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TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042732-91.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RIO ANIL SHOPPING Advogado do(a) REQUERENTE: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ 86235-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A DECISÃOCom efeito, a parte executada não se manifestou sobre a ausência de cumprimento da Requisição de Pequeno Valor.Desta feita, DETERMINO o sequestro do valor, devidamente atualizado e com os acréscimos legais nos ativos financeiros da requerida. através do sistema SISBAJUD.Em sendo fruífero, intime-se a parte requerida para se manifestar em até 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação ou havendo concordância com o valor sequestrado, determino a sua disponiblização, de imediato, para transferência mediante alvará ao exequente.Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2026.JOSÉ RIBAMAR SERRAJuiz de Direito, presidindo o feito Portaria GCGJ nº 863/2026
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