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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0041686-26.2009.8.22.0015 Classe Ação Civil Pública Assunto Dano Ambiental Requerente MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. MENDONÇA LIMA, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, AV. FARQUAR 2986, TERREO PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) AMIR FRANCISCO LANDO, CPF nº 01043781072, AV. CALAMA 1407, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) LUCILIA VILLANOVA, OAB nº MG62263 __ DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, na qual o Ministério Público estadual atribui ao réu supostos atos de desmatamento e infração ambiental relacionados a imóvel rural localizado no Município de Nova Mamoré e distritos administrativos. A parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a recomposição de área degradada, aprovação de plano de recuperação ambiental e aplicação de multa. Em razão de alterações administrativas e normativas recentes, o Ministério Público suscita a análise da competência territorial para processamento da presente ação. Pois bem. O Código de Processo Civil determina que ações fundadas em direito real sobre imóvel devem tramitar no foro de localização da coisa (art. 46, CPC). Em sede de ação civil pública ambiental, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual o juízo competente é o do local do dano. No caso concreto, a inicial e as manifestações da defesa indicam que os fatos e supostos desmatamentos ocorreram em imóvel situado na Gleba Buriti, Distrito Nova Dimensão, Município de Nova Mamoré/RO, com área estimada de 395 hectares, dos quais parte estaria desmatada, incluindo área de reserva legal e de preservação permanente. O processo desde a distribuição tramita perante esta Vara da Comarca de Guajará-mirim. Ocorre que, conforme o Ato nº 1825/2025-TJRO, publicado em 15/09/2025, restou estabelecida a instalação da Comarca de Nova Mamoré em 20 de outubro de 2025, atribuindo-lhe competência territorial sobre o Município de Nova Mamoré e seus distritos administrativos, nos termos do art. 2º do referido Ato: "Art. 2º - A Comarca de Nova Mamoré exercerá, a partir da instalação, competência territorial sobre o município de Nova Mamoré e seus distritos administrativos.". Neste contexto, a área objeto da presente ação está efetivamente inserida no território abrangido pela Comarca de Nova Mamoré. Ademais, o Provimento nº 26/2025 dispôs sobre a instrumentalização, redistribuição dos processos e demais providências para a efetiva instalação da nova comarca, estabelecendo expressamente: Art. 2º Determinar a redistribuição dos processos em trâmite na comarca de Guajará-Mirim para a comarca de Nova Mamoré, observada a competência territorial. § 1º Os processos que estiverem em grau de recurso, ao retornarem, deverão ser redistribuídos por decisão judicial. § 2º Os processos que por alguma razão devam ser desarquivados, deverão ser redistribuídos por decisão judicial. Ante o exposto, evidencia-se que as ações relativas a imóveis situados no Município de Nova Mamoré ou em seus distritos administrativos devem tramitar perante a respectiva Comarca, em observância às normas de organização judiciária e à competência territorial aplicável. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a redistribuição dos autos à Comarca de Nova Mamoré. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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