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0042258-15.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042258-15.2026.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0010035-21.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518931 AGTE: CHL CXLVIII INCORPORACOES LTDA AGTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: SHEILA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 ADVOGADO: IGOR SANTOS TAYLOR OAB/RJ-179269 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DAS EXECUTADAS.Insurgem-se as agravantes quanto a decisão que deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos das empresas, até ser atingida a quantia executada. Alegação de que o referido percentual além de exorbitante, inviabilizaria a atividade da empresa. Art. 866, §1º, do CPC. Súmula nº 100, deste TJRJ. Devedores que, intimados para promoverem o pagamento da dívida, quedaram-se inertes, deixando de efetuar o deposito judicial ou indicar bens passíveis de penhora, mais eficazes e menos onerosos, para que se procedesse a execução, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ausência de prova inequívoca dos prejuízos efetivamente a serem suportados pelos devedores com o deferimento da medida. Desse modo, analisando o caso concreto, não se vislumbra a alegada excessividade da medida,não havendo qualquer razão para que ocorra o afastamento da penhora sobre o faturamento das agravantes. Art. 797, do CPC. Decisão que se mantém. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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