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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042251-23.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002624-66.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00518821 AGTE: MARCILIO FELIX DE AGUIAR AGTE: JUNIA AUGUSTA FERREIRA AGUIAR DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: VASTHI DIAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO OAB/RJ-157040 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA DE INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para pesquisa de eventual inventário da executada falecida e, por ora, a intimação por edital de eventuais herdeiros e interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser deferidas as diligências requeridas para viabilizar a sucessão processual da executada falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularização do polo passivo exige a identificação da existência de inventário ou arrolamento, nos termos das regras de sucessão processual previstas no Código de Processo Civil. 4. A expedição de ofício ao Cartório Distribuidor constitui medida adequada, simples e compatível com os princípios da cooperação e da efetividade processual. 5. A intimação por edital possui caráter excepcional e mostra-se prematura antes do esgotamento das diligências para localização do espólio, inventariante ou sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa acerca da existência de inventário é diligência adequada para viabilizar a regularização do polo passivo após o falecimento da executada. 2. A intimação por edital somente é cabível após a realização de diligências destinadas à identificação do espólio ou dos sucessores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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