Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 14 publicações identificadas.
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0041254-12.2013.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA ODETE ARAUJO SOUZA e outros (3) REQUERIDO/ESPÓLIO: ANTONIO IVO ARAUJO DE SOUZA e outros (12) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário e partilha judicial dos bens deixados por falecimento de DOMÍCIO RODRIGUES DE SOUZA, ocorrido em 10 de dezembro de 2002 (ID 139072462), cumulada com o inventário dos bens deixados por MARIA ODETE ARAÚJO DE SOUZA, falecida no curso da demanda em 24 de março de 2022, ambos com último domicílio nesta cidade de Juazeiro do Norte. A demanda foi proposta originariamente em 8 de agosto de 2013 pela viúva meeira Maria Odete Araújo de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 139072835 a ID 139072838), noticiando o falecimento de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 26 de setembro de 1958, nos moldes da certidão de casamento lavrada sob o número de ordem 5.771, às folhas 85 do Livro 16-B do Cartório Expedito Pereira (ID 139072430), e certidão de óbito lavrada sob o número 29.205, folhas 219 do Livro C-44 do Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte (ID 139072462). Naquela ocasião, informou que o falecido deixou onze filhos e arrolou como patrimônio do espólio dois imóveis rurais situados no Sítio Chumbada, matriculados sob os números 17.326 e 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 139072831). Por intermédio do despacho inicial proferido em 8 de outubro de 2013 (ID 139072461), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e nomeada Maria Odete para o cargo de inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso em 24 de janeiro de 2014 (ID 139072468). Todavia, devidamente intimada mediante aviso de recebimento cumprido em 15 de janeiro de 2014 (ID 139071071) para apresentar as primeiras declarações, a então inventariante manteve-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judiciária em 11 de março de 2014 (ID 139072469). Em 28 de fevereiro de 2015, as herdeiras JOSEFA DENICE DE SOUZA SOARES e JOSEFA ARAÚJO DE SOUZA FEITOSA, patrocinadas pela Defensoria Pública, atravessaram petição postulando a remoção da inventariante originária por desídia processual e noticiando a sonegação de dois imóveis: uma casa residencial localizada na Rua Formosa, número 700, Bairro Pio XII, e um terreno adicional no Sítio Chumbada (ID 139072432 e ID 139072433). Reiteraram o pedido em 9 de setembro de 2015 (ID 139072464 e ID 139072465), apontando avançada idade da inventariante e risco de dissipação patrimonial. Em 30 de março de 2017, a pessoa jurídica TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. habilitou-se nos autos como cessionária de direitos hereditários e requereu a remoção da inventariante e sua substituição por seu sócio administrador Humberto Carvalho de Santana (ID 139071072 a ID 139071074 e ID 139071067 a ID 139071069), acostando escrituras públicas lavradas no Cartório Padre Cícero, 5º Ofício de Juazeiro do Norte: escritura pública de cessão de 50% dos direitos de meação nos imóveis do Sítio Chumbada outorgada por Maria Odete (Livro 0085, Ato 32, fls. 060-v/061, ID 139072443 a ID 139072445); escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por Josefa Araújo de Sousa Pereira e seu cônjuge Joaquim Pereira da Silva (Livro 0085, Ato 34, fls. 064/065, ID 139072446 a ID 139072448); escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por José Araújo de Sousa e sua esposa Teresinha de Jesus Conceição de Souza (Livro 0085, Ato 35, fls. 066/067, ID 139072440 a ID 139072442); e escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por Francisco Araújo de Sousa e sua esposa Patrícia Oliveira de Freitas Souza (Livro 0085, Ato 42, fls. 080/081, ID 139072449 a ID 139072451), totalizando a cessão de 63,64% dos direitos incidentes sobre as glebas do Sítio Chumbada. Em 14 de junho de 2018, as herdeiras Josefa Araújo de Souza Feitosa e JOSEFA IVANI ARAÚJO DE SOUZA, juntamente com ANTÔNIO IVO ARAÚJO DE SOUZA, FRANCISCO IVAN DE SOUSA, Josefa Denice de Souza Soares, MARIA IVANILDA ARAÚJO DE SOUZA e MARIA ARAÚJO DE SOUZA, constituíram procuradores particulares e apresentaram