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0042795-16.2014.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0042795-16.2014.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: EDSON BEVILACQUA ADVOGADO(A): CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO (OAB SP191681) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.083 DO STJ. EXCLUSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL REMANESCENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer tempo de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 19/08/2011. A parte autora pretende o reconhecimento, por enquadramento profissional como trabalhador rural, dos períodos de 20/12/1980 a 04/03/1989 e de 13/12/1990 a 02/05/1991. O INSS busca afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/08/2011, sob os fundamentos de não superação do limite de tolerância ao ruído entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de eficácia do EPI durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor rural exercido até 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sem prova concreta de exercício de atividade agropecuária; (ii) estabelecer se a exposição ao ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 supera o limite de tolerância então vigente de 90 dB; (iii) determinar se o período de 19/11/2003 a 12/08/2011 deve ser reconhecido como especial diante da exposição a ruído superior a 85 dB; e (iv) definir se, excluído parte do tempo especial reconhecido na sentença, subsistem os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em aplicação do princípio tempus regit actum, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada quando preenchidos os requisitos então exigidos. O enquadramento por categoria profissional, admitido para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não autoriza reconhecer como especial todo e qualquer trabalho rural, pois o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 abrange o trabalhador da agropecuária, exigindo prova concreta de atividade desenvolvida em empresa dedicada simultaneamente à agricultura e à pecuária. O entendimento firmado pelo STJ no PUIL nº 452/PE afasta a equiparação automática do empregado rural que atua apenas na lavoura ou apenas na pecuária à categoria profissional de trabalhador da agropecuária, orientação à qual a TNU se alinhou após o cancelamento do Tema 156. O trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 20/12/1980 a 04/03/1989 e de 13/12/1990 a 02/05/1991, como rurícola braçal a céu aberto para a empresa Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., não demonstra exposição concreta a agentes nocivos nem comprova que a empregadora e as funções desempenhadas envolviam conjuntamente agricultura e pecuária, o que impede o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância aplicável ao agente ruído é de 90 dB, e o PPP registra exposição que não excedeu esse patamar, razão pela qual não se caracteriza atividade especial. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância ao ruído passa a ser de 85 dB, e o PPP comprova exposição superior a esse nível entre 19/11/2003 e 12/08/2011, sem impugnação concreta e articulada do INSS quanto à metodologia de aferição. De toda forma, na ausência de informação suficiente sobre o Nível de Exposição Normalizado, admite-se subsidiariamente o critério do nível máximo de ruído, nos termos do Tema 1.083 do STJ, e os valores constantes do PPP demonstram que o pico de exposição é, no mínimo, igual ao nível ali informado, superior ao limite legal. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. A exclusão da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 impede o autor de completar, na DER de 19/08/2011, o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A ausência de pedido subsidiário de aposentadoria proporcional e de pleito acompanhado de elementos concretos para eventual reafirmação da DER impede a concessão de benefício diverso, limitando-se a tutela à averbação, como especial, do período de 19/11/2003 a 12/08/2011. A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 submete os honorários sucumbenciais a esse diploma, ainda que reformada posteriormente, de modo que, caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários são compensados na forma do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do trabalhador rural como atividade especial, com fundamento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, exige prova concreta de que o labor era de natureza agropecuária, não bastando o exercício de atividade exclusivamente agrícola ou pecuária. 2. A exposição a ruído entre 06/03/1997 e 18/11/2003 somente caracteriza atividade especial quando supera 90 dB. 3. A partir de 19/11/2003, a exposição habitual a ruído superior a 85 dB caracteriza tempo especial e, ausente informação suficiente sobre o NEN, admite-se a aplicação do critério do pico de ruído nas condições definidas pelo Tema 1.083 do STJ. 4. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do trabalho quando o segurado está exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância. 5. A exclusão de período especial que inviabiliza o preenchimento do tempo necessário na DER impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, subsistindo apenas a averbação dos períodos especiais comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 19, § 1º, 20, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I; CPC/1973, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12, e art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 264; IN INSS nº 128/2022, art. 292, I, II e § 1º, com redação conferida pela IN nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555 da repercussão geral, j. 04.02.2014; STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.806.883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.176.916/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, REsp 1.096.450, j. 18.08.2009; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, EAREsp 1.255.986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20.03.2019; TNU, Tema 156, cancelado; TNU, Tema 317, tese anulada em 14.05.2025; TNU, Súmula 85; TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21.02.2025; TRF6, ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27.02.2025; TRF6, AC 1001428-65.2020.4.01.3805, 2ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 02.06.2026; TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27.02.2025; TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, j. 09.03.2018; TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, j. 23.02.2024; TRF5, AC 0813523-64.2021.4.05.8300, j. 08.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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