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0042719-34.2005.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042719-34.2005.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPOS DE GOPOUVA ADVOGADO(A): CATARINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP437059) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) ADVOGADO(A): FÁBIO PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB SP312346) ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB SP278373) EXECUTADO: CAMILA JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO(A): ADILSON SALMERON (OAB SP095197) INTERESSADO: RODRIGO JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRE TOMEI INTERESSADO: STJEPAN VIZEC ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GIOSA INTERESSADO: JOSE MARCOS CREVELARO ADVOGADO(A): JOSE MARCOS CREVELARO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Conjunto Residencial Campos de Gopoúva em face do espólio de Wilma Conceição Joaquim de Souza e outros, decorrente de ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente. No curso da execução, houve a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 33.672 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, posteriormente arrematado por Stjepan Vizec pelo valor de R$ 117.000,00. Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2215606-26.2018.8.26.0000, que declarou a nulidade do processo a partir da arrematação e estabeleceu a ordem de preferência para a destinação dos valores depositados, determinando que, inicialmente, fosse satisfeito o credor principal e, somente depois, os créditos relativos aos honorários advocatícios e às despesas processuais. A decisão lançada no Evento 487 consignou que o crédito do condomínio exequente, conforme cálculo então apresentado, correspondia a R$ 251.195,63. Em observância à ordem estabelecida no Agravo de Instrumento nº 2215606-26.2018.8.26.0000, foi autorizado o levantamento, pelo condomínio, da importância de R$ 251.195,63. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos formulados pelo arrematante Stjepan Vizec, pelos quais pretendia a correção de decisão anterior e a expedição judicial de certidão negativa de débitos condominiais. Ainda, foi reconhecido que José Marcos Crevelaro, advogado que atuou na fase de conhecimento, era titular dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o débito, estabelecendo-se seu crédito, atualizado até 30 de junho de 2024, em R$ 53.154,21. Entretanto, o pagamento desse crédito honorário foi expressamente condicionado à prévia satisfação do condomínio exequente e à posterior verificação da existência de saldo remanescente, nos termos da ordem estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Por fim, determinou-se que o condomínio apresentasse, em quinze dias, memória atualizada de seu crédito, com abatimento dos valores eventualmente levantados, sob a advertência de que, no silêncio, seria presumida a quitação da dívida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No Evento 491, José Marcos Crevelaro sustentou que o crédito honorário de R$ 53.154,21 havia se tornado incontroverso, em razão da ausência de impugnação ao cálculo e da preclusão da matéria. José Marcos, requereu: - O reconhecimento da incontroversão do crédito; - A imediata expedição de MLE em seu favor; – A intimação do Condomínio para que garantisse previamente o pagamento dos honorários antes de realizar qualquer levantamento; - O reconhecimento da prioridade decorrente da natureza alimentar do crédito e de sua idade; e, - Na hipótese de insuficiência do saldo, a intimação do condomínio para complementar o depósito em cinco dias. No Evento 493, o Condomínio exequente apresentou memória atualizada, indicando que seu crédito correspondia a R$ 327.577,32 em agosto de 2025. O exequente alegou não ter realizado qualquer levantamento e reiterou o pedido de liberação do produto da arrematação. No Evento 498, o Condomínio manifestou discordância em relação ao pedido formulado por José Marcos Crevelaro. O exequente alegou que a matéria já teria sido expressamente decidida no Evento 487, sem insurgência recursal, e que o pagamento dos honorários somente poderia ocorrer depois da satisfação do crédito principal e caso houvesse saldo remanescente. No Evento 502, o arrematante Stjepan Vizec requereu a intimação do condomínio para especificar o período correspondente às despesas condominiais incluídas na memória de cálculo. O arrematante sustentou que a identificação seria necessária para delimitar os débitos abrangidos pela cobrança, a quitação e o período relacionado à sub-rogação. No Evento 504, José Marcos Crevelaro reiterou a pretensão de recebimento de seu crédito. José Marcos alegou que o valor de R$ 53.154,21 já havia sido reconhecido no Evento 487 e que a discussão estaria abrangida pela preclusão consumativa e pugnou pela imediata expedição de ordem de pagamento em favor do condomínio e, na sequência, o depósito de seu crédito honorário atualizado. No Evento 512, o advogado Adilson Salmeron, anteriormente nomeado para a defesa de Camila Joaquim de Souza, informou que deixou de integrar o convênio de assistência judiciária entre a Defensoria Pública e a OAB/SP desde 2022 e que não renovou seu cadastro nos anos posteriores, e por isso requer o cancelamento da nomeação, sua exclusão do cadastro processual e a nomeação de outro profissional. No Evento 514, o Condomínio apresentou demonstrativo das despesas condominiais, com indicação individualizada dos respectivos vencimentos e competências, em atenção ao pedido formulado no Evento 502. Na mesma manifestação, o Condomínio alegou que o pedido formulado no Evento 504 seria repetitivo e já teria sido apreciado no Evento 487. Por essa razão, o exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de