manifestação requerendo habilitação, a nomeação de curador especial para a herdeira civilmente incapaz FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA (identificada inicialmente como Francisca Ivone Araújo de Sousa), a juntada de atestados e a inclusão da casa da Rua Formosa número 700 no monte partilhável (ID 139066055 a ID 139066074). Por decisão proferida em 20 de novembro de 2019 (ID 139069135), este juízo removeu de ofício a inventariante Maria Odete Araújo de Souza com esteio no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nomeando para o cargo a herdeira Josefa Araújo de Souza Feitosa, nos moldes do artigo 617, inciso III, do mesmo diploma, a qual prestou compromisso em 11 de fevereiro de 2020 (ID 139069137 e ID 139069138). A inventariante Josefa Feitosa apresentou primeiras declarações em 18 de março de 2020 (ID 139069139, ID 139069145 a ID 139069147), relacionando os onze filhos do autor da herança e descrevendo como bens do acervo: a casa da Rua Formosa número 700; a terra agrícola do Sítio Chumbada com matrícula 17.326; a terra agrícola do Sítio Chumbada com matrícula 17.327; um terreno no Sítio Chumbada medindo 16 metros por 200 metros (3.200,00 metros quadrados); e a casa residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião, matriculada sob o número 35.088 perante o Cartório do 2º Ofício, livro 308-E (ID 139069140 e ID 139069141), informando que esta última fora adquirida pela viúva após o falecimento do cônjuge varão. Em 17 de junho de 2020, prestou estimativa provisória dos valores dos bens (ID 139069149). Determinou-se a citação dos herdeiros que ainda não haviam comparecido aos autos (despachos de ID 139069155; ID 139070035; e ID 139070047). Foram expedidas cartas de citação e cartas precatórias para a Comarca de Guarulhos/SP (ID 139069163, ID 139070026 a ID 139070033). Retornaram cumpridos os avisos de recebimento referentes a FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA (ID 139070042 e ID 139069168), Josefa Araújo de Sousa Pereira (ID 139070040 e ID 139069169) e Francisca Araújo de Sousa (ID 139070041 e ID 139069167). Quanto ao herdeiro JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA, as tentativas de citação postal restaram infrutíferas por devolução sob a rubrica "não procurado" (ID 139070047 e ID 139069171; ID 139070613 e ID 139070614; ID 177483498 e ID 177483532). Em 16 de maio de 2022, a inventariante noticiou nos autos o falecimento da viúva meeira Maria Odete Araújo de Souza, ocorrido em 24 de março de 2022, aos 89 anos de idade, consoante certidão de óbito do Cartório Pariz sob matrícula 019885 01 55 2022 4 00115 216 0058215 46 (ID 139070050 e ID 139070051), requerendo o processamento conjunto do inventário de ambos os genitores e a sua nomeação como inventariante também do espólio materno (ID 139070060). Em 21 de novembro de 2022, a herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira, assistida pela Defensoria Pública, ofertou contestação (ID 139070576), alegando a existência de testamento público lavrado por Maria Odete em 23 de abril de 2009 perante o Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 01, fls. 040, ID 139070071), no qual a de cujus destinou a totalidade do imóvel da Rua Formosa número 700 em seu favor. Sustentou, subsidiariamente, que tal bem é objeto de mera posse derivada de contrato particular celebrado com a Socil em 5 de maio de 1982 (ID 139072452), postulando sua exclusão do inventário e a remessa da questão às vias ordinárias, aduzindo ademais conflitos possessórios no Sítio Chumbada (boletim de ocorrência ID 139070070). Em réplica apresentada em 25 de maio de 2023 (ID 139070583), a inventariante alegou desconhecer a disposição de última vontade, salientando a ausência de confirmação judicial do testamento e apontando que a testadora não poderia dispor da totalidade do bem por pertencer ao casal. Instado a se manifestar (ID 139070584 e ID 139070594), o Ministério Público apontou a comprovação da incapacidade civil de Francisca Araújo de Sousa, decorrente de interdição judicial declarada no processo número 38937-75.2012.8.06.0112 (certidão de nascimento com averbação ID 139070067 e termo de curatela ID 139070575 e ID 139070618), destacando haver colisão de interesses entre a incapaz e sua