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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0042500-81.1996.5.02.0312 RECLAMANTE: CRISTIANE BISPO GONCALVES RECLAMADO: LIRIO'S SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b76cf2 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP Processo 0042500-81.1996.5.02.0312 Exequente: CRISTIANE BISPO GONCALVES Executados: LIRIO'S SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA MARCELO PEREIRA Terceiro interessado: Henrique dos Santos Fernandes DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente apresentou manifestação (ID 49af8d8) requerendo (i) o reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP; (ii) a decretação de indisponibilidade cautelar do referido bem; e (iii) a intimação do terceiro adquirente para os fins do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o imóvel indicado foi alienado a terceiro no curso da presente execução, circunstância que, segundo a exequente, autorizaria o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao crédito exequendo. Verifica-se, ainda, que a exequente não manifestou interesse na remessa dos autos ao CEJUSC. FUNDAMENTAÇÃO Indisponibilidade cautelar do imóvel O poder geral de cautela, previsto no art. 139, IV, e no art. 297 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executiva. No caso, a alegação de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 98.972 é verossímil à luz dos elementos já constantes dos autos, e a ausência de qualquer restrição sobre o bem, enquanto pendente a discussão sobre a eficácia da alienação, expõe a exequente ao risco de nova transferência a terceiro de boa-fé, o que tornaria inócuo o eventual reconhecimento da fraude. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO medida cautelar de urgência para determinar o registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, independentemente do exaurimento do contraditório quanto ao mérito da fraude à execução, que será oportunamente assegurado ao terceiro adquirente. Registro que a indisponibilidade ora deferida tem natureza estritamente cautelar, destinada a preservar o resultado útil do processo, e não implica, por si só, o reconhecimento definitivo da fraude à execução ou da ineficácia da alienação, matéria que será apreciada após a manifestação do terceiro adquirente. Intimação do terceiro adquirente e do contraditório prévio Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 674 e 675 do CPC. Trata-se de garantia indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa por quem não integra a relação processual originária, mas cuja esfera patrimonial será diretamente afetada pela decisão. Assim, o terceiro adquirente, Sr. Henrique dos Santos Fernandes, deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), a ser encaminhada ao endereço do próprio imóvel, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, embargos de terceiro. A deliberação final sobre o reconhecimento da fraude à execução, a ineficácia da alienação e a determinação de eventual penhora do bem fica reservada para momento posterior à manifestação do terceiro ou ao decurso in albis do prazo assinalado, observado o contraditório. DECISÃO Ante o exposto, decido: a) DEFIRO o pedido de averbação de indisponibilidade cautelar sobre o imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Proceda a Secretaria à inclusão da restrição de indisponibilidade via sistema CNIB; b) DETERMINO, em cumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC, a intimação do terceiro adquirente, Sr. Henrique dos Santos Fernandes, CPF nº 426.303.108-33, por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada (a) ao endereço do imóvel e (b) ao endereço a ser obtido no INFOJUD, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos de terceiro; c) DETERMINO que, decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução e eventual determinação de penhora do bem; Cumpra-se. Int. GUARULHOS/SP, 11 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIRIO'S SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - MARCELO PEREIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0042500-81.1996.5.02.0312 RECLAMANTE: CRISTIANE BISPO GONCALVES RECLAMADO: LIRIO'S SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b76cf2 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP Processo 0042500-81.1996.5.02.0312 Exequente: CRISTIANE BISPO GONCALVES Executados: LIRIO'S SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA MARCELO PEREIRA Terceiro interessado: Henrique dos Santos Fernandes DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente apresentou manifestação (ID 49af8d8) requerendo (i) o reconhecimento de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP; (ii) a decretação de indisponibilidade cautelar do referido bem; e (iii) a intimação do terceiro adquirente para os fins do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o imóvel indicado foi alienado a terceiro no curso da presente execução, circunstância que, segundo a exequente, autorizaria o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao crédito exequendo. Verifica-se, ainda, que a exequente não manifestou interesse na remessa dos autos ao CEJUSC. FUNDAMENTAÇÃO Indisponibilidade cautelar do imóvel O poder geral de cautela, previsto no art. 139, IV, e no art. 297 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executiva. No caso, a alegação de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 98.972 é verossímil à luz dos elementos já constantes dos autos, e a ausência de qualquer restrição sobre o bem, enquanto pendente a discussão sobre a eficácia da alienação, expõe a exequente ao risco de nova transferência a terceiro de boa-fé, o que tornaria inócuo o eventual reconhecimento da fraude. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO medida cautelar de urgência para determinar o registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, independentemente do exaurimento do contraditório quanto ao mérito da fraude à execução, que será oportunamente assegurado ao terceiro adquirente. Registro que a indisponibilidade ora deferida tem natureza estritamente cautelar, destinada a preservar o resultado útil do processo, e não implica, por si só, o reconhecimento definitivo da fraude à execução ou da ineficácia da alienação, matéria que será apreciada após a manifestação do terceiro adquirente. Intimação do terceiro adquirente e do contraditório prévio Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 674 e 675 do CPC. Trata-se de garantia indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa por quem não integra a relação processual originária, mas cuja esfera patrimonial será diretamente afetada pela decisão. Assim, o terceiro adquirente, Sr. Henrique dos Santos Fernandes, deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), a ser encaminhada ao endereço do próprio imóvel, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, embargos de terceiro. A deliberação final sobre o reconhecimento da fraude à execução, a ineficácia da alienação e a determinação de eventual penhora do bem fica reservada para momento posterior à manifestação do terceiro ou ao decurso in albis do prazo assinalado, observado o contraditório. DECISÃO Ante o exposto, decido: a) DEFIRO o pedido de averbação de indisponibilidade cautelar sobre o imóvel de matrícula nº 98.972, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Proceda a Secretaria à inclusão da restrição de indisponibilidade via sistema CNIB; b) DETERMINO, em cumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC, a intimação do terceiro adquirente, Sr. Henrique dos Santos Fernandes, CPF nº 426.303.108-33, por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada (a) ao endereço do imóvel e (b) ao endereço a ser obtido no INFOJUD, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos de terceiro; c) DETERMINO que, decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução e eventual determinação de penhora do bem; Cumpra-se. Int. GUARULHOS/SP, 11 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BISPO GONCALVES
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