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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0044034-33.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TERMOFERTIL S/A, LUCIA MARIA CAVALCANTI MEIRA E SA, GERSON SOARES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: JULIO PACHECO MEIRA E SA JUNIOR DESPACHO Em petição de id. 235578519, o exequente requer a indisponibilidade de bens imóveis dos executados por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sustentando terem sido infrutíferas as diligências realizadas para localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito e afirmando estar promovendo pesquisas destinadas à identificação de imóveis pertencentes aos devedores. Embora a utilização da CNIB não deva constituir medida executiva ordinária ou sucedâneo das ferramentas destinadas à pesquisa patrimonial, admite-se sua utilização na execução civil quando, após regularmente instaurada a fase executiva e ausente o pagamento, revelarem-se infrutíferas ou insuficientes as diligências razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita desde 2017, sem satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Mais recentemente, a decisão de id. 230183141 determinou pesquisas pelo INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados foram juntados nos ids. 231033058 e seguintes. Soma-se a isso a existência de indício concreto de patrimônio imobiliário, uma vez que o exequente requereu, no id. 232587188, a penhora de imóvel atribuído ao espólio de Júlio Pacheco Meira e Sá Júnior, instruindo o requerimento com o documento de id. 232587190. A constrição foi indeferida, por ora, no id. 233041231, não pela inexistência do bem, mas porque o documento apresentado não correspondia à certidão atualizada do registro imobiliário e continha informação de alteração da circunscrição registral. Nesse contexto, consideradas a duração da execução, a ausência de pagamento, a insuficiência das diligências patrimoniais anteriormente realizadas e os indícios de existência de patrimônio imobiliário ainda em processo de individualização, mostra-se adequada e proporcional a utilização da CNIB, em observância aos arts. 139, IV, 789 e 797 do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, o pedido formulado no id. 235578519, determinando a inserção, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de ordem de indisponibilidade dos bens e direitos imobiliários sujeitos a registro pertencentes aos executados, observada a responsabilidade patrimonial de cada devedor e limitada a constrição ao montante atualizado da execução. Ressalvo que a indisponibilidade ora determinada não se confunde com penhora, incumbindo ao exequente, identificados bens imóveis por força da medida ou das pesquisas que afirma estar realizando, requerer sua individualização e a correspondente constrição, observados os requisitos legais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da contraprestação devida para a realização das diligências eletrônicas, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 02/2022 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco. Comprovado o recolhimento, retornem os autos para inclusão da ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma determinada nesta decisão. Intimem-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0044034-33.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TERMOFERTIL S/A, LUCIA MARIA CAVALCANTI MEIRA E SA, GERSON SOARES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: JULIO PACHECO MEIRA E SA JUNIOR DESPACHO Em petição de id. 235578519, o exequente requer a indisponibilidade de bens imóveis dos executados por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sustentando terem sido infrutíferas as diligências realizadas para localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito e afirmando estar promovendo pesquisas destinadas à identificação de imóveis pertencentes aos devedores. Embora a utilização da CNIB não deva constituir medida executiva ordinária ou sucedâneo das ferramentas destinadas à pesquisa patrimonial, admite-se sua utilização na execução civil quando, após regularmente instaurada a fase executiva e ausente o pagamento, revelarem-se infrutíferas ou insuficientes as diligências razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita desde 2017, sem satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Mais recentemente, a decisão de id. 230183141 determinou pesquisas pelo INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados foram juntados nos ids. 231033058 e seguintes. Soma-se a isso a existência de indício concreto de patrimônio imobiliário, uma vez que o exequente requereu, no id. 232587188, a penhora de imóvel atribuído ao espólio de Júlio Pacheco Meira e Sá Júnior, instruindo o requerimento com o documento de id. 232587190. A constrição foi indeferida, por ora, no id. 233041231, não pela inexistência do bem, mas porque o documento apresentado não correspondia à certidão atualizada do registro imobiliário e continha informação de alteração da circunscrição registral. Nesse contexto, consideradas a duração da execução, a ausência de pagamento, a insuficiência das diligências patrimoniais anteriormente realizadas e os indícios de existência de patrimônio imobiliário ainda em processo de individualização, mostra-se adequada e proporcional a utilização da CNIB, em observância aos arts. 139, IV, 789 e 797 do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, o pedido formulado no id. 235578519, determinando a inserção, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de ordem de indisponibilidade dos bens e direitos imobiliários sujeitos a registro pertencentes aos executados, observada a responsabilidade patrimonial de cada devedor e limitada a constrição ao montante atualizado da execução. Ressalvo que a indisponibilidade ora determinada não se confunde com penhora, incumbindo ao exequente, identificados bens imóveis por força da medida ou das pesquisas que afirma estar realizando, requerer sua individualização e a correspondente constrição, observados os requisitos legais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da contraprestação devida para a realização das diligências eletrônicas, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 02/2022 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco. Comprovado o recolhimento, retornem os autos para inclusão da ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma determinada nesta decisão. Intimem-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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