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0042503-26.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042503-26.2026.8.19.0000 Assunto: Ajuda de Custo Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0820177-02.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00522414 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VANUSA RANGEL GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por servidora pública, visando à restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre auxílio alimentação e educação. O agravante requereu, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade da exequente por ausência de filiação sindical, necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda para apuração do crédito e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade da exequente, dispensou a apresentação das declarações de imposto de renda e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva se encontra prescrita; (ii) saber se a ausência de filiação sindical afasta a legitimidade da exequente; (iii) saber se é necessária a apresentação das declarações de imposto de renda para apuração do valor devido; e (iv) saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo interrompido pelo ajuizamento do cumprimento coletivo pelo sindicato, conforme entendimento do STJ (Tema 877) e art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. A legitimidade ativa da exequente decorre de sua vinculação à categoria profissional representada pelo sindicato, sendo desnecessária a comprovação de filiação sindical, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 823). A apresentação das declarações de imposto de renda é dispensável quando há certidão oficial expedida pelo órgão empregador, com dados suficientes para a apuração do crédito, cabendo à Contadoria Judicial eventual verificação de excesso de execução. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que reinicia pela metade. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva independe de filiação sindical, bastando a vinculação à categoria profissional representada. A apresentação de declarações de imposto de renda é dispensável quando houver c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.

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