curadora Josefa Araújo de Sousa Pereira, motivo pelo qual requereu a nomeação de curador especial e a regularização dos tributos fiscais. Em 22 de março de 2024, os herdeiros Francisco Araújo de Sousa, Josefa Araújo de Sousa Pereira e a incapaz Francisca Araújo de Sousa, por patronos constituídos (ID 139070617), peticionaram apontando sonegação e dilapidação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, ano 2003/2004, de propriedade de Maria Odete, pugnando por consulta ao sistema RENAJUD, prestação de contas e remoção da inventariante (ID 139071030). A inventariante juntou aos autos o certificado de registro do veículo (CRV número 012811621751, ID 139071032), rechaçando a desídia e manifestando a inclusão do automóvel no acervo materno (ID 139071031). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência em 2 de dezembro de 2024 (ID 139071047), que restou infrutífera ante a beligerância estabelecida entre as partes. Em 13 de dezembro de 2024, os patronos habilitados substabeleceram sem reservas seus poderes em favor dos advogados Dra. Mariana Gomes Pedrosa Bezerra e Dr. Igor Bruno Quesado Alencar (ID 139071050 e ID 139071051). Em 8 de maio de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 152949820), na qual este Juízo: deferiu o processamento conjunto dos inventários de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza, com fulcro no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil; nomeou Josefa Araújo de Souza Feitosa como inventariante também do espólio de Maria Odete, tendo a mesma prestado compromisso em 15 de maio de 2025 (ID 154802136 e ID 155838353); nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da herdeira incapaz Francisca Araújo de Sousa; intimou a inventariante para comprovar a titularidade do terreno de 16m x 200m sob pena de exclusão; determinou a exclusão, por ora, do imóvel da Rua Formosa número 700 ante a ausência de confirmação judicial do testamento em procedimento próprio dos artigos 735 a 737 do CPC e a natureza possessória do direito; nomeou como perito judicial o avaliador Luís Edvan de Oliveira para avaliação de todos os bens integrantes dos espólios; e determinou a juntada de certidões negativas fiscais e quitação do ITCD. A inventariante prestou compromisso (ID 155840146), apresentou primeiras declarações do espólio de Maria Odete em 16 de junho de 2025 (ID 160590903), indicou assistente técnico e formulou quesitos periciais (ID 159237399 e ID 159237404), juntou certidão negativa de débitos estaduais da de cujus emitida em 16 de maio de 2025 (ID 159237402), anuiu expressamente com a exclusão do terreno de 16m x 200m por estar registrado em nome de terceiros e noticiou o falecimento do herdeiro Francisco Araújo de Sousa, ocorrido em 18 de janeiro de 2025. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 155926707), a qual foi homologada pela decisão de 7 de agosto de 2025 (ID 167156914), oportunidade em que se indeferiu o pedido de remoção da inventariante. A inventariante adiantou cinquenta por cento dos honorários periciais com recursos próprios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovante de depósito judicial de 28 de agosto de 2025 (ID 171032331 e ID 171032333), pugnando pelo ressarcimento por ocasião da partilha. Ante a declaração de impedimento formulada pelo Defensor Público oficiante pela herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira (ID 168488973), a decisão de ID 169117964 nomeou Defensor Público autônomo com atuação na Vara para o múnus de Curador Especial da incapaz Francisca, tendo este manifestado ciência e requerido o prosseguimento do feito (ID 170057835). Os herdeiros Josefa Araújo de Sousa e José Araújo de Sousa peticionaram pleiteando a venda antecipada do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE para pagamento de ITCD pendente (ID 175821511 e ID 178817767). O Ministério Público manifestou-se pela realização de citação presencial de José Araújo de Sousa por Oficial de Justiça antes da via editalícia e requereu o avanço da perícia (ID 180243034). Por decisão proferida em 9 de dezembro de 2025 (ID 186218876), este juízo indeferiu a alienação precipitada do veículo, acolheu a proposta da inventariante para adiantar o recolhimento do ITCD dos coerdeiros em mora mediante