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TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043722-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250653821, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor requer a concessão da gratuidade da justiça. Informa que o autor é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, tendo aderido originalmente ao contrato em 15/06/2022 por intermédio da administradora IMPETU, posteriormente migrado para a Qualicorp em 10/10/2024, mantendo-se hígida a continuidade contratual e com todas as carências devidamente cumpridas, sob a carteira n° 130260000878002, tendo o autor sempre mantido adimplemento regular. Alega que no final do mês de março de 2026, sem qualquer comunicação prévia, a parte autora foi surpreendida ao verificar, por meio do aplicativo da administradora, a ativação de novo plano denominado “ONMED PLATINUM I DF CA ENF”, sem que tivesse solicitado ou anuído com qualquer alteração contratual. Aduz ter obtido a informação de que a Ampla Saúde teria se desvinculado da rede assistencial Gama Saúde, responsável pelos atendimentos originalmente contratados, e que tal fato jamais foi comunicado diretamente à parte autora, em violação ao dever de informação. Argumenta que, na data de 31 de março de 2026, a parte autora recebeu por e-mail, proposta de migração para o plano ONMED (amplitude), com garantia de aproveitamento das carências já cumpridas e manutenção da rede hospitalar de referência. No entanto, o boleto encaminhado previa vencimento já para o dia 10/04/2026, sem qualquer esclarecimento prévio acerca da alteração contratual ou das condições da migração. Alega que, ao tentar efetuar o pagamento do boleto encaminhado, constatou que o referido título já se encontrava cancelado. Tendo entrado em contato com a Qualicorp, foi surpreendida com a informação de que a proposta de migração para o plano ONMED teria sido enviada por engano, sendo-lhe apresentada, como única alternativa disponível, a migração para plano vinculado à HAPVIDA/NOTREDAME com coparticipação para terapias. Aduz ter realizado diversas tentativas de contato com a operadora, com o objetivo de efetivar a migração para o plano originalmente ofertado. Contudo, o pedido foi reiteradamente negado, sendo-lhes imposta, de forma unilateral, a aceitação de plano diverso, com rede credenciada inferior à originalmente contratada, em prejuízo aos beneficiários. Diante do ocorrido, a parte autora registrou reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS Protocolo 13883469). Informa que, em 29/04/2026, a Qualicorp encaminhou comunicação informando a suspensão da comercialização dos planos da Ampla Saúde, em decorrência de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afirmando, de forma contraditória, que estaria prestando suporte integral aos beneficiários afetados. Em 30/04/2026, a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde passaria a ser operado pela NotreDame Intermédica Hapvida, sem qualquer comunicação prévia adequada ou anuência do consumidor. Afirma que o plano ainda consta como ativo no sistema da administradora Qualicorp, tendo sido emitido boleto para pagamento exclusivamente em favor da nova operadora, em tentativa de imposição unilateral da migração, e que referida situação agravou-se pela indicação expressa de que, a partir de 28/06/2026, o beneficiário ficará completamente desassistido, sem qualquer cobertura. Alega que que o plano anteriormente usufruído pela parte autora, vinculado à rede Gama Saúde, assegurava acesso a estabelecimentos hospitalares de reconhecida qualidade, tais como Hospital Real Português, Hospital Santa Joana, Pronto Socorro Infantil Jorge Medeiros, Hope e, em contrapartida, a rede ora imposta não apresenta equivalência assistencial, configurando inequívoca alteração unilateral lesiva do contrato. No entanto, ao apresentar proposta de migração para o plano ONMED, inclusive com ativação automática em sistema, a administradora Qualicoorp assegurava a manutenção da rede originalmente contratada. Requer (1) a concessão da gratuidade da justiça; (2) a tramitação prioritária do feito; (3) a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, procedam à imediata efetivação da migração do autor para o plano ONMED originalmente ofertado, nos exatos termos da proposta apresentada, assegurando (3.1) o aproveitamento integral das carências já cumpridas; (3.2) a manutenção de rede credenciada equivalente à originalmente contratada (GAMA SAÚDE); (3.3) o envio do boleto para pagamento correspondente à proposta ofertada do plano ONMED, para fins de pagamento, considerando que, até a data de 20/05/2026, foi encaminhado apenas boleto referente à migração para plano diverso (HAPVIDA NOTREDAME), pelo qual não há interesse; (3.4) a continuidade integral do tratamento multidisciplinar do menor; (3.5) a imediata autorização de consultas, terapias e procedimentos já prescritos, sem qualquer interrupção; (3.6) a inexistência de coparticipação ou qualquer custo adicional incidente sobre as terapias essenciais ao tratamento do TEA; (3.7) subsidiariamente, na hipótese de alegada impossibilidade de cumprimento dos pedidos anteriores, que as rés sejam compelidas a disponibilizar plano equivalente, garantindo cumulativamente, (3.8) rede credenciada com padrão assistencial equivalente ao originalmente contratado; (3.9) atendimento em estabelecimentos de referência, tais como Hospital Real Português, Hospital Santa Joana e Hospital HOPE, ou outros de igual padrão; (3.10) a continuidade integral das terapias prescritas; (3.11) a ausência de coparticipação para sessões terapêuticas; (3.12) a inexistência de novas carências ou qualquer custo adicional ao autor; (4) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (5) no mérito, (5.1) a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva; (5.2) a declaração de nulidade de qualquer alteração unilateral do contrato que implique substituição da rede assistencial por outra inferior, imposição de condições mais gravosas ao consumidor e, instituição de coparticipação para terapias indispensáveis ao tratamento do TEA; (5.2) a condenação das rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em manter o autor vinculado a plano com rede equivalente à originalmente contratada, assegurar a continuidade integral do tratamento multidisciplinar do menor, sem interrupções, garantir cobertura integral das terapias prescritas, sem incidência de coparticipação ou limitação indevida; (6) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (7) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A representante do autor, sua genitora, juntou declaração de hipossuficiência (ID 241189835), documento de regularidade fiscal (ID 241189836) e, ao ID 244844729, seu registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). É o relatório. Decido. i. Da gratuidade da justiça. Diante dos documentos apresentados aos IDs 241189835, 241189836 e 244844729, defiro em favor da parte autora a gratuidade da justiça. ii. Da tramitação prioritária do feito. Em virtude do que dispõem as Leis n° 12.764/2012 e n° 8.069/1990, determino a tramitação prioritária do feito. iii. Da inversão do ônus da prova. A relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de contrato de plano de saúde, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do STJ: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O §1º do art. 373 do CPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Determino a inversão do ônus da prova com fulcro no dispositivo legal supramencionado. iv. Da tutela de urgência requerida. Postergo a apreciação do pedido de tutela para momento posterior à manifestação de todas as rés, devendo estes ser intimados para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, permitindo, desta forma, a possibilidade do exercício do contraditório, mesmo que de forma não exauriente, inclusive juntando cópia do plano originalmente contratado pela parte autora, bem como os termos das posteriores propostas de migração para os planos ONMED e HAPVIDA NOTREDAME. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão de urgência. Sem prejuízo da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, citem-se as rés para apresentarem a defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2" RECIFE, 26 de agosto de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043722-42.2026.8.17.2001
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