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0042888-69.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042888-69.2025.4.05.8200 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Desnecessária nova complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (grifo acrescido) O art. 104, § 4º, inciso I do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, estabelece que não dá ensejo à concessão de auxílio acidente os casos que apresentem "danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa". Nesse contexto, registre-se o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifo acrescido). Examinando atentamente o conteúdo do voto condutor proferido no Recurso Especial n. 1.109.591-SC, da lavra do eminente ministro convocado Celso Limongi, observo que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a concessão do auxílio-acidente depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de uma lesão, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido como consequência dessa lesão e o nexo causal entre o acidente sofrido (causador da lesão) e o trabalho desenvolvido pelo segurado (para cujo desempenho tivera a referida redução da capacidade). Em suas palavras, afirma o relator que, "configurados os pressupostos de concessão do benefício, repita-se, a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral". Acolhendo o voto do relator, portanto, o STJ entendeu que a existência da incapacidade (no caso, parcial) é pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente, sendo dispensável - uma vez comprovada a existência - perquirir sobre o grau mínimo, médio ou máximo dessa incapacidade laboral. Esse entendimento está em diversos pontos do voto. Diz o ministro que, "comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício". Em sintonia, prossegue no sentido de que o "fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido". Sendo assim, a tese de que o STJ teria entendido pela possibilidade de concessão do benefício aos segurados que tenham sofrido lesão leve sem repercussão para o desempenho do trabalho habitualmente exercido - o que equivale a afirmar a existência da lesão e a inexistência da incapacidade - simplesmente não se sustenta. O STJ apenas dispensou o exame do grau da incapacidade, desde que esteja cabalmente comprovada a existência da incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dessa maneira, em perfeita aplicação ao precedente, entendo que a comprovação da ocorrência do acidente, a causação da lesão e o nexo entre um e outro não são suficientes à concessão do auxílio-acidente. Cabe ao segurado comprovar a existência de incapacidade laborativa em qualquer grau que seja, sendo insustentável alegar que o benefício independe de incapacidade, até porque, tratando-se de verba indenizatória, tem por objetivo justamente indenizar a parcial incapacidade laborativa referida no acórdão como requisito para o benefício. Portanto, para fazer jus ao benefício de auxílio acidente, a limitação portada necessariamente deve interferir na execução da atividade habitual exercida ao tempo do acidente, ainda que em grau mínimo. Logo, mesmo que exista sequela e ou limitação, não sendo ela relevante para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente, o benefício de auxílio acidente não é devido. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade ou redução da laborativa são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito no laudo da perícia médica judicial. O laudo da perícia médica judicial atestou que o autor é portador de amputação traumática parcial de falange distal do segundo quirodáctilo direito. Ao exame clínico, a perita judicial constatou cicatriz compatível com trauma e cirurgia, verificando amputação traumática parcial de falange do 2º quirodáctilo, com amplitude de movimentos preservada, sem dor à manipulação, sem edema, sem crepitação articular durante a movimentação, sem hiperemia, sem derrame articular, sem instabilidade articular. A musculatura do membro apresenta trofismo e força normais (força grau 5: força normal contra a resistência total). A conclusão da perita judicial foi de que embora exista sequela, ela não interfere de qualquer modo (ainda de minimamente) na execução da atividade profissional declarada pelo autor, como agricultor. De fato, em resposta ao quesito 9.3, a perita judicial asseverou categoricamente que a deficiência não interfere no desempenho da atividade declaradamente exercida ao tempo do acidente, como agricultor. Paralelamente a isso, observa-se, também, que o nível da amputação do 2º dedo do autor não se enquadra nas hipóteses de previstas no anexo III, quadro 5, do Decreto nº 3.048/99, que reconhece o direito de percepção de auxílio acidente nos casos em que ocorra "a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso", situações não verificadas no presente caso, pois a amputação sofrida pelo autor atingiu a falange distal. Portanto, embora exista sequela, como ela não interfere na execução da atividade habitual declarada (inexistindo, portanto, redução da capacidade laborativa para tal atividade), o autor não faz jus ao benefício de auxílio acidente. O promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, decorre de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, bem como para avaliar a repercussão do quadro clínico no desempenho da atividade habitual, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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