futuro ressarcimento no esboço de partilha, determinou a expedição de mandado de citação presencial por Oficial de Justiça do herdeiro José Araújo de Sousa no endereço da Rua José Magalhães Landim número 400 (mandado cumprido nos termos do ID 187154924), ordenou a expedição de alvará de honorários periciais e concedeu prazo para juntada do traslado de testamento e habilitação dos sucessores do pré-morto Francisco. Em 5 de novembro de 2025, os sucessores de Francisco Araújo de Sousa habilitaram-se nos autos: PATRÍCIA OLIVEIRA DE FREITAS SOUZA (viúva), SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA (filho) e PAULO SOLANO OLIVEIRA SOUZA (filho), representados pelos advogados Dr. Fábio Grigório Vieira de Oliveira e Dr. Fábio Leonardo Gomes Correia, colacionando certidão de casamento (ID 181896704), certidão de óbito do de cujus ocorrido em 18 de janeiro de 2025 (ID 181896701), procurações e declarações de hipossuficiência (ID 181896684 a ID 181896700). Em 11 de novembro de 2025, a inventariante colacionou a certidão da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), apontando a inexistência de testamento de Domício (ID 182743790) e a existência do testamento público de Maria Odete lavrado perante o Cartório Pariz (ID 182743788), juntando a respectiva cópia reprográfica da escritura pública notarial (Livro 01, fls. 040) em 8 de janeiro de 2026 (ID 188368318, ID 188368321 e ID 188368322). Em 6 de fevereiro de 2026, a inventariante comprovou a quitação integral do ITCD devido pelos herdeiros faltantes Francisca Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Josefa Araújo de Sousa, no valor de R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) para cada qual, perfazendo o montante total desembolsado de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guias DAE e autenticações bancárias (ID 191849967 a ID 191849969). Por decisão proferida em 23 de junho de 2026 (ID 212309112), foram ratificadas a regularidade de representação de todas as partes e a exclusão do terreno de 16m x 200m e da casa da Rua Formosa número 700; sanou-se erro material na expedição do primeiro alvará de honorários periciais (certidão ID 188331678); nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial do herdeiro revel José Araújo de Sousa; e determinou-se a intimação das Fazendas Públicas e a juntada dos laudos periciais. O perito judicial avaliador acostou aos autos os respectivos laudos de avaliação mercadológica em 2 de julho de 2026 (certidões IDs 206584990, 213342624 e 214136072): terra agrícola do Sítio Chumbada matrícula 17.326 avaliada em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136071); terra agrícola do Sítio Chumbada matrícula 17.327 avaliada em R$ 3.165.000,00 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136073); imóvel urbano da Rua José Magalhães Landim número 412 avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 214136069); e terreno de 16m x 200m estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 214136074). A Procuradoria da Fazenda Nacional informou a ausência de débitos tributários federais e a consequente falta de interesse na lide (ID 214879656). A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará apresentou manifestação requerendo a juntada de plano de partilha, a comprovação de regularidade fiscal e a reconsideração da exclusão da posse dos bens controvertidos (ID 222845289). Por fim, a cessionária Terrara Urbanismo manifestou-se em 5 de agosto de 2026 (ID 224501023), apresentando planta topográfica georreferenciada e memorial descritivo (ID 224502127) para materialização e divisão de seu quinhão de 63,64% sobre as terras do Sítio Chumbada, delimitando a Gleba 02.2 contígua à Rodovia CE-292 para a cessionária e reservando a porção histórica e sentimental (Gleba 01 e Gleba 02.1) em prol dos herdeiros coproprietários. Vieram os autos conclusos para julgamento da partilha judicial. Da Marcha Processual, Primazia do Julgamento de Mérito e Dever de Cooperação O processo judicial configura um caminho ordenado e coordenado a ser trilhado em comunhão de esforços pelas partes, seus procuradores e pelo magistrado, tendo por destinação precípua a entrega da tutela jurisdicional definitiva, justa e efetiva. No âmbito do processo sucessório, essa