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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: MARIO CAMERA DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: EVANDRO JOSE MACHADO BAHIA, CARLOS AMORIM BAHIA, ANDRE AMORIM BAHIA, MARCUS AMORIM BAHIA, AMORIM BAHIA ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que com o falecimento do autor MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA, ocorrido em 08/01/2025 (ID 512876708), os herdeiros requereram a habilitação processual (ID 512876706). Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo (ID 549507975), foi apresentado o Termo de Compromisso de Inventariante (ID 561666895), firmado por CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA nos autos do inventário nº 8026406-30.2025.8.05.0001 (ID 561666890), postulando a homologação da habilitação do espólio e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso de apelação pendente. É o relatório. DECIDO. A sucessão processual decorrente do falecimento de qualquer das partes é regida pelo art. 110 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece expressamente a substituição do de cujus pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, prevê o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Conforme documentação juntada aos autos (ID 561666895), CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA assumiu o compromisso de inventariante dos bens deixados por MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA no processo de inventário nº 8026406-30.2025.8.05.0001. Desse modo, estando comprovada a representação legal do espólio mediante o respectivo termo de compromisso de inventariante, a habilitação do ESPÓLIO DE MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, atende aos pressupostos legais e deve ser deferida para a regularização do polo ativo da relação processual. Regularizado o polo ativo e constatada a existência de recurso de apelação pendente de julgamento (ID 257710228), cumpre determinar a remessa dos autos à Instância Superior. Com efeito, o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, os autos devem ser remetidos ao Tribunal pelo juiz de primeiro grau, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, resta imperiosa a imediata remessa do feito ao Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o regular processamento e julgamento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, para que passe a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao autor falecido Ademais, determino ao Cartório que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o ESPÓLIO DE MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA, representado pela inventariante CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, observando-se o cadastramento dos patronos constituídos e, após promovidas as anotações cadastrais necessárias, REMETAM-SE OS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da apelação pendente (ID 257710228 e ID 257710464), com as homenagens deste Juízo e nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
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