considerado como vítima, pois, financeiramente seria beneficiado com a consecução do golpe praticado por correspondente bancário. O capital efetivamente colocado em circulação em favor da vítima ao longo de toda a cadeia contratual totalizou R$ 4.486,17, já que dois de três contratos foram utilizados para quitação do saldo devedor do contrato imediatamente anterior. Esse é o montante que, em tese, a instituição financeira teria desembolsado e que precisaria ser recomposto para que se pudesse falar em mera restituição do capital mutuado, sem qualquer proveito econômico adicional em seu favor. Ocorre que o Contrato final 331, último elo da cadeia e único subsistente após a extinção dos anteriores pela quitação recíproca, previu o pagamento de 72 parcelas de R$ 96,00, perfazendo o total de R$ 6.912,00. Levando-se a fraude a cabo até o seu termo final, portanto, a instituição financeira receberia da vítima valor muito superior ao efetivamente por ela desembolsado ao longo de todo o encadeamento contratual. Da subtração entre o total que seria recebido (R$ 6.912,00) e o total efetivamente disponibilizado à vítima (R$ 4.486,17) resulta o montante de R$ 2.425,83, correspondente ao proveito econômico líquido que a instituição financeira auferiria com a fraude, caso ela se consumasse até o final do prazo contratual.Verifica-se, assim, que a operação fraudulenta não apenas asseguraria à Ré o retorno integral do capital por ela disponibilizado, como lhe proporcionaria, ainda, um ganho patrimonial líquido superior a 54% (cinquenta e quatro por cento). Não há falar em aplicação da supressio ao caso concreto, por absoluta incompatibilidade lógico-jurídica entre essa figura e a causa de pedir aqui reconhecida. A supressio pressupõe o não exercício de um direito por prazo juridicamente relevante, associado a um comportamento comissivo ou omissivo do titular que gere, na contraparte, a legítima expectativa de que aquele direito não mais será exercido. No caso concreto, todavia, restou comprovado por perícia grafotécnica que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são falsas, de modo que jamais houve manifestação de vontade da autora apta a formar o vínculo negocial. Inexistindo relação jurídica válida na origem, não há direito, dever ou expectativa legítima que possa ter sido “suprimida” pelo decurso do tempo ou pela inércia da vítima, na medida em que não se pode extinguir, por inação, aquilo que nunca chegou a existir juridicamente. Ademais, eventual inércia da autora em impugnar os descontos não pode ser interpretada como aquiescência tácita ou comportamento contraditório apto a gerar confiança legítima na instituição financeira, porquanto ela, na qualidade de fornecedora inserida em relação de consumo e detentora de robusta estrutura técnica e documental, tinha o dever de diligência de verificar a autenticidade das assinaturas e a regularidade da contratação antes de liberar os créditos e iniciar os descontos, não podendo transferir à vítima o ônus de vigilância sobre uma relação jurídica da qual não participou. Reconhecida a inexistência dos contratos em relação à Autora, caberá à instituição financeira restituir em dobro todos os valores descontados em relação a eles, não se podendo tratar como engano justificável (CDC, art. 42,parágrafo único) o fato de a instituição financeira ter permitido a realização de descontos em benefício da Autora mediante fraude documental. Destaco que o caso não comporta sequer a modulação prevista no EAREsp 676608/RS, considerando que a má-fé é ínsita à falsificação de assinatura praticada por correspondente bancário. Em sentido semelhante já se decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA FALSIFICADA. SENTENÇA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O desconto de valores indevidos no benefício do INSS da parte autora, em razão de fraude configurada pela assinatura falsificada no contrato, gera evidente dano moral, posto que a remuneração é seu meio de subsistência e a ingerência indevida nos valores que percebe em decorrência de seu labor ou aposentaria gera nítida frustração, não apenas pela necessidade dos valores em si, mas pela indevida intromissão na sua ‘intimidade financeira’”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000927-44.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002226- 46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00022264620228160014 Londrina 0002226-46.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Alega a Autora ter sofrido dano moral: A falta de controle do banco gerou, por certo, danos morais na autora, que é de idade avançada e de baixa renda, tendo sido surpreendida com um contrato inexistente, que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência. O primeiro contrato firmado entre as partes iniciou os descontos em abril de 2012. O benefício previdenciário da Autora é vinculado ao salário- mínimo, que, à época, era de R$ 622,00, e a cesta básica no Município de Ponta Grossa custava R$ 362,71 1 . Significa dizer que, quando da contratação, a parcela 1 https://www2.uepg.br/cestabasica/wp-content/uploads/sites/13/2019/04/custo-abril-2012.pdf “ TJPRde R$ 96,00 comprometia 15,43% da remuneração da Autora, ou lhe suprimiu em 26,46% a capacidade de compra de uma cesta básica. A fraude perpetrada por representante bancário da Ré violou vários direitos extrapatrimoniais da Autora: a dignidade, o direito ao mínimo existencial, à alimentação adequada, a livre disposição da renda e os seus dados pessoais. Logo, o valor pleiteado a título de compensação do dano moral sofrido (R$ 10.000,00) mostra-se razoável para satisfazer a Autora, mormente ao se considerar a capacidade financeira da Ré 2 . 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido, para declarar inexistentes, em relação à Autora, os contratos de empréstimo pessoal com consignação em benefício previdenciário 90*****89-8, 52****6-331 e 80*****16-5 e as dívidas deles decorrentes; b) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora em relação aos referidos contratos (total de R$ 30.036,20). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os encargos deverão ser calculados da seguinte forma: • Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir de cada desconto até 29/08/2024; • Apenas IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 2 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/08/13/parana-banco-lucra-r-401-milhoes-entre-abril-e- junho-alta-de-542.htm .Autorizo, entretanto, que dos valores da condenação sejam descontados os valores que foram creditados em conta de titularidade da Autora (mov. 203), para que não haja enriquecimento sem causa da parte dela. c) julgo procedente o pedido, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 à Autora, para compensar o dano moral sofrido. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os encargos deverão ser calculados da seguinte forma: • Juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (10/08/2021); • Apenas IPCA + Taxa Legal a partir da sentença. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (mov. 108.1, inclusive a parte que não foi antecipada pela Autora), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa a média complexidade, com a realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (984 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se (prazo: 15 dias). Intime-se a sra. Perita, para ciência quanto aos seus honorários, cujo saldo somente poderá ser exigido após o trânsito em julgado da sentença. Ponta Grossa, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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