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0041746-84.2013.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0041746-84.2013.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO HELDER DE CARVALHO, MARIA GORETI CEZARINO DE CARVALHO REQUERIDO: IMOBILIARIA CAPITAL LTDA, IMOBILIARIA SANTA INES LTDA, ROZILDA FERNANDES CAMPONEZ, JOSE NATALINO CAMPONEZ INTERESSADO: REINALDO CESAR DE ALMEIDA, GEOVANE DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN - ES16784 Advogados do(a) REQUERENTE: NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN - ES16784, SAVIO GRACELLI - ES6288 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - ES12390 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANTONIO HELDER DE CARVALHO e MARIA GORETI CEZARINO DE CARVALHO em face de IMOBILIÁRIA CAPITAL LTDA., IMOBILIÁRIA SANTA INÊS LTDA., ROZILDA FERNANDES CAMPONEZ e JOSÉ NATALINO CAMPONEZ, tendo por objeto imóvel situado na Rua Ebenezer, nº 16, Bairro Residencial Coqueiral, Vila Velha/ES, formado pelos lotes nº 05 e 07, com área indicada na inicial de 685,65 m². Narram os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre os referidos lotes há mais de dez anos, sustentando terem adquirido o lote nº 07 por contrato de promessa de compra e venda celebrado em 11/04/1995 e o lote nº 05 em 14/10/1998, tendo, posteriormente, realizado diversas benfeitorias e edificado residência no local. Invocaram o art. 1.242 do Código Civil, defendendo estarem presentes o justo título, a boa-fé e o lapso temporal necessário à aquisição originária da propriedade. Requereram, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, a citação dos réus e confinantes, a intimação dos entes públicos e do Ministério Público e, após o trânsito em julgado, a expedição do competente mandado para registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis. A inicial foi instruída, dentre outros elementos, com contratos particulares, documentos relativos ao imóvel, fotografias das edificações e benfeitorias, certidão municipal e documentação registral. No curso do feito foram realizadas as diligências de citação e intimação próprias da demanda. A União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha informaram não possuir interesse na área objeto da ação. Terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, sem manifestação. Conforme certificado em 19/12/2025, a Imobiliária Santa Inês Ltda. foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial; a Imobiliária Capital Ltda. teve sua revelia decretada; e Rosilda Fernandes Camponez foi regularmente citada, apresentando contestação tempestiva. Em contestação, Rosilda Fernandes Camponez suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que os negócios descritos na inicial teriam sido realizados pela pessoa jurídica Imobiliária Capital Ltda., da qual seu falecido esposo teria sido sócio, sem participação pessoal da contestante nas operações comerciais da empresa. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, afirmou não possuir conhecimento pessoal acerca das negociações ou da posse exercida pelos autores e, subsidiariamente, impugnou as alegações deduzidas na inicial, postulando sua exclusão da lide ou, sucessivamente, a improcedência da pretensão, com condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. A Imobiliária Santa Inês Ltda., representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afirmando não dispor de suporte fático para impugnação específica e requerendo, ao final, a improcedência da pretensão, com os consectários sucumbenciais. O Ministério Público, provocado a intervir, manifestou-se em 15/04/2024 pela inexistência de interesse público, social ou de incapaz que justificasse sua atuação como custos iuris, destacando que, sob a disciplina do Código de Processo Civil vigente, a intervenção ministerial nas ações de usucapião não é obrigatória fora das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Requereu, assim, o prosseguimento do processo sem sua intervenção. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe e a regularização de dados cadastrais, os autores foram intimados para fornecer informações necessárias à continuidade das citações, tendo apresentado os números de CPF dos requeridos e confrontantes em 16/06/2025. Em 03/09/2025 determinou-se a apuração do encerramento das citações, sobrevindo a certidão de 19/12/2025 anteriormente mencionada. Na sequência, ao examinar o feito, este Juízo constatou deficiência relevante na individualização do imóvel usucapiendo. Com efeito, a matrícula nº 36.178 juntada aos autos refere-se a área total de 258.678,50 m², enquanto a pretensão deduzida na inicial diz respeito a apenas 685,65 m², correspondentes aos lotes nº 05 e 07 da quadra 09. Por outro lado, certidão municipal indicava que os referidos lotes, situados na Rua Ebenezer, nº 16, passaram a possuir área territorial atualizada de 685,65 m², permanecendo, contudo, sem adequada correlação entre a área pretendida e o registro imobiliário. Diante de tal incongruência, por decisão de 27/03/2026, ID 93991244, o feito foi chamado à ordem e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, promover a regularização da inicial mediante: a) juntada de certidão atualizada do Registro de Imóveis referente aos lotes nº 05 e 07; e b) apresentação de planta de situação e memorial descritivo, em conformidade com os dados registrais, contendo coordenadas georreferenciadas, precisa delimitação da área usucapienda, identificação dos confrontantes, assinatura de profissional habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Consignou-se, ainda, a urgência no cumprimento da diligência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ. Em 27/04/2026, por meio da petição de ID 95942310, os autores informaram que os documentos ainda não estavam concluídos. Esclareceram que o prazo então em curso se encerraria em 29/04/2026 e que o profissional contratado para a elaboração da documentação técnica relativa ao item “b” da decisão havia solicitado mais 10 dias para concluir os serviços. Com fundamento no art. 139, VI, do CPC, requereram a dilação do prazo. Não houve, todavia, apresentação posterior da documentação determinada. É