marcha processual não pode ficar subjugada à inércia indefinida ou ao desinteresse dos herdeiros, os quais, não obstante reiteradamente intimados e beneficiados por medidas de impulso oficial durante mais de uma década de tramitação, deixaram de apresentar plano consensual de divisão amigável, perpetuando discussões periféricas que sobrecarregam o aparato judiciário. Com efeito, o prolongamento desarrazoado do inventário afronta diretamente os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, gerando dispêndio inaceitável de recursos públicos e postergando a consolidação da propriedade e a arrecadação dos tributos decorrentes da transmissão mortis causa. Nesse cenário, impõe-se a aplicação cogente dos princípios da celeridade, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, expressamente agasalhados nos artigos 4º, 6º e 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz condutor suprir as lacunas decorrentes da omissão das partes e proceder ao julgamento da partilha no estado em que o feito se encontra. Portanto, estando os autos aparelhados com os elementos documentais estritamente necessários e esgotadas todas as oportunidades concedidas aos herdeiros para composição amigável, impõe-se o julgamento imediato da partilha judicial, em estrita reverência ao artigo 2.016 do Código Civil. Da Regularidade da Representação Processual e Eficácia dos Atos Conforme detidamente certificado nos autos e ratificado na decisão interlocutória de ID 212309112, todas as partes e interessados encontram-se plenamente integrados à relação jurídica processual e assistidos por representação técnica regular. A inventariante Josefa Araújo de Souza Feitosa e os coerdeiros Antônio Ivo Araújo de Souza, Josefa Ivani Araújo de Souza, Francisco Ivan de Sousa, Josefa Denice de Souza Soares, Maria Ivanilda Araújo de Souza e Maria Araújo de Souza encontram-se representados por seus causídicos devidamente constituídos, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 139071050 e ID 139071051). A herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira e os sucessores habilitados do coerdeiro pré-morto Francisco Araújo de Sousa (sua viúva meeira Patrícia Oliveira de Freitas Souza e seus filhos Samuel de Oliveira Souza e Paulo Solano Oliveira Souza) estão devidamente representados por seus advogados legalmente habilitados (ID 139070617 e ID 181896684). A herdeira civilmente incapaz Francisca Araújo de Sousa, cuja incapacidade fora atestada em virtude de sentença de interdição (ID 139070067 e ID 139070575), encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará no mister de Curadora Especial (ID 170057835), tendo o Ministério Público atuado como fiscal da ordem jurídica na salvaguarda de seus interesses (ID 180243034), em cumprimento aos artigos 72, inciso I, e 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao herdeiro José Araújo de Sousa, esgotadas as tentativas de comunicação postal e efetivada a citação com mandado expedido nos termos da decisão de ID 186218876 e ID 212309112, além de edital com prazo transcorrido (ID 179815156 e certidão de ID 11427603), restou-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu revel, a teor do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A cessionária terceira interessada, Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária Ltda., comparece aos autos devidamente representada por seu advogado constituído (ID 139072826 e ID 139071040). Destarte, restam plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer nulidade a inquinar o procedimento. Do Acervo Hereditário e da Titularidade Comprovada Em observância ao princípio do quod non est in actis non est in mundo e às regras probatórias do artigo 612 do Código de Processo Civil, a partilha judicial deve recair com exclusividade sobre os bens cuja titularidade e existência jurídica estejam plenamente comprovadas por meio de documentos hábeis constantes nos autos. O acervo hereditário definitivo a ser partilhado compõe-se dos seguintes bens devidamente individualizados e documentados: Item 1: Imóvel Rural matriculado sob o número 17.326 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 2-BJ), constituído por uma parte de terra agrícola localizada no Sítio Chumbada, zona rural deste