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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043189-54.2026.8.27.2729/TO AUTOR: FABRICIO CAMELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DA SILVA (OAB GO036575) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência para determinar à ré que proceda à transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 658.331.015-77 para o seu nome, considerando 12/05/2026 como marco inicial de sua responsabilidade pelos débitos vinculados à unidade consumidora. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que adquiriu o imóvel rural em 12/05/2026, mediante escritura pública de compra e venda, e que, ao solicitar a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, teve o pedido recusado pela concessionária em razão da existência de débitos vinculados ao imóvel. Afirma que tais débitos são anteriores à aquisição e que não se opõe ao pagamento das faturas relativas ao período posterior à aquisição. A probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos apresentados e pela regulamentação aplicável ao caso. A escritura pública de compra e venda juntada no evento 1, DOC6 indica que a aquisição do imóvel ocorreu em 12/05/2026, constituindo, neste momento, elemento suficiente para demonstrar a data em que o autor passou a exercer a posse sobre a propriedade. Por sua vez, o extrato juntado no evento 1, DOC8 demonstra a existência de faturas em aberto relativas a períodos anteriores à aquisição, inclusive referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026. Além disso, no evento 1, DOC7, a própria requerida informa que o pedido de troca de titularidade, protocolado sob nº 55123393, não foi atendido porque identificou “entrada no imóvel anterior à solicitação” e orientou o autor a “negociar os débitos” e realizar o parcelamento para prosseguir com a alteração. A exigência, em princípio, não encontra respaldo na regulamentação da ANEEL. Com efeito, o art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação do novo consumidor para instalação de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. A mesma norma prevê, para unidade localizada em área rural, prazo de até 5 (cinco) dias úteis para realização da alteração. Por sua vez, o art. 346, incisos I a III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dispõe que a distribuidora não pode condicionar a execução de serviços como a alteração de titularidade ao pagamento de débito de titularidade de terceiro, à assinatura de termo de assunção ou confissão de dívida de terceiro, ou à transferência desses débitos para o titular ou novo titular da unidade consumidora. No caso, a documentação apresentada indica, ao menos nesta fase inicial, que os débitos apontados pela requerida são anteriores à aquisição do imóvel pelo autor e, portanto, não há elemento que permita atribuir-lhe, de plano, a responsabilidade por tais obrigações. A situação é diferente da hipótese em que o próprio novo titular possui débito perante a concessionária ou tenha efetivamente consumido a energia correspondente às faturas cobradas. Aqui, o que verifica-se, é a tentativa de condicionar a alteração cadastral à negociação de débitos constituídos antes da aquisição do imóvel. A própria conduta posterior do autor reforça essa conclusão. Os documentos juntados no evento 1, DOC9 a DOC12 demonstram o pagamento das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2026, posteriores à aquisição do imóvel, inclusive mediante comprovantes de Pix realizados pelo próprio autor. Tal circunstância é compatível com a alegação de que o autor não pretende se eximir das obrigações decorrentes do consumo realizado durante o período em que passou a utilizar a unidade consumidora. Assim, diante da prova documental apresentada e da vedação expressa prevista no art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, há probabilidade do direito quanto à impossibilidade de condicionar a transferência da titularidade ao pagamento, negociação ou parcelamento de débitos anteriores atribuídos a terceiro. O perigo de dano também está presente. As fotografias juntadas no evento 1, DOC13 a DOC20 demonstram a realização de obras no imóvel, enquanto a negativa da concessionária em efetivar a alteração de titularidade, associada à existência de débitos anteriores, cria risco de prejuízo à continuidade das atividades realizadas no local, especialmente diante da necessidade de fornecimento regular de energia elétrica para utilização de equipamentos e execução dos serviços. A medida é reversível, pois eventual discussão acerca da responsabilidade pelos débitos anteriores poderá ser apreciada após o contraditório, sem prejuízo da cobrança, pela concessionária, daquele que efetivamente seja responsável pelas respectivas obrigações. Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) PROCEDA à transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 658.331.015-77 para o nome do autor FABRICIO CAMELO DOS SANTOS, observadas as demais exigências documentais previstas na regulamentação da ANEEL. b) ABSTENHA-SE de condicionar a alteração de titularidade ao pagamento, negociação ou parcelamento de débitos anteriores a 12/05/2026, quando atribuídos a terceiro, bem como de transferir tais débitos para o nome do autor, nos termos do art. 346, incisos I a III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. c) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora exclusivamente em razão dos débitos anteriores a 12/05/2026, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos pelo autor em relação ao período posterior à aquisição do imóvel, observadas as normas aplicáveis. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (arts. 139, IV, e 297 do CPC). - Da gratuidade da justiça Havendo pedido de gratuidade da justiça, este será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). - Da inversão do ônus da prova Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. Cite-se a parte ré para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a extinção e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação. Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne à realização de audiência de instrução e julgamento. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. Desde já, determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas(TO), data registrada pelo sistema.
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