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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043184-93.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0101981-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00532517 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E CRUZ ABISSAMARA ADVOGADO: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA OAB/RJ-141193 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043184-93.2026.8.19.0000 Agravante: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A Agravado: FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E CRUZ ABISSAMARA Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA AUTORIZASSE E CUSTEASSE INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO AUTOR, INCLUSIVE O MEDICAMENTO REZUROCK (BELUMOSUDIL). INCONFORMISMO DA OPERADORA RÉ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E CRUZ ABISSAMARA, que deferiu pedido de extensão da tutela de urgência nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da Tutela ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E CRUZ ABISSAMARA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega a parte autora que, no curso da demanda, embora regularmente intimada de decisão judicial concessiva de tutela de urgência, a parte ré deixou de cumprir as determinações impostas, obstando a realização de exames e tratamentos imprescindíveis à manutenção de sua vida. Aduz que, mesmo diante de sucessivas ordens judiciais, inclusive em grau recursal, a demandada reiteradamente se recusou a autorizar e custear os procedimentos médicos necessários, inclusive cirurgia, exames, medicamentos e terapias indicadas pelo médico assistente. Narra que a probabilidade do direito se consubstancia no histórico de decisões judiciais favoráveis ao autor, bem como na inequívoca indicação médica acerca da imprescindibilidade do tratamento, especialmente quanto à necessidade de substituição da medicação por Rezurock (Belumosudil), conforme relatórios médicos e solicitações reiteradas, inclusive datada de 24/06/2026. Aponta que o perigo de dano ou resultado útil do processo se mostra presente, considerando o grave quadro clínico do autor, com risco concreto de óbito diante da negativa injustificada da ré em cumprir as determinações judiciais e autorizar o tratamento adequado. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela extensão da tutela anteriormente concedida, a fim de que a ré seja compelida, no prazo de 24 horas, a autorizar integralmente todos os procedimentos necessários à sobrevivência do autor, até o seu restabelecimento integral, sob pena de multa, conforme requerido em 19/05/2026. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação médica acostada às fls. 504 e 508, a qual demonstra, de forma clara e técnica, a necessidade do tratamento prescrito, bem como pela reiterada resistência da parte ré em autorizar o custeio dos procedimentos indispensáveis à saúde do autor. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente diante da natureza da enfermidade que acomete o demandante e da urgência na implementação da terapêutica indicada, sendo certo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, com risco concreto à vida. Diante de tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE integralmente o tratamento indicado ao autor, nos termos do laudo médico de fls. 504 e 508, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta decisão, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se com urgência, por OJA de plantão." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, com atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o custeio do medicamento Rezurock (Belumosudil) foi determinado sem observância das normas regulatórias da saúde suplementar, dos limites da cobertura contratual e das justificativas técnicas apresentadas pela operadora. Afirma que a manutenção da decisão lhe impõe despesas de elevado valor e de difícil reversão, além de ter sido proferida sem o enfrentamento das questões regulatórias e contratuais suscitadas. Prossegue afirmando que o medicamento não atende às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e que o simples registro sanitário perante a ANVISA não impõe cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Defende a incidência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, a natureza taxativa mitigada do rol da ANS, a ausência dos requisitos excepcionais para cobertura de procedimento não previsto, bem como a inexistência de cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar nas circunstâncias do caso. Aduz, ainda, que a decisão desconsiderou a legislação aplicável, a regulamentação da ANS, precedentes dos Tribunais Superiores e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência à saúde. Requer, por fim, a revogação ou redução da multa cominatória fixada, por reputá-la excessiva e desproporcional. Indeferimento do efeito suspensivo ao index 0034. Sobreveio petição do agravado informando a superveniência da sentença ao index 0048. É o breve relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático, mostrando-se despicienda a submissão da matéria ao órgão colegiado desta Egrégia Corte, nos termos da legislação processual vigente. Com efeito, da análise dos autos de origem (Processo nº 0101981-30.2024.8.19.0001), verifica-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, resta esvaziado o interesse recursal da agravante, porquanto a superveniente prolação da sentença acarretou a perda do objeto do presente recurso, comprometendo sua utilidade prática. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0092135-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/12/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi assestado contra despacho que determinou a intimação da ré para cumprir a tutela antecipada deferida, sob pena de majoração da multa diária. 2. Entretanto, após a interposição deste recurso, o Juízo a quo proferiu sentença de procedência dos pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da sentença acostada ao ID 195803292 dos autos originários (Processo n.º 0816144-41.2024.8.19.0205). 3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal. (0013831-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, resta clara a perda de objeto do presente recurso, não sendo necessário o julgamento pelo órgão fracionário desta Corte de Justiça. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara Direito Privado Fls. 6 LU
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