município, medindo 11 braças e 7 palmos de largura por meia légua de fundos, com área equivalente a 77.220,00 metros quadrados (25,527 tarefas), confrontando ao nascente com terras de Newton de Almeida Barros, ao poente com terras de Maria do Espírito Santo Barros, ao norte com terras de Pedro Ferreira e Domingos Rodrigues e ao sul com terras dos herdeiros de Joaquim Vasques (certidões de fls. 12, ID 139069143 e ID 139072831). A hipoteca originariamente gravada em favor do Banco do Brasil encontra-se devidamente cancelada e baixada (ID 139069142). Avaliação pericial mercadológica: R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136071); avaliação fazendária da SEFAZ/CE para fins fiscais de ITCD: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 139071025). Item 2: Imóvel Rural matriculado sob o número 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 2-BJ), consistente em uma parte de terra agrícola localizada no Sítio Chumbada, zona rural deste município, medindo 48 braças e 3 palmos de frente por meia légua de fundos, com área correspondente a 318.780,00 metros quadrados (105,38 tarefas), contendo uma casinha de taipa, limitando-se ao nascente com terras de Manoel Melo, ao poente com terras do mesmo comprador, ao norte com terras de Domingos Cassiano e Pedro Ferreira e ao sul com terras dos herdeiros de Joaquim Vasques (certidões de fls. 13, ID 139069144 e ID 139072831). Avaliação pericial mercadológica: R$ 3.165.000,00 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136073); avaliação fiscal fazendária da SEFAZ/CE: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 139071025). Item 3: Imóvel Urbano matriculado sob o número 35.088 perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 02, ficha 01), consubstanciado em uma casa residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião, encravada no lote 02-B/03-A da quadra 11 do Loteamento Parque dos Terésios, com área de terreno de 206,25 metros quadrados e área construída de 101,82 metros quadrados (escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 308-E, fls. 122/123, ID 139069140 e ID 139069141). O bem fora adquirido exclusivamente por Maria Odete Araújo de Souza após a viuvez, integrando unicamente o monte hereditário do segundo espólio. Avaliação pericial mercadológica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 214136069); avaliação administrativa da SEFAZ/CE: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID 139071029). Item 4: Bem Móvel consistente no veículo automotor marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2003, modelo 2004, combustível gasolina, placa HYM 1571, RENAVAM 820644811, chassi 9BD15822544545063, cor vermelha, devidamente registrado no DETRAN/CE em nome da de cujus Maria Odete Araújo de Sousa (CRV número 012811621751, ID 139071032), integrando a herança materna. Das Questões Fáticas e Direitos Possessórios Remetidos às Vias Ordinárias e à Sobrepartilha Conforme restou assentado nas decisões interlocutórias de ID 152949820 e ID 212309112, não integram a presente partilha o terreno rural de 16 metros por 200 metros situado no Sítio Chumbada e a casa residencial situada na Rua Formosa, número 700, Bairro Pio XII. Quanto ao terreno de 16m x 200m (3.200,00 metros quadrados), inexiste qualquer matrícula ou registro imobiliário em nome dos autores da herança, tendo a própria inventariante esclarecido que o título de propriedade pertence a terceiro e concordado expressamente com sua exclusão do inventário (ID 159237399), não havendo fundamento a alegação da Fazenda Estadual de que a posse do referido bem deveria constar da partilha, porquanto, em estando o bem como propriedade de terceiro, incabível para todos os fins de direito. