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0041500-97.1997.5.15.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0041500-97.1997.5.15.0005 AUTOR: APARECIDO DIRCEU PAULO RÉU: FRIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e9038 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Analiso a petição Id 15e9332. FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO apresentou requerimento de liberação de penhora (Id 15e9332), pleiteando a desconstituição do bloqueio judicial efetuado em sua conta corrente mantida junto ao Banco BMG, sustentando a impenhorabilidade da quantia por tratar-se de valor oriundo de benefício previdenciário indispensável à sua subsistência. Assiste razão ao Executado. Conforme se extrai da pesquisa PrevJud (Id 9d3fe34), o Executado percebe proventos de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo nacional. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não se admite a penhora de vencimentos ou proventos do Executado que receba valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por aplicação analógica do § 3º do art. 790 da CLT, uma vez que os rendimentos percebidos até esse patamar são indispensáveis à subsistência do beneficiário e de sua família. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste C. TRT da 15ª Região, verbis: "1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT." No presente caso, o valor auferido pelo Executado a título de aposentadoria (correspondente a 1 salário mínimo) situa-se substancialmente abaixo do equivalente a 40% do limite máximo do RGPS (atualmente fixado em R$ 3.390,22). Desse modo, resta evidenciada a impenhorabilidade absoluta dos valores, impondo-se o acolhimento do pleito formulado pelo devedor para determinar a imediata liberação da penhora/bloqueio efetuado. Pelo exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária de titularidade FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO mantida perante o Banco BMG. Do bloqueios SISBAJUD - ID 324bda4 Verifica-se a existência de outros valores bloqueados, vis SISBAJUD. Deste modo, converto em penhora o bloqueio de valores efetuado sob o Id 56c1743. Ante os valores bloqueados no importe de R$ 62,77 em 16/06/2026, R$ 292,78, R$ 1.816,54, R$ 10,00, R$ 220,00, R$ 128,17, R$ 69,07 e R$ 858,60 em 17/06/2026, R$ 78,83 em 18/06/2026, R$ 0,07 em 19/06/2026, R$ 4,88 em 23/06/2026 e R$ 15,15 em 15/07/2026, intimem-se os réus REGINA CELIA DE PAIVA MONTEIRO ANDRADE, CPF: 034.415.328-21, LUIZ FERNANDO DE PAIVA MONTEIRO, CPF: 269.968.558-53 e FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO, CPF: 709.066.298-53 para os fins do artigo 884 da CLT. No silêncio, liberem-se as referidas quantias. Após, tornem os autos conclusos para análise da manifestação Id ca3bff3. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - PAULO ROBERTO DE PAIVA MONTEIRO - CESAR AUGUSTO DE PAIVA MONTEIRO - FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0041500-97.1997.5.15.0005 AUTOR: APARECIDO DIRCEU PAULO RÉU: FRIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e9038 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Analiso a petição Id 15e9332. FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO apresentou requerimento de liberação de penhora (Id 15e9332), pleiteando a desconstituição do bloqueio judicial efetuado em sua conta corrente mantida junto ao Banco BMG, sustentando a impenhorabilidade da quantia por tratar-se de valor oriundo de benefício previdenciário indispensável à sua subsistência. Assiste razão ao Executado. Conforme se extrai da pesquisa PrevJud (Id 9d3fe34), o Executado percebe proventos de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo nacional. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não se admite a penhora de vencimentos ou proventos do Executado que receba valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por aplicação analógica do § 3º do art. 790 da CLT, uma vez que os rendimentos percebidos até esse patamar são indispensáveis à subsistência do beneficiário e de sua família. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste C. TRT da 15ª Região, verbis: "1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT." No presente caso, o valor auferido pelo Executado a título de aposentadoria (correspondente a 1 salário mínimo) situa-se substancialmente abaixo do equivalente a 40% do limite máximo do RGPS (atualmente fixado em R$ 3.390,22). Desse modo, resta evidenciada a impenhorabilidade absoluta dos valores, impondo-se o acolhimento do pleito formulado pelo devedor para determinar a imediata liberação da penhora/bloqueio efetuado. Pelo exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária de titularidade FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO mantida perante o Banco BMG. Do bloqueios SISBAJUD - ID 324bda4 Verifica-se a existência de outros valores bloqueados, vis SISBAJUD. Deste modo, converto em penhora o bloqueio de valores efetuado sob o Id 56c1743. Ante os valores bloqueados no importe de R$ 62,77 em 16/06/2026, R$ 292,78, R$ 1.816,54, R$ 10,00, R$ 220,00, R$ 128,17, R$ 69,07 e R$ 858,60 em 17/06/2026, R$ 78,83 em 18/06/2026, R$ 0,07 em 19/06/2026, R$ 4,88 em 23/06/2026 e R$ 15,15 em 15/07/2026, intimem-se os réus REGINA CELIA DE PAIVA MONTEIRO ANDRADE, CPF: 034.415.328-21, LUIZ FERNANDO DE PAIVA MONTEIRO, CPF: 269.968.558-53 e FRANCISCO CARLOS PAIVA MONTEIRO, CPF: 709.066.298-53 para os fins do artigo 884 da CLT. No silêncio, liberem-se as referidas quantias. Após, tornem os autos conclusos para análise da manifestação Id ca3bff3. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DIRCEU PAULO

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