Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0041945-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.599,06 Autor: SILVANA ALBANO CAPELA Réu: BENEDITO GOMES DE MORAES 1 - Promova o réu, no prazo de quinze dias, a regularização da sua representação processual porque a peça de defesa de seq. 20 veio desacompanhada de instrumento de procuração. 2 - Prossiga-se no feito, vez que se trata de diligência de fácil regularização. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) valor original do negócio e valor de eventual renegociação por conta da necessidade de reformas; b) condições do trailer na data da venda (26/03/2025); c) existência de vício estrutural oculto (ferrugem e chassi comprometido); d) informação prévia pelo vendedor ao comprador sobre o real estado do bem, inclusive quanto à divergência da cor indicada no documento, antes da celebração do negócio; e) natureza e extensão da irregularidade documental que impediu a transferência perante o DETRAN-PR; f) natureza e extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora; f) nexo causal com a conduta do réu; g) conduta específica pelo réu com resultado de danos para a autora; h) elemento subjetivo (culpa/dolo); i) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas e prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos, já que os danos, se caracterizados, decorreriam do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 6 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão: I - rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC); II - documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 7 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 8 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I - trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 9 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 10 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 11 - A audiência será realizada virtualmente pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 12 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 13 - Indefiro o pedido formulado pelo réu no item 4 da peça de seq. 30.1 para acionamento de ferramentas eletrônicas para obtenção de informações sobre a condição financeira da autora porque a impugnação ao benefício da justiça gratuita já foi indeferido pelo comando de seq. 32, sem ataque por recurso. 14 - Indefiro o pedido formulado pelo réu no item 5 da peça de seq. 30.1 para produção de prova pericial para apuração do valor de mercado, estado de conservação e eventuais avarias decorrentes dos fatos narrados na petição inicial porque a autora já informou que promoveu reformas, o que exige a apuração através de outros meios de provas já deferidos (prova oral e documental). 15 - Indefiro o pedido formulado pela autora na folha 8 da peça de seq. 24.1 para expedição de ofício para fornecimento de documentos para instruir procedimento para apuração de delito e ou de conduta abusiva pelo réu porque: a) trata-se de pedido que pode/deve ser encaminhado pela própria parte interessada ao Ministério Público, à d. Autoridade Policial ou às promotorias especializadas; b) somente se cogita de intervenção judicial se impossível o cumprimento da providência pela via administrativa. 16 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 17 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.