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, de modo que o bem não compunha o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão. Cumpre ressaltar que o inventário possui rito especial e limites cognitivos estreitos. As questões de alta indagação, que demandem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Não cabe a este juízo sucessório promover cognição exauriente para desconstituir o registro imobiliário de terceiro. No que pertine ao imóvel da Rua Formosa número 700, a prova documental carreada aos autos demonstra a existência de posse desprovida de matrícula registral, fundada em contrato particular de compra e venda celebrado com a empresa Socil em 5 de maio de 1982 (ID 139072452), acompanhado de contas de consumo de energia elétrica emitidas pela ENEL Ceará em nome da herdeira Josefa Araújo de Sousa (ID 139070073) e comprovantes de lançamento de IPTU (ID 139070602). Ademais, a herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira trouxe cópia de testamento público lavrado por Maria Odete em 23 de abril de 2009 perante o Cartório Pariz (Livro 01, fls. 040, ID 139070071 e ID 188368322), no qual a testadora legava a totalidade do imóvel para referida herdeira. Ocorre que a eficácia e execução do ato de última vontade dependem de prévia e necessária ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento perante o juízo competente, nos termos dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil. Outrossim, a apuração da validade material da disposição testamentária, eventual caracterização de doação inoficiosa com invasão da legítima dos herdeiros necessários (artigo 1.789 e artigo 1.846 do Código Civil) e a necessidade de outorga uxória constituem matérias de alta indagação e complexa dilação probatória, absolutamente incompatíveis com o rito cognitivo sumário do inventário (artigo 612 do Código de Processo Civil). Ressalte-se expressamente que esta sentença não resolve e não legitima a posse em si, tampouco serve como título translativo de domínio apto a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para burlar a cadeia de continuidade registral ou contornar as exigências da Lei de Registros Públicos. A regularização fundiária da posse e a confirmação das disposições testamentárias deverão ser postuladas pelas partes interessadas nas vias ordinárias e em ação própria de cumprimento de testamento, resguardando-se a faculdade de futura sobrepartilha, na forma do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. De igual modo, as alegações atinentes à suposta sonegação ou dilapidação do veículo Fiat Uno demandam via procedimental própria (ação de sonegados, artigo 1.994 do Código Civil) e não impedem a partilha do patrimônio delimitado, consoante já decidido. Da Validade das Cessões de Direitos Hereditários e da Divisão do Sítio Chumbada As cessões de direitos hereditários formalizadas em favor da empresa Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária Ltda. atenderam com rigor a todos os requisitos substanciais e formais de validade previstos no artigo 1.793 do Código Civil, tendo sido celebradas mediante escrituras públicas lavradas em notas de tabelionato competente (Cartório Padre Cícero, 5º Ofício de Juazeiro do Norte/CE) por herdeiros maiores, capazes e pela meeira (IDs 139072440 a 139072451). Diante das referidas escrituras, a cessionária sub-rogou-se legitimamente nos seguintes percentuais sobre as duas partes de terra agrícola integrantes do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327): cinquenta por cento correspondente à meação de Maria Odete; quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de Josefa Araújo de Sousa Pereira; quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de José Araújo de Sousa; e quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de Francisco Araújo de Sousa, totalizando sessenta e três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento (63,64%) dos direitos incidentes sobre os aludidos imóveis rurais. A cessionária apresentou nos autos levantamento topográfico, planta georreferenciada e memorial descritivo (IDs 224501023 e 224502127), demonstrando a possibilidade fática de materialização dos quinhões sobre a área total de 295.226,20 metros quadrados resultante da unificação física das glebas, propondo a atribuição da Gleba 02.2 (com área de 187.822,91 metros quadrados, confrontando com a Rodovia CE-292 e contígua a seu empreendimento imobiliário) para a empresa cessionária, e a preservação da Gleba 01 (35.433,13 metros quadrados) e Gleba 02.1 (107.403,29 metros quadrados) em favor dos coerdeiros, resguardando a porção superior que detém valor histórico e sentimental para o grupo familiar. Em que pese a pertinência técnica da proposta, a homologação judicial da partilha consolida a copropriedade e a fração