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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041410-68.2010.8.16.0001 1- Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM TEODOSIO AFONSO e ALBERTINA QUADROS AFONSO. Dos autos, verifica-se que JOAQUIM TEODOSIO AFONSO faleceu em 03/04/1997, sendo casado com ALBERTINA QUADROS AFONSO, a qual, posteriormente, faleceu em 18/02/2024, já na condição de viúva. Foram indicados como herdeiros os descendentes dos autores da herança, quais sejam: CLEIDE QUADROS AFONSO DE MOURA, CLELIA QUADROS AFONSO PEDROZA e SANDRA QUADROS AFONSO, filhas dos falecidos, bem como RACHEL AFONSO VICENTE, ANGELA AFONSO VICENTE e RODRIGO AFONSO VICENTE, netos dos de cujus, os quais sucedem por representação em razão do falecimento anterior de CLEIZA QUADROS AFONSO VICENTE. A inventariança foi atribuída a SANDRA QUADROS AFONSO, que prestou o compromisso legal, encontrando-se regularmente investida no encargo. Consta das primeiras declarações que os autores da herança não deixaram testamento, inexistem herdeiros menores ou incapazes e não há notícia de dívidas deixadas pelos falecidos, circunstâncias que, por ora, afastam a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa em caso de superveniência de hipótese legal. Foram relacionados como bens do espólio: a) Lote nº 04, da quadra 81, com área de 508,40m², situado em Doutor Camargo/PR, matrícula nº 6.435 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá; b) Lote nº 04-A, da quadra 81, com área de 508,40m², situado em Doutor Camargo/PR, matrícula nº 6.434 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá. As primeiras declarações foram apresentadas e reduzidas a termo. O herdeiro RODRIGO AFONSO VICENTE foi intimado para impugná-las, tendo havido posterior manifestação, sem impugnação efetiva à ordem de vocação hereditária ou à forma de divisão por estirpe, de modo que permanece hígida a partilha em quatro troncos familiares, cabendo 1/4 a CLEIDE, 1/4 a CLELIA, 1/4 a SANDRA e 1/4 à estirpe de CLEIZA, esta última fração a ser dividida entre RACHEL, ANGELA e RODRIGO. As controvérsias posteriores dizem respeito, essencialmente, à alienação dos imóveis, ao valor de avaliação, ao direito de preferência e à necessidade de depósito judicial e posterior prestação de contas, não havendo, até o momento, controvérsia apta a impedir o prosseguimento do inventário. 2- Pois bem, considerando que os herdeiros não se opuseram às propostas de compra apresentadas pela inventariante, observando ainda que ambas foram avençadas pelo valor mínimo indicado (laudo de avaliação de seq. 50.2), conforme propostas de seq. 137 e 156, deve ser dado prosseguimento à concretização da venda aos respectivos credores. 2.1- Dentro deste cenário, intime-se a Inventariante para que comprove o efetivo pagamento do saldo remanescente de cada uma das compras e vendas indicadas, devendo o depósito ser efetuado em conta judicial vinculada aos autos, tal como o sinal já realizado. Deve ainda indicar se já foi lavrada escritura pública de compra e venda, bem como eventual registro da transferência de propriedade dos bens, com a respectiva prestação de contas, para homologação. Tendo em vista ainda a informação apresentada pela Inventariante a respeito do depósito do pagamento da venda, intimem-se os demais herdeiros para que digam a respeito da possibilidade de depósito em conta da inventariante, com posterior transferência para conta judicial, no prazo de cinco dias, observando o contido em seq. 159.1. 2.2- Não havendo oposição, fica desde já autorizada a medida, a fim de viabilizar o respectivo pagamento. 3- Oportunamente, também deverá ser apresentado o plano de partilha final, observando os quinhões de cada herdeiro e eventuais dívidas a serem pagas. Com a juntada dos documentos e esclarecimentos acima, intimem-se todos os herdeiros, por seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à prestação de contas, ao valor líquido partilhável, ao plano de partilha atualizado e à eventual homologação das alienações realizadas. 3.1- Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do ITCMD. 3.2- Havendo concordância dos interessados e regularidade fiscal, tornem conclusos para homologação das alienações, aprovação da prestação de contas, deliberação sobre levantamento de valores e apreciação do plano final de partilha. 3.3- Caso haja impugnação específica, deverá a parte indicar, de modo objetivo, o ponto controvertido, o valor que entende correto, os documentos que amparam sua insurgência e a providência judicial pretendida, sob pena de rejeição de alegações genéricas. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Curitiba, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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