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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Inicialmente, importante frisar que o presente feito se trata de processo incluso na Meta 2, CNJ, com prioridade de julgamento, uma vez que tramita por longos anos. Tal fato implica em maiores esforços do Juízo em por termo no processo, não sendo possível alongar a marcha processual desnecessariamente sem perspectiva de resolver a lide. Realizadas tentativas de localização de bens a executar, essas restaram infrutíferas. Não há notícia de outros bens a penhorar. Esta é a realidade verificada não apenas nesta execução, mas também em muitas outras que tramitam junto a esta serventia. Diante da falta de bens a serem expropriados, essas ações acabam sendo suspensas e permanecem por longo tempo esquecidas em arquivos, sem que o devedor seja, de alguma forma, constrangido a adimplir o seu débito. Neste cenário frustrante, exsurge viável e consentânea com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional a extração de certidão de crédito do valor atualizado do débito para fins de protesto em cartório extrajudicial. Ressalta-se que inexiste qualquer empecilho para que essa execução seja retomada, por pedido veiculado através de simples petição, caso sobrevenha a notícia de bens penhoráveis em nome do devedor, efetivado ou não o protesto. JULGO, pois, EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Caso o exequente tenha interesse na certidão de crédito para protesto, deverá, no prazo de 15 dias, preenche-la eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ (Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 18/2016). Deverá constar na certidão o valor atualizado do débito acrescido das despesas processuais que tiverem sido eventualmente antecipadas pelo credor. A inscrição do débito no Cartório de Protestos é isenta de emolumentos, independente da gratuidade concedida ou não no processo judicial. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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