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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0041630-30.2009.8.14.0301 AUTOR: HELVIO DA SILVA DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (PA029186), CLARA DA COSTA AQUINO (PA033729), JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (PAPA0006557A) REU: EDUARDO AFONSO SAMPAIO DE ANDRADE, MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, DIANA SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) REU: ALAN FERREIRA DAMASCENO (PA012742PA) DECISÃO 1. Proceda-se a evolução da classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2. Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3. Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0041630-30.2009.8.14.0301 AUTOR: HELVIO DA SILVA DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (PA029186), CLARA DA COSTA AQUINO (PA033729), JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (PAPA0006557A) REU: EDUARDO AFONSO SAMPAIO DE ANDRADE, MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, DIANA SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) REU: ALAN FERREIRA DAMASCENO (PA012742PA) DECISÃO 1. Proceda-se a evolução da classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2. Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3. Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
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