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TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0042104-27.2016.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. N. S. U. REQUERIDO: G. G. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelo rito da coerção e da expropriação ajuizado por João Gabriel Silveira Sousa, representado por Maria Nayara Silveira Alves em face de G. G. D. S.. O executado foi intimado para pagar o débito alimentar executado pelo rito da prisão e pelo rito da expropriação (Id. 199820467). Apresentando proposta de acordo em relação a dívida cobrada pela via coercitiva (Id. 200584097). A parte exequente aceitou a proposta (Id. 202320413). O executado informou o pagamento integralmente da dívida alimentar cobrada pelo rito expropriatório (Id. 204694216), o que foi confirmando pela exequente (Id. 214704804). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da execução pelo rito da expropriação, a homologação do acordo em relação ao rito da prisão, suspendendo-se o processo até o adimplemento integral das parcelas. É o relatório. Decido. No caso em tela, confirmado o pagamento pelo exequente do crédito executado pelo rito da expropriação, a extinção da execução é medida que se impõe. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução pelo rito expropriatório, declaro sua extinção, por força do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores executados pelo rito da prisão, as partes firmaram acordo para parcelamento da dívida (Id. 200584097), nos seguintes termos: "o valor de R$ 1.138,62 (mil cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), será pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 113,86 (cento e treze reais e oitenta e seis centavos), até o dia 10 de cada mês, com início em maio de 2026". O acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, bem como afronta à ordem pública ou prejuízo aos interesses da alimentanda, razão pela qual se mostra cabível a sua homologação. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação ministerial (Id. 237521173), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, no exato teor do documento de Id. 200584097, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do parcelamento da dívida alimentar, iniciado em maio de 2026 (Id.204694218), não há que se falar em extinção do processo, cabendo nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão da execução até o adimplemento integral das parcelas. Caso, finde o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (Art. 922, parágrafo único do CPC). Dessa forma, fica suspensa a presente execução até o adimplemento integral da dívida (fevereiro de 2027). Quanto a obrigação de fazer, o executado foi intimado (Id. 226672704) para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes desta decisão. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular
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