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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO DO VALOR DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por NILVA FARIAS DOS SANTOS SANTANA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento c/c obrigação de dar coisa certa e aplicação de cláusula penal c/c declaração de abusividade de juros e inexistência de débito, condenando a construtora ao pagamento de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais. A autora requer o reconhecimento da inexigibilidade de taxas condominiais anteriores à imissão na posse e a restituição dos valores pagos. A construtora sustenta inexistência de mora contratual, regularidade da cobrança dos encargos contratuais e nulidade da condenação por danos morais por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão, definir se a consignação em pagamento do valor referente às chaves possui eficácia liberatória diante da controvérsia sobre atualização contratual; estabelecer se as taxas condominiais são exigíveis antes da efetiva entrega das chaves e imissão na posse do imóvel; determinar se houve mora da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, legitimando a incidência da cláusula penal moratória; e verificar se a condenação por danos morais configura julgamento extra petita diante da ausência de pedido expresso na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A consignação em pagamento é cabível quando há controvérsia sobre o valor exigido pelo credor, especialmente diante de cláusula contratual que prevê valor fixo e irreajustável para entrega das chaves, nos termos do art. 335, I e V, do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais somente surge com a efetiva imissão na posse ou entrega das chaves, momento em que o adquirente passa a usufruir do imóvel e das áreas comuns do condomínio. O atraso na entrega do imóvel resta configurado quando ultrapassado o prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, sem demonstração de fato externo, imprevisível e inevitável apto a afastar a responsabilidade da construtora. A cláusula de tolerância contratual não autoriza prorrogação indefinida da entrega do empreendimento nem transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da construtora. O termo inicial da mora deve corresponder ao primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo de tolerância contratual, fixando-se em 26/02/2009. A condenação ao pagamento de danos morais sem pedido expresso na petição inicial viola os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita e impondo a exclusão da verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A consignação em pagamento possui eficácia liberatória quando há controvérsia legítima acerca da atualização do valor exigido para entrega das chaves do imóvel. As taxas condominiais somente são exigíveis do adquirente após a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel. O atraso injustificado na entrega de imóvel após o prazo de tolerância contratual autoriza a incidência de cláusula penal moratória em favor do consumidor. A condenação por danos morais sem pedido expresso na inicial configura julgamento extra petita e deve ser excluída da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I e V; CC, art. 1.336, I; CPC, arts. 141, 492 e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.818.710/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 24.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0008556-09.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.11.2022. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
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