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0042324-62.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo réu SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, às fls. 624/626, em face da decisão à fls. 620. Alega, em síntese, omissão na decisão que supostamente deixou de declarar expressamente que as providências exigidas pelo cartório incumbem à parte autora. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas. Nessa esteira, ressalte-se que: Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento. Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida . (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel. Min. Castro Meira) Dessa forma, observa-se que a pretensão do réu é exatamente rediscutir a decisão, por não concordar com ela no que tange à determinação de cumprimento das providências exigidas pelo cartório. Nesse sentido, constata-se que à fl. 609 consta expressamente: Nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à ré dos documentos trazidos pela parte autora, a partir de fls. 600. Em cinco dias, proceda a ré à entrega, à parte autora, através do patrono, os documentos de fls. 604/605. Além disso, foi complementada à fl. 620: Intime-se a ré para cumprir a determinação de fl. 609 no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. No mesmo prazo, manifeste-se sobre os documentos trazidos pelo autor à fl. 600 e seguintes Portanto, evidencia-se que a suposta omissão na decisão embargada não foi constatada. À vista do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Publique-se e intime-se.

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