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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043817-93.2024.8.16.0021 Processo: 0043817-93.2024.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.349,16 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JOSE GONÇALVES DA CUNHA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA em face da sentença de e. 105.1, por meio da qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em dois aspectos. Primeiramente, alega que a sentença deixou de apreciar a multa diária relacionada à ordem de restituição do veículo, sustentando que, após a purgação da mora em 13/11/2024, teria transcorrido o prazo de cinco dias para devolução do bem, que somente teria ocorrido em 30/11/2024, razão pela qual entende devido o valor de R$ 2.400,00, correspondente a doze dias de multa no importe de R$ 200,00 por dia. Em segundo lugar, afirma que, embora lhe tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita no e. 91.1, a sentença o condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais sem consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar acerca dos declaratórios, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, os declaratórios comportam parcial acolhimento, para integração da sentença, nos termos a seguir. 2.1. Da assistência judiciária gratuita Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de complementação do dispositivo neste particular. Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram expressamente deferidos ao réu no e. 91.1. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais não é incompatível com a concessão do benefício, sendo consequência legal da gratuidade a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal consequência decorra diretamente da lei, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do dispositivo da sentença, mostra-se adequada sua integração para consignar expressamente a suspensão da exigibilidade. 2.2. Da multa diária Também se verifica omissão da sentença quanto à questão das astreintes, embora não nos termos pretendidos pelo embargante. A decisão de e. 30.1, proferida em 18/11/2024, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo ao réu no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Tratava-se, portanto, de cominação destinada a incidir na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, e não do reconhecimento, naquele momento, de crédito líquido em favor do requerido. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 0050621-09.2025.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná redimensionou os parâmetros estabelecidos na decisão, ampliando de 24 horas para cinco dias o prazo para cumprimento e reduzindo a multa para R$ 200,00 por dia, limitada ao total de R$ 6.000,00. O acórdão foi expresso ao estabelecer que se tratava de ampliação do “prazo para cumprimento da decisão”, e não de prazo contado retroativamente da data da purgação da mora. Observe-se, ainda, que o efeito suspensivo no referido agravo somente foi deferido em 19/05/2025, quando a própria instituição financeira já informava que o veículo havia sido restituído. Assim, a decisão suspensiva proferida no recurso não constitui termo inicial para o prazo de restituição e tampouco interfere na análise do período anterior em que teria ocorrido o alegado descumprimento. A questão determinante, entretanto, é anterior ao próprio cálculo pretendido pelo embargante. Isso porque não há comprovação de que a instituição financeira tenha sido pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de restituição do veículo, constando dos autos comunicações processuais dirigidas aos seus procuradores. A prévia intimação pessoal da parte obrigada constitui pressuposto para a incidência das astreintes. A matéria foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, no qual se reafirmou a vigência da Súmula nº 410/STJ mesmo após o CPC de 2015, estabelecendo-se que a intimação pessoal do devedor é pressuposto para que se inicie a incidência da multa coercitiva. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente recente e diretamente aplicável à questão, assentou: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410/STJ. TEMA Nº 1.296/STJ. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO PRÉVIA DA MULTA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória, que determinou a renovação da intimação pessoal da parte executada para cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária e conversão da obrigação em perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a decisão que determinou a renovação da intimação pessoal da executada e cominou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer viola a Súmula nº 410/STJ, definindo se é válida a fixação prévia das astreintes antes da intimação pessoal do devedor e estabelecer se o valor da multa fixada revela desproporcionalidade ou excesso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a exigibilidade da multa coercitiva, não impedindo sua cominação prévia, desde que o termo inicial de incidência esteja condicionado ao descumprimento após a regular intimação pessoal de devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410/STJ.4. A decisão agravada, ao expressamente determinar a renovação da intimação pessoal da executada, condicionando a possibilidade de cobrança das astreintes fixadas anteriormente, ao descumprimento da obrigação após a ciência pessoal, encontra-se em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado, face as modificações legislativas introduzidas após a vigência do CPC/2015, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.296 (REsp n. 2.096.505/SP).5. O valor diário da multa fixada, assim como, o limite máximo estabelecido, mostram-se moderados, proporcionais e compatíveis com a natureza da obrigação imposta, preservando o caráter instrumental e coercitivo das astreintes, sem qualquer evidência de excesso.6. Não tendo a decisão recorrida declarado o descumprimento da obrigação nem exigido a cobrança imediata da multa cominada anteriormente, porém, simplesmente limitando-se a estabelecer consequências futuras e condicionadas, o esvazia a alegação de ausência de prova de inadimplemento, já estando expressamente previsto na decisão a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como medida subsidiária ao eventual descumprimento, inexistindo utilidade recursal adicional no ponto.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, caput e § 2º, I; 523; 525; 536, caput e § 1º; 771; 815; 924, II; 85, § 11; 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, REsp nº 2.096.505/SP (Tema nº 1.296), Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.03.2026; TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0038628-47.2017.8.16.0000, Rel.: Lauri Caetano da Silva, j. 24.05.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118934-22.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.05.2026). Naquele julgamento, a 17ª Câmara Cível distinguiu precisamente a cominação prévia da multa de sua efetiva incidência, reconhecendo que a astreinte pode ser estabelecida desde logo, mas seu termo inicial fica condicionado ao descumprimento da obrigação após a regular intimação pessoal do obrigado. A orientação é especialmente pertinente ao caso, pois a mera ciência da decisão pelo advogado não substitui a formalidade exigida para a incidência da multa coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já aplicou o Tema 1.296 para esclarecer que até mesmo a manifestação do advogado nos autos acerca da obrigação é insuficiente para suprir a ausência da intimação pessoal da parte. Dessa forma, ausente comprovação da intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação, não se iniciou validamente o prazo destinado à incidência das astreintes, de modo que não há multa exigível a ser reconhecida em favor do embargante. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos quanto ao resultado da sentença, para suprir as omissões apontadas e: a) consignar que, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao réu no e. 91.1, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que lhe foram impostos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) integrar a sentença quanto às astreintes, consignando que a multa cominada na decisão de e. 30.1, posteriormente redimensionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0050621-09.2025.8.16.0000, não se tornou exigível, diante da ausência de comprovação da prévia intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – [10] (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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