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0041998-27.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0041998-27.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ENDREWS MATHEWS FERREIRA RAMOS RÉU: VITOR CRISTIAN DE ASEVEDO AQUINO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na oportunidade em que recebe o feito, qual seja, na Audiência Instrutória, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Esse é o entendimento fixado por ocasião do Enunciado 89 do Fonaje: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Entretanto, havendo remessa de conclusão antes da Audiência UNA, deve o Juiz apreciar e deliberar sobre os pressupostos de desenvolvimento do processo antes da fase instrutória, assegurando a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se cumulação objetiva de natureza declaratória e condenatória na qual a parte demandante possui domicílio na cidade de JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, enquanto o demandado também possui domicílio diverso desta Comarca, qual seja, CAMARAGIBE/PE. Nesta direção, é forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo Especial da Comarca do Recife-PE para apreciar e julgar do pedido ventilado nos autos, devendo o foro competente, para conhecer e julgar a ação, ser fixado nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Diante das razões supra elencadas, DECLINO da competência para julgar da matéria em apreço tal como ajuizada (id. 254443341) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e art. 62 a 65 do Estatuto Processual Civil Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Sem custas e verba honorária. Proceda-se ao cancelamento da audiência UNA. RECIFE, 14 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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