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0042007-86.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042007-86.2026.8.17.8201 REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MUNIZ DE ANDRADE, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCO FLÁVIO MUNIZ DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI incidentes sobre imóvel situado no Edifício Búzios, Recife/PE, referentes ao período de 2020 até a presente data. Alega o autor, em síntese, que é coproprietário de unidade integrante do referido edifício, o qual se encontra interditado desde o ano de 2002, em razão de graves problemas estruturais, tendo os moradores sido obrigados a desocupar suas unidades. Sustenta que, apesar da impossibilidade de utilização do imóvel, permanecem sendo lançados débitos de TPEI. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada pelo autor, especialmente os elementos relativos à interdição e às condições estruturais do Edifício Búzios, confere plausibilidade à alegação de que a edificação permanece sem condições de habitabilidade e utilização há longo período. A situação descrita, caso confirmada no curso da instrução, poderá repercutir diretamente na exigibilidade da TPEI, considerando que a cobrança de taxa pressupõe a existência do respectivo fato gerador, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a controvérsia acerca da exigibilidade da taxa, diante da situação peculiar do imóvel, demanda análise mais aprofundada após a manifestação do ente público. Todavia, os documentos acostados conferem, neste momento processual, razoável probabilidade à pretensão autoral, especialmente diante da alegada impossibilidade de utilização da edificação. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da exigibilidade dos débitos tributários poderá ensejar a adoção de medidas de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e demais atos de constrição ou restrição decorrentes da inadimplência, com potencial prejuízo ao autor. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter provisório e não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, ficando a matéria sujeita ao contraditório e à cognição exauriente. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que: a) suspenda, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos débitos relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios – TPEI incidentes sobre a unidade imobiliária objeto desta ação, referentes aos exercícios de 2020 até a presente data; b) abstenha-se, enquanto vigente a presente decisão, de promover a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa, bem como de adotar medidas de cobrança deles decorrentes em face do autor, inclusive protesto ou negativação fundada exclusivamente nesses débitos; c) caso já tenha ocorrido alguma inscrição ou restrição relativa exclusivamente aos débitos abrangidos por esta decisão, proceda à sua suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos. Alerte-se que o não cumprimento da presente ordem pode ensejar multa diária. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 2) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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