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0043750-66.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao cartão de crédito mencionado nos autos e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos lançados sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", determinando o cancelamento definitivo do cartão de crédito vinculado ao autor e a imediata abstenção de novos descontos na conta corrente nº 270775-6, agência 1364; b) CONDENAR a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, totalizando a quantia líquida de R$ 2.670,56 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) referente aos descontos comprovados na inicial (mov. 1.8), acrescida da repetição em dobro de eventuais parcelas debitadas sob a mesma rubrica no curso do processo até a efetiva cessação, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto efetivo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os indexadores legais na forma da fundamentação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a fluir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), calculados em conformidade com a legislação de regência delimitada na fundamentação. Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição bancária ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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