Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0043600-97.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ZULEIDE BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): JOAO DE AQUINO COSTA FILHO E CARVALHO (OAB TO008894) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zuleide Batista dos Reis contra ato judicial proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO nos autos nº 0004516-36.2024.8.27.2737. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deu por cumprida a obrigação de fazer assumida em acordo judicial e indeferiu o pedido de execução de multa cominatória. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo originário até o pronunciamento colegiado definitivo. É o relatório. A parte impetrante comprovou, mediante extrato oficial juntado no evento 4, a percepção exclusiva de benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo. A hipossuficiência econômica restou demonstrada na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. A petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. A impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias e a matéria desafia, em tese, a via mandamental ante a irrecorribilidade autônoma de decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais. Recebo a petição inicial. Para a concessão da medida liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final. Sem qualquer antecipação quanto ao mérito da controvérsia, a relevância do fundamento consiste na necessidade de resguardo do resultado útil do mandado de segurança e na preservação da higidez do procedimento. O perigo da demora reside no prosseguimento da demanda originária, com risco de arquivamento prematuro ou prática de atos executivos de difícil reversão antes do julgamento final deste remédio constitucional. A medida acautelatória possui natureza estritamente conservativa, destinada a assegurar a eficácia da tutela final sem emissão de juízo de valor sobre o adimplemento ou inadimplemento da obrigação pactuada na origem. Posto isso, defiro o pedido liminar, sem adentrar ao mérito da controvérsia originária, para determinar a imediata suspensão do curso do processo nº 0004516-36.2024.8.27.2737, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora do teor desta decisão, bem como para adotar as providências cabíveis na espécie. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e Art. 58 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.