Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042088-43.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0340064-78.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00516762 AGTE: ESPOLIO DE MANOEL FRANCISCO DE FREITAS AGTE: EDILANE CRISTINA DE FREITAS AGTE: EDILENE DE FREITAS ADVOGADO: ANNA CAROLINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS OAB/RJ-258579 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: ESPOLIO DE MANOEL FRANCISCO DE FREITAS E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JUIZ DA DECISÃO: MARCO ANTONIO AZEVEDO JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RISCO DE ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: ESPOLIO DE MANOEL FRANCISCO DE FREITAS E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JUIZ DA DECISÃO: MARCO ANTONIO AZEVEDO JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, com base no art. 1.015 do CPC, em irresignação à decisão do juízo de direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Ação: Execução Fiscal (IPTU). Decisão de primeiro grau: Rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso: agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídico-tributária com o imóvel objeto da cobrança ajuizada em face do de cujus. Alega que a rejeição da exceção decorreu da ausência de documentos no prazo assinalado, embora a juntada posterior de certidão negativa de propriedade e documentos comprobatórios de hipossuficiência tenha sido justificada por circunstâncias excepcionais, consistentes em grave enfermidade familiar e dificuldades para obtenção da documentação necessária. Defende o cabimento da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, requer a concessão da gratuidade de justiça e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de constrição patrimonial, postulando, ao final, a reforma da decisão agravada para acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal. É o relatório, decido. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC1. A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade da pretensão recursal, porquanto a parte agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela execução fiscal, matéria que, em tese, admite exame por meio de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da execução poderá ensejar a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da parte agravante, cuja reversão poderá revelar-se onerosa caso venha a ser reconhecida, ao final, a alegada ilegitimidade passiva. Por essas razões, defiro o efeito suspensivo requerido, para determinar a suspensão do curso da execução fiscal originária e de todos os atos constritivos e expropriatórios dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Comunique-se da presente decisão ao Juízo Singular. Aproveitando o ensejo para questionar acerca de possível juízo de retratação. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury Agravo de Instrumento nº 0042088-43.2026.8.19.0000 9
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.