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0042881-81.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042881-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251018089, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS I em face de JCN SERVICOS LTDA, com fulcro no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ 527.283,77, representada por títulos inadimplidos e devidamente protestados. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 233134443), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de liquidez e exigibilidade do título, sustentando que a obrigação decorrente de contrato de cessão de crédito com coobrigação não autorizaria o pedido de quebra da forma pretendida, além de alegar desvio de finalidade do instituto falimentar. Houve réplica (ID 238692625), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou a liquidez do débito e apontou a ausência de depósito elisivo. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 243501957), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 244814088), no que foi acompanhada pela parte ré, que expressamente declarou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento no estado em que se encontra (ID 244941951). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC): As preliminares suscitadas em contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda (verificação da liquidez e certeza do título para fins falimentares) e com ele serão apreciadas em sede de sentença, sob a ótica da prova documental já colacionada. Não há nulidades a suprir ou outras questões processuais a resolver. 2. Da Produção Probatória e Julgamento Antecipado (Art. 355, I, CPC): Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais de cessão de crédito e na subsunção dos fatos aos requisitos do art. 94 da Lei 11.101/05. Trata-se, portanto, de matéria cuja prova é eminentemente documental. Considerando que ambas as partes, quando oportunizadas, declinaram da produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado, entendo que a dilação probatória (especialmente a oral, que fica desde já indeferida por ser inútil ao deslinde do feito) é desnecessária. O processo encontra-se instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento deste julgador, em observância ao princípio da primazia da prova documental e da celeridade processual. Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Providências Finais: Em observância ao contraditório, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus memoriais finais no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042881-81.2025.8.17.2001

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