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TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041752-54.2025.8.16.0001 Processo: 0041752-54.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.324,00 Autor(s): DÉBORA ROSA DE LIMA Réu(s): WISER EDUCACAO S.A Infrutífera a tentativa conciliatória e anunciado desinteresse das partes na produção de provas (seq. 46.1 e 47.1). Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE “RES SPERATA” (LUVAS COMERCIAIS). NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DIVERSA. "RES SPERATA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO DO SHOPPING CENTER COMO ENTIDADE ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou a oitiva de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.2. No presente caso, as provas pleiteadas pelos apelantes não se mostraram eficazes para o deslinde da lide, visto que se tratam de questões essencialmente de direito, conforme decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, pontuando que a maioria das matérias podem ser solucionadas pela análise das cláusulas contratuais. 3. Em vista disso, observa-se que a matéria no caso em discussão e os elementos probatórios contidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo a quo, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares. [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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