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0042596-70.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0042596-70.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de embargos de terceiro, pela qual foi determinada a devolução de parte das quantias levantadas no curso do processo por um dos exequentes. O exequente, ora agravante, alega que, quando recebeu o dinheiro, não havia nenhuma controvérsia sobre os valores pagos, motivo pelo qual é indevida a posterior restituição de diferença excedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante deve restituir os valores levantados em excesso no curso do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desde o falecimento do executado, a inventariante do espólio teve ciência da execução, mas deixou de regularizar sua representação processual e de manifestar-se sobre as penhoras.4. Quando do levantamento do numerário pelo agravante, não existia efetiva resistência do executado, tampouco controvérsia sobre o valor da condenação, tanto que a obrigação foi declarada extinta nessa parcela, por decisão definitiva.5. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença ainda estivesse pendente de julgamento no instante do levantamento, fato é que, naquela ocasião, a inventariante do espólio do executado não compareceu aos autos, para ratificar a oposição do incidente. Na realidade, mesmo advertida de que o processo correria à sua revelia, a inventariante nunca constituiu advogado na execução, razão pela qual o executado está, atualmente, representado por curador especial, circunstância que reforça o desinteresse da parte quanto aos valores em discussão.6. O excesso só foi averiguado por iniciativa da MM.ª Juíza, que ordenou a remessa dos autos à contadoria, depois que o dinheiro já tinha sido levantado.7. Ante o trânsito em julgado da decisão pela qual se reconheceu o pagamento a favor do agravante, incabível impor, neste momento, a restituição do que excedeu o crédito efetivamente devido, dada a preclusão.8. Como o débito já foi integralmente quitado, inclusive por quantia maior, o cumprimento de sentença dos embargos de terceiro deve ser imediatamente extinto em relação ao agravante, sem prejuízo do crédito do outro exequente.9. Apesar de o agravante ter sido dispensado da restituição do montante levantado a mais, não pode ser eximido do pagamento de honorários advocatícios sobre o pretenso saldo remanescente que cobrou depois da quitação.10. O excesso de execução está configurado, na medida em que o agravante insistiu na existência de crédito residual, quando a contadoria já tinha assinalado a possibilidade de levantamento excedente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para desincumbir o agravante da devolução da diferença de R$ 5.399,39 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), extinguir o cumprimento de sentença dos embargos de terceiro em relação a ele, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 13.581,84 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), posicionado em abril/2019, a ser atualizado, observada, ainda, a fixação de honorários à curadora especial do agravado, pela atuação recursal, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Tese de julgamento: “Reconhecido o pagamento e declarada extinta a obrigação nessa extensão, por decisão definitiva, sem oportuna insurgência da parte executada, é incabível impor ao exequente a posterior devolução de diferença levantada em excesso, dada a preclusão.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021177-32.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026.

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