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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0043717-34.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Embratel Tvsat Telecomunicações S.A. / Claro S.A. em face de Ana Rosa Marques da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Ressalta dos autos que, após a deflagração da fase executiva e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, foram realizadas diligências com o objetivo de localizar ativos financeiros e bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as pesquisas realizadas via sistema SISBAJUD (id. 208674444) e RENAJUD (id. 234061194) restaram infrutíferas para o adimplemento da obrigação. Outrossim, a consulta ao sistema INFOJUD (ids. 234061195, 234061196 e 234061200) demonstrou a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pela executada nos últimos exercícios fiscais. Diante do esgotamento das pesquisas patrimoniais básicas sem resultado positivo, sobreveio determinação anterior (ids. 225277586 e 225417597) cominando a suspensão do feito na hipótese de execução frustrada. Vieram os autos conclusos. Do exame da documentação acostada, observa-se que o cenário processual configura hipótese de execução frustrada, ante a ausência de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, norma que visa evitar a eternização de litígios sem perspectiva de satisfação, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do prazo prescricional pelo mesmo período. Por fim, ADVIRTO a parte exequente de que, findo o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou do paradeiro do executado, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, podendo culminar na extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal, sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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