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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0041580-97.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CRIM Ação: 0000776-60.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00509986 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUA INTERESSADO: IZABEL AGRA MATIAS FERREIRA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Notícia de ameaça, em tese, praticada por filha contra a própria genitora, apurada em razão de a autora do fato ter reagido, de forma agressiva, ao ser notificada de medida protetiva de afastamento do lar anteriormente deferida em seu desfavor em outro feito. Declínio de competência pelo Juízo suscitado, ao fundamento de que a presunção de motivação de gênero prevista no art. 40-A da Lei 11.340/2006 somente incidiria quando o agressor for do sexo masculino, sendo necessária, nos casos de violência entre mulheres, a demonstração concreta da motivação de gênero. COM RAZÃO O SUSCITANTE. A hipótese dos autos amolda-se ao art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. Agressão praticada por filha contra a genitora no âmbito da unidade doméstica e familiar. Prescindível, para fins de fixação da competência, a demonstração de motivação de gênero ou de qualquer relação de subordinação entre as partes. Art. 40-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023. Jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina. O fato de a agressora também ser mulher não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, tampouco exige prova específica de motivação de gênero, bastando a constatação do vínculo familiar entre ofensora e ofendida e a prática da violência no âmbito doméstico. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. Conclusões: Por unanimidade, foi JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, para declarar competente o Juízo Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, nos termos do voto da desembargadora Relatora.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRa. DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/09/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 09:30h, COM ENCERRAMENTO, ÀS 23:59 HORAS DO MESMO DIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ: ART. 90 E ARTIGO 4° DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ, AS SESSÕES, SEJAM PRESENCIAIS OU ELETRÔNICAS, SERÃO PRECEDIDAS DE CONVOCAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO COM PELO MENOS 5 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. E DESTA FORMA: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) QUE OS PRESENTES PROCESSOS SERÃO JULGADOS NA SESSÃO VIRTUAL NO dez de setembro de dois mil e vinte e seis E OS PORVENTURA ADIADOS DE SESSÕES ANTERIORES. IMPORTANTE: 1) NESTA SESSÃO NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA; 2) OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM REQUERER A RETIRADA DO PROCESSO DA PRESENTE SESSÃO VIRTUAL ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA REFERIDA SESSÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS RESPECTIVOS AUTOS ELETRÔNICOS, FICANDO FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS O DISPOSTO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, SENDO CERTO QUE QUESTÕES DE FATO NÃO PODERÃO SER SUSCITADAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJRJ, NA PÁGINA DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. - 040. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0041580-97.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CRIM Ação: 0000776-60.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00509986 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUA INTERESSADO: IZABEL AGRA MATIAS FERREIRA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
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