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TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043117-41.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALITI ALIMENTOS PROCESSADOS E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS MOURA, JOAO BATISTA DE MOURA, MARIA CRISTINA ADREGA MOURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA REGINA SAVIO - SP457531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN MARIA LOPES - SP412460 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados no ID 587550597, no qual requerem nova apreciação da prescrição intercorrente, sob a alegação de fato superveniente consistente em registros de extinção das inscrições no sistema REGULARIZE. A União manifestou-se no ID 432149643. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente já foi afastada pela decisão ID 431676238, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5029125-29.2025.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 30/07/2026. Os registros do REGULARIZE não configuram fato superveniente apto a reabrir a discussão do tema. Conforme esclarecido pela exequente, tratou-se de baixa automática do sistema por possível prescrição, sujeita a confirmação, e que posteriormente foi revertida, sem que houvesse decisão administrativa definitiva de cancelamento das inscrições. A obtenção posterior do extrato não transforma em evento superveniente as informações nele contidas. Os eventuais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição já foram analisados na decisão anteriormente proferida, posteriormente confirmada pelo E. TRF3. Desse modo, operou-se a preclusão pro judicato, não cabendo a este Juízo reexaminar a prescrição intercorrente com fundamento nos mesmos marcos processuais. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado no ID 587550597. Prossiga-se com a execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento ou no seu silêncio, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária abertura de nova conclusão. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043117-41.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALITI ALIMENTOS PROCESSADOS E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS MOURA, JOAO BATISTA DE MOURA, MARIA CRISTINA ADREGA MOURA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA REGINA SAVIO - SP457531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN MARIA LOPES - SP412460 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados no ID 587550597, no qual requerem nova apreciação da prescrição intercorrente, sob a alegação de fato superveniente consistente em registros de extinção das inscrições no sistema REGULARIZE. A União manifestou-se no ID 432149643. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente já foi afastada pela decisão ID 431676238, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5029125-29.2025.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 30/07/2026. Os registros do REGULARIZE não configuram fato superveniente apto a reabrir a discussão do tema. Conforme esclarecido pela exequente, tratou-se de baixa automática do sistema por possível prescrição, sujeita a confirmação, e que posteriormente foi revertida, sem que houvesse decisão administrativa definitiva de cancelamento das inscrições. A obtenção posterior do extrato não transforma em evento superveniente as informações nele contidas. Os eventuais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição já foram analisados na decisão anteriormente proferida, posteriormente confirmada pelo E. TRF3. Desse modo, operou-se a preclusão pro judicato, não cabendo a este Juízo reexaminar a prescrição intercorrente com fundamento nos mesmos marcos processuais. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado no ID 587550597. Prossiga-se com a execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento ou no seu silêncio, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária abertura de nova conclusão. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
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