o relatório. Decido. A controvérsia, no presente momento processual, não demanda exame acerca da configuração dos requisitos materiais da usucapião, tampouco das questões suscitadas nas contestações, pois subsiste óbice processual antecedente que impede o regular desenvolvimento da demanda. A ação de usucapião possui natureza declaratória e objetiva a constituição de título apto a produzir efeitos perante o Registro de Imóveis, razão pela qual a perfeita individualização do imóvel usucapiendo constitui elemento indispensável ao desenvolvimento válido do processo. É necessário que haja correspondência inequívoca entre a área cuja propriedade se pretende adquirir, seus limites e confrontações e a realidade registral, de modo a impedir que a sentença alcance imóvel ou extensão territorial diversa daquela efetivamente submetida à apreciação judicial. No caso concreto, foi precisamente essa deficiência que motivou a decisão de ID 93991244. A matrícula nº 36.178 apresentada pelos autores diz respeito a área de 258.678,50 m², enquanto a área objeto da pretensão possui apenas 685,65 m². Embora exista certidão municipal fazendo referência aos lotes nº 05 e 07 e à área de 685,65 m², tal documento não foi considerado suficiente para estabelecer, com a segurança necessária, a correspondência entre a fração pretendida e o registro imobiliário. Por essa razão, foi expressamente determinada a apresentação de certidão registral atualizada, bem como de planta de situação e memorial descritivo dotados de coordenadas georreferenciadas, indicação dos confrontantes, assinatura de profissional habilitado e respectiva ART, elementos imprescindíveis à precisa delimitação da área que seria objeto de eventual declaração de domínio. A decisão foi inequívoca ao estabelecer prazo de 15 dias e advertir expressamente a parte autora de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, na forma do art. 485, IV, do CPC. Os autores tiveram ciência da determinação e, tanto assim, apresentaram em 27/04/2026 o pedido de dilação de ID 95942310. Na própria manifestação reconheceram não ter cumprido integralmente a ordem e informaram que o prazo originário se encerraria em 29/04/2026, acrescentando que o profissional por eles contratado necessitaria de apenas mais 10 dias para finalizar os trabalhos. O pedido de dilação, contudo, não enseja a continuidade indefinida do feito. Com efeito, ainda que se considerasse integralmente o período adicional pleiteado pelos próprios autores, o lapso temporal requerido se esgotou há vários meses. Desde 27/04/2026 até a presente data, 20/08/2026, transcorreu período próximo de quatro meses, sem que os requerentes apresentassem a certidão registral atualizada, a planta, o memorial descritivo ou a ART determinados, tampouco trouxessem aos autos qualquer justificativa superveniente para a persistência do descumprimento. A circunstância é particularmente relevante porque o pedido formulado não buscava prazo indeterminado nem indicava impedimento de longa duração. Ao contrário, os próprios requerentes afirmaram que o profissional contratado necessitava de apenas dez dias adicionais para finalizar o serviço. Assim, mesmo sem pronunciamento judicial imediato acerca da dilação pretendida, o prazo adicional postulado pela própria parte transcorreu integralmente sem qualquer providência posterior. Nesse cenário, não há utilidade prática em deferir, nesta altura, a prorrogação requerida, razão pela qual o pedido de ID 95942310 deve ser indeferido. Não se mostra razoável, ademais, renovar sucessivamente oportunidade já expressamente concedida, sobretudo diante da natureza essencial das providências determinadas, da advertência clara quanto à consequência do descumprimento, do extenso lapso já transcorrido e do fato de a demanda, ajuizada originariamente em 08/10/2013, encontrar-se incluída na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. O dever de cooperação processual não impõe ao Poder Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte a quem compete fornecer elementos indispensáveis à própria definição objetiva da demanda. A adequada individualização do imóvel não constitui formalidade secundária ou prova destinada exclusivamente ao convencimento quanto ao mérito; trata-se, nas circunstâncias dos autos, de requisito indispensável para que se saiba, com segurança, qual parcela imobiliária será atingida por eventual provimento jurisdicional e para que uma futura sentença possa produzir efeitos no fólio real. Portanto, permanecendo sem solução a inconsistência expressamente apontada na decisão de ID 93991244 e ausentes os documentos indispensáveis cuja apresentação incumbia aos autores, resta configurada a falta do pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, impondo-se a consequência processual previamente cominada. A circunstância de terem sido realizadas citações e apresentadas contestações não supera o vício identificado, pois a deficiência atinge a própria delimitação objetiva do bem sobre o qual recairia eventual declaração de aquisição da propriedade. Por consequência, fica prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rosilda Fernandes Camponez, assim como das demais matérias defensivas e dos requisitos materiais da usucapião, uma vez que a extinção decorre de questão processual antecedente e não importa resolução do mérito da pretensão aquisitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 95942310, considerando que o acréscimo requerido era de apenas 10 dias e que, decorridos quase quatro meses desde sua formulação, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar a documentação determinada; b) em cumprimento à consequência expressamente prevista na decisão de ID 93991244, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na adequada individualização do imóvel usucapiendo e sua correlação com o registro imobiliário; c) declaro prejudicado o exame das demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos representantes das partes requeridas que apresentaram defesa, observada, se for o caso, eventual gratuidade da justiça regularmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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