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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044007-28.2025.8.16.0019 Recurso: 0044007-28.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido(s): JULIANA CRISTINA POMPEU SANTOS O artigo 10 do CPC dispõe acerca da vedação à decisão surpresa, ao prescrever que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Sendo assim, mesmo em matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, deve haver a intimação das partes para se manifestarem previamente à prolação da decisão, nos termos do artigo 933 do CPC. Da análise do presente caso concreto, verifica-se a possibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença por ter apresentado fundamentação alheia ao pedido inicial, vez que a alegação formulada pela parte requerente recaiu exclusivamente quanto ao pedido de danos morais pela ausência de notificação prévia da anotação junto ao SCR, enquanto a sentença apreciou a validade dos contratos de empréstimos, hipótese que sequer foi objeto de alegação pela parte requerente, fugindo, assim do objeto almejado no feito. Dessa forma, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a referida questão. Intime-se Curitiba, 13 de agosto de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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