reiterar o pedido de levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que permanece válida a ordem de preferência estabelecida no Agravo de Instrumento nº 2215606-26.2018.8.26.0000 e reproduzida na decisão do Evento 487. Conforme expressamente determinado, os valores depositados nos autos devem ser destinados, em primeiro lugar, à satisfação do crédito principal titularizado pelo Condomínio exequente. Somente depois desse pagamento poderão ser analisados os créditos relativos aos honorários advocatícios e às despesas processuais. Consequentemente, deve ser autorizado o levantamento pelo Condomínio, do montante correspondente ao seu crédito. Todavia, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, mostra-se necessária a apresentação de extrato atualizado da conta judicial, com a identificação de todos os depósitos, rendimentos e levantamentos anteriormente realizados. A providência permitirá determinar o saldo efetivamente disponível e evitar pagamento em duplicidade. Providencie a serventia a consulta junto ao Portal de Custas. Após a juntada do extrato, intime-se o Condomínio para que apresente o formulário MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o MLE. Em seguida, o pedido de José Marcos Crevelaro não comporta acolhimento na parte em que pretende receber os honorários antes da satisfação do condomínio. Com efeito, a decisão do Evento 487 reconheceu a existência do crédito honorário de R$ 53.154,21, atualizado até 30 de junho de 2024. Entretanto, aquela decisão não autorizou seu pagamento imediato. Ao contrário, ficou expressamente consignado que o levantamento dos honorários somente poderia ser examinado depois do pagamento do credor principal e mediante a constatação de saldo remanescente. Portanto, o reconhecimento do crédito não se confunde com autorização imediata de levantamento. A exigibilidade, para fins de pagamento com os valores depositados nestes autos, permanece subordinada à ordem de preferência anteriormente estabelecida. Igualmente, não cabe determinar que o Condomínio complemente o depósito com recursos próprios para satisfazer o crédito honorário. Os honorários sucumbenciais constituem obrigação imposta à parte vencida e não ao cliente patrocinado pelo advogado. A circunstância de o produto da arrematação poder ser insuficiente para satisfazer todos os créditos submetidos ao concurso não transfere ao Condomínio exequente a responsabilidade pessoal pelo pagamento da verba sucumbencial devida pelos executados. A natureza alimentar dos honorários e a prioridade pessoal invocada pelo interessado determinam a tramitação preferencial de sua pretensão, mas não afastam a ordem de preferência especificamente estabelecida no processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de pagamento dos honorários antes da satisfação do condomínio e o pedido de intimação do exequente para complementar eventual insuficiência do depósito. Não obstante, deve ser preservado o reconhecimento do crédito de José Marcos Crevelaro no valor de R$ 53.154,21, correspondente à atualização apurada até 30 de junho de 2024, conforme decidido no Evento 487. A matéria não será novamente examinada quanto à existência e ao valor-base reconhecido, sem prejuízo da atualização monetária cabível até a data do eventual pagamento. Contudo, a disponibilidade de valores em favor do advogado somente poderá ser verificada depois da satisfação do condomínio e da apuração de eventual saldo remanescente na conta judicial. Por outro lado, o pedido do Condomínio para aplicação de multa não merece acolhimento. Embora o requerimento do Evento 504 reproduza, em parte, pretensão já examinada no Evento 487, a mera reiteração de pedido não caracteriza automaticamente litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. A imposição de penalidade processual exige demonstração de conduta dolosa, abuso manifesto do direito de petição ou atuação deliberadamente destinada a impedir ou retardar o regular andamento do processo. No caso concreto, a pretensão de José Marcos Crevelaro não altera a ordem já fixada e deve ser indeferida nos limites acima expostos, mas não revela, por si só, comportamento suficientemente grave para justificar a incidência de multa. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidade processual. No que se refere à especificação dos períodos relacionados às despesas condominiais, houve o cumprimento pelo Condomínio no Evento 514. A planilha juntada indica individualmente as competências e os vencimentos das parcelas incluídas no demonstrativo, atendendo à providência requerida pelo arrematante no Evento 502. O reconhecimento do cumprimento da determinação, entretanto, não implica a definição, neste momento, das parcelas abrangidas pela sub-rogação decorrente da arrematação. A planilha contém obrigações vencidas antes e depois da arrematação. Desse modo, eventual controvérsia quanto à responsabilidade por parcelas específicas deverá ser apreciada oportunamente, mediante confronto entre o título executivo, o edital, a data da arrematação, os pagamentos realizados e as decisões já proferidas. Por ora, deve ser considerada cumprida apenas a determinação de apresentação do demonstrativo e de identificação dos períodos cobrados. Por fim, Adilson Salmeron informou que deixou de integrar o convênio de assistência judiciária e requereu o cancelamento de sua nomeação para a defesa de CAMILA JOAQUIM DE SOUZA (Evento 512). Considerando a necessidade de assegurar a regularidade da representação processual, a Defensoria Pública deverá ser cientificada da manifestação do Evento 512 para que informe sobre a necessidade de nova nomeação e, sendo o caso, adote as providências pertinentes. Cumpra-se. Intime-se.

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