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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041552-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de demanda declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência inibitória, ajuizada por CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em apertada síntese, a parte autora, advogando em causa própria, alega ter se deparado com uma cobrança no ambiente "Serasa Limpa Nome" (modalidade "Conta Atrasada"), no valor nominal de R$ 22.565,79 (com saldo detalhado de R$ 21.974,61 e oferta de acordo por R$ 746,95), figurando como credora originária o Banco Santander e atual a Ativos S.A. Aduz desconhecer a exatidão do débito, a memória de cálculo e a regularidade da cessão de crédito. Em sede de tutela de urgência inibitória, requer que as demandadas se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de realizar cobranças extrajudiciais ativas até a cabal demonstração documental da origem e higidez da dívida. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), submete-se aos rigorosos requisitos encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes pressupostos desautoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Observando a documentação que instrui a exordial (ID 254142622), observo que a pretensão acautelatória não merece acolhida neste momento processual. Primeiramente, carece a postulação do requisito do perigo de dano iminente. Como leal e confessadamente pontuado pelo próprio autor no Capítulo IV de sua petição inicial, a anotação impugnada encontra-se na plataforma "Serasa Limpa Nome", na modalidade "Conta Atrasada". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a inserção de débitos no portal "Serasa Limpa Nome" possui caráter estritamente restrito e confidencial entre as partes, não configurando negativação de crédito pública. Trata-se de mero ambiente virtual de negociação, inacessível a terceiros (instituições financeiras ou comércio em geral), não maculando o score de crédito do consumidor nem caracterizando abalo ao seu bom nome na praça. Se não há negativação pública e restritiva operada no presente momento, inexiste dano grave ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata antes do contraditório. Em segundo lugar, quanto à probabilidade do direito e o pleito inibitório futuro, a determinação judicial para que os réus se abstenham de cobrar a dívida ou de negativar futuramente o nome do autor baseia-se em evento hipotético. O deferimento de tutela inibitória exige demonstração de ameaça real e iminente de ato ilícito, o que não se extrai do mero envio de propostas de acordo em plataforma fechada. Ademais, a alegação de divergência de valores (R$ 591,18) e a necessidade de comprovação da cadeia de cessão de crédito (Art. 286 e seguintes do Código Civil) demandam, inexoravelmente, a formação do contraditório. É imperioso facultar às instituições financeiras rés a apresentação dos instrumentos contratuais que, em tese, deram origem ao saldo devedor, consubstanciando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A cautela e a prudência recomendam que se aguarde a manifestação da parte adversa, preservando-se o devido processo legal e a paridade de armas, pilares do processo civil contemporâneo. Ante o exposto, não vislumbrando o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências da Diretoria: 1. Citem-se e intimem-se as partes rés (ATIVOS S.A. e BANCO SANTANDER) para, comparecimento em audiência já designada nos autos, sob pena de revelia.. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Recife/PE, 11 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041552-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de demanda declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência inibitória, ajuizada por CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em apertada síntese, a parte autora, advogando em causa própria, alega ter se deparado com uma cobrança no ambiente "Serasa Limpa Nome" (modalidade "Conta Atrasada"), no valor nominal de R$ 22.565,79 (com saldo detalhado de R$ 21.974,61 e oferta de acordo por R$ 746,95), figurando como credora originária o Banco Santander e atual a Ativos S.A. Aduz desconhecer a exatidão do débito, a memória de cálculo e a regularidade da cessão de crédito. Em sede de tutela de urgência inibitória, requer que as demandadas se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de realizar cobranças extrajudiciais ativas até a cabal demonstração documental da origem e higidez da dívida. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), submete-se aos rigorosos requisitos encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes pressupostos desautoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Observando a documentação que instrui a exordial (ID 254142622), observo que a pretensão acautelatória não merece acolhida neste momento processual. Primeiramente, carece a postulação do requisito do perigo de dano iminente. Como leal e confessadamente pontuado pelo próprio autor no Capítulo IV de sua petição inicial, a anotação impugnada encontra-se na plataforma "Serasa Limpa Nome", na modalidade "Conta Atrasada". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a inserção de débitos no portal "Serasa Limpa Nome" possui caráter estritamente restrito e confidencial entre as partes, não configurando negativação de crédito pública. Trata-se de mero ambiente virtual de negociação, inacessível a terceiros (instituições financeiras ou comércio em geral), não maculando o score de crédito do consumidor nem caracterizando abalo ao seu bom nome na praça. Se não há negativação pública e restritiva operada no presente momento, inexiste dano grave ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata antes do contraditório. Em segundo lugar, quanto à probabilidade do direito e o pleito inibitório futuro, a determinação judicial para que os réus se abstenham de cobrar a dívida ou de negativar futuramente o nome do autor baseia-se em evento hipotético. O deferimento de tutela inibitória exige demonstração de ameaça real e iminente de ato ilícito, o que não se extrai do mero envio de propostas de acordo em plataforma fechada. Ademais, a alegação de divergência de valores (R$ 591,18) e a necessidade de comprovação da cadeia de cessão de crédito (Art. 286 e seguintes do Código Civil) demandam, inexoravelmente, a formação do contraditório. É imperioso facultar às instituições financeiras rés a apresentação dos instrumentos contratuais que, em tese, deram origem ao saldo devedor, consubstanciando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A cautela e a prudência recomendam que se aguarde a manifestação da parte adversa, preservando-se o devido processo legal e a paridade de armas, pilares do processo civil contemporâneo. Ante o exposto, não vislumbrando o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências da Diretoria: 1. Citem-se e intimem-se as partes rés (ATIVOS S.A. e BANCO SANTANDER) para, comparecimento em audiência já designada nos autos, sob pena de revelia.. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Recife/PE, 11 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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