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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0044092-92.2026.8.16.0014 I. Reconheço a competência deste Juízo. II. Em termos de emenda à exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a documentação apresentada aos termos dos artigos 198, inciso II, 203 e 204, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, promovendo, por conseguinte, a correta inserção dos documentos junto aos autos, com sua respectiva nomenclatura. III. Concomitantemente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, caso em nome de terceiros, prestar os devidos esclarecimentos. IV. Doutro giro, pugna a parte autora pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012). Dessa forma, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Declaração Anual de Imposto de Renda, referente aos 3 (três) últimos exercícios; c) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de aferir a existência de bens imóveis em seu nome; d) certidão do órgão de trânsito - Detran/PR, com a finalidade de verificar a existência de veículos em seu nome. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. V. Ao final, voltem par decisão inicial. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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