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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por CHARLES DAMIQUE DA SILVA e PHELLIPE ALVES,, em face de VIAÇÃO VG EIRELI em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que os requerentes argumentam, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Concordância do Administrador Judicial às fls. 126/127. Concordância do habilitante à fl. 131 Às fls. 133/137, a Recuperanda concorda com a habilitação dos créditos na Classe III - quirografária, desde que excluídos os honorários sucumbenciais de R$ 1.168,00 do crédito de Charles Damique da Silva e de R$ 598,20 do crédito de Phellipe Alves, por constituírem verbas autônomas de titularidade exclusiva da patrona. Subsidiariamente, requer que tais valores sejam habilitados em nome da respectiva advogada. Manifestação do Ministério Público à fl. 143, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelos habilitantes atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Administrador Judicial e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelos habilitantes com a anuência do Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão dos nomes dos habilitantes no Quadro Geral de Credores, sendo Charles Damique da Silva, no valor de R$ 10.901,35 (dez mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), e Phellipe Alves, no valor de R$ 5.583,19 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), ambos na categoria III - quirografária. Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista o pagamento já efetuado, e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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