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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de JOÃO CRISTINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O exequente requereu o pagamento de R$ 59.239,53 (cinquenta e nove mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), ID 206372887. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 206372893) e cálculos (ID 206372892), entendendo ser devido o valor de R$ 13.780,79 (treze mil, setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos). O exequente expressamente concordou com os valores apresentados (ID 206372896). Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 206372897, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Contra referido pronunciamento, o Município opôs embargos de declaração (ID 206372904). O exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 206372910). É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica da manifestação de ID 206372896, o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado. Desse modo, não subsistia controvérsia entre as partes quanto ao valor do crédito então apresentado. A decisão de ID 206372897, contudo, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, diante da concordância manifestada pelo exequente, a providência processual adequada era a homologação dos cálculos apresentados pelo Executado. Manejado cumprimento de sentença, a parte Exequente concordou com os cálculos do Executado, no valor de R$ 13.780,79 (treze mil, setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), motivo pelo qual a impugnação deve ser julgada procedente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para dando-lhes PROVIMENTO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, ACOLHER a Impugnação e HOMOLOGAR os cálculos do executado, motivo pelo qual determino que a execução deva limitar-se aos valores apontados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (ID 206372892). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte exequente, referentes à fase de cumprimento de sentença, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que totaliza R$ 1.378,07 (mil, trezentos e setenta e oito reais e sete centavos), ao passo que determino que o pagamento seja realizado por meio de ROPV, pois tal quantia está abaixo do limite fixado pela Lei municipal nº 3.693/2010, para fins de pagamento de obrigações definidas como sendo de pequeno valor, o qual, no ano de 2026, corresponde a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Ademais, condeno o Exequente em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte Exequente por seu advogado, via DJE. Intime-se o Município pessoalmente, via PJE. Transitado em julgado: a) Expeça-se precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 13.780,79 (treze mil, setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), em favor da exequente JOAO CRISTINO DOS SANTOS (CPF nº 746.233.543-34), na conta bancária a ser indicada por ele. B) Expeça-se a ROPV, por intermédio do sistema SAPRE, no valor de R$ 1.378,07 (mil, trezentos e setenta e oito reais e sete centavos), em favor do patrono do exequente, na conta bancária a ser indicada por ele, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Caso seja comprovado nos autos o pagamento do valor referente à ROPV, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE. Adotem-se as providências para expedição do precatório, junto ao SAPRE. Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para expedição de precatório e ROPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação dos dados, elabore-se a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimando as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não havendo insurgência, proceda-se à finalização cadastral. Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito
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