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0041830-07.2004.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0041830-07.2004.8.26.0001/SPAUTOR: JOAO MILITAO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO MARIANO GARCIA (OAB SP166426) ADVOGADO(A): EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB SP131680) AUTOR: DANIELA GAVAZZI ADVOGADO(A): MARCELO MARIANO GARCIA (OAB SP166426) ADVOGADO(A): EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB SP131680) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL RECANTO DOS PASSAROS EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): FRANCESCO FORTUNATO NETTO (OAB SP391572) ADVOGADO(A): RAFAEL CESAR RODRIGUES (OAB SP425451) SENTENÇA Ante o exposto: a) rejeito a impugnação e o pedido de nova perícia formulados pelos exequentes às fls. 920/921; b) homologo os esclarecimentos e a memória de cálculo retificada apresentada pelo perito judicial às fls. 913/916; c) declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) determino o levantamento das penhoras averbadas sobre os imóveis objeto das matrículas nº 141.751 e nº 141.686, ambas do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 624), expedindo-se a serventia as comunicações necessárias via sistema ARISP ou ofício de cancelamento de constrição, sem ônus para a executada; e) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Lourival F. do Nascimento, na quantia total depositada a título de honorários periciais (R$ 4.000,00 e respectivos acréscimos legais), observando-se os dados bancários constantes do formulário do evento 243; f) condeno os exequentes ao ressarcimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da executada, referente à cota-parte dos honorários periciais por ela desembolsada, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do desembolso (02/05/2025) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta decisão; g) reconheço a existência de crédito excedente apurado em favor da executada no importe histórico de R$ 10.544,76 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em 06/09/2017. h) condeno os exequentes, diante da sucumbência na fase de liquidação/impugnação resistida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução extirpado (diferença entre o montante cobrado às fls. 828/830 e o valor reconhecido como devido), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

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