ideal de 63,64% em favor da cessionária e de 36,36% em favor dos herdeiros não cedentes (na proporção de 4,54545% para cada um dos 8 herdeiros), cabendo a formalização da divisão física, desmembramento e abertura de matrículas individualizadas perante o Ofício de Registro de Imóveis e órgãos municipais/fundiários competentes, ou mediante ação de divisão de condomínio caso não haja consenso na titulação extrajudicial. Da Regularidade Tributária, Avaliação Fiscal e Reserva de Bens como Garantia A regularidade perante o Fisco constitui pressuposto legal para a expedição dos formais de partilha, a teor do artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional. Nos presentes autos, restou plenamente atestada a inexistência de passivo tributário em nome dos falecidos Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza junto à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte, consoante certidões negativas de débitos acostadas aos autos (IDs 139070602, 139070603 e 159237402), além da expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Nacional (ID 214879656). No tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sete herdeiros (Josefa Feitosa, Josefa Ivani, Maria Ivanilda, Francisco Ivan, Josefa Denice, Antônio Ivo e Maria Araújo) comprovaram a quitação do imposto quanto a Domício e a concessão de isenção pela SEFAZ/CE quanto a Maria Odete (IDs 139071025 a 139071029 e IDs 139070600 a 139070601). Ademais, a inventariante efetuou o adiantamento do tributo dos coerdeiros Josefa Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Francisca Araújo de Sousa no montante total de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guias DAE e comprovantes de pagamento (IDs 191849967 a 191849969). Resta pendente de recolhimento a fração tributária decorrente da transmissão aos sucessores do herdeiro pré-morto Francisco Araújo de Sousa (Patrícia, Samuel e Paulo), bem como a quitação do saldo remanescente dos honorários do perito judicial avaliador (saldo devedor de R$ 1.487,71, ante o depósito de R$ 1.000,00 e expedição do alvará parcial de R$ 512,29, IDs 171032333 e 188334443) e o ressarcimento das despesas adiantadas pela inventariante. Em estrita observância aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, adota-se o aproveitamento dos valores auferidos administrativamente pela Fazenda Pública Estadual para fins de liquidação, cálculo do tributo e registro da partilha, o que torna dispensável qualquer nova e onerosa reavaliação judicial dos bens incontroversos, nos termos do artigo 634 do Código de Processo Civil. Para assegurar a satisfação integral de todo o passivo tributário, das custas judiciais e das despesas processuais do espólio, este juízo adota a RESERVA e retenção de bem imóvel específico integrante do monte como GARANTIA judicial, escolhendo-se para tal fim a Casa Residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião (matrícula número 35.088 do Cartório do 2º Ofício, avaliada pelo Fisco Estadual em R$ 150.000,00 e pelo perito judicial em R$ 250.000,00, IDs 139069140 e 214136069), bem como o veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571 (ID 139071032). Fica desde logo AUTORIZADA a alienação judicial do bem imóvel retido como garantia ou do veículo arrolado, condicionando-se o procedimento às seguintes balizas cogentes: realização de venda por valor não inferior à avaliação da Fazenda Estadual ou à média de duas avaliações mercadológicas atualizadas de corretores habilitados locais; depósito integral e exclusivo do preço em conta judicial vinculada a este processo; estrita observância do direito legal de preferência dos coerdeiros condôminos, consoante impõem os artigos 504 e 1.794 do Código Civil; prévia manifestação do Ministério Público e da Curadoria Especial da herdeira incapaz; e destinação precípua do produto para quitação dos tributos, custas finais, remuneração do perito e reembolso à inventariante. Do Esboço da Partilha Judicial Apresenta-se, a seguir, o plano e esboço da partilha judicial de todos os bens integrantes dos espólios de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza, com observância do artigo 653 do Código de Processo Civil: Ativo Partilhável: 1. Imóvel rural no Sítio Chumbada, matrícula 17.326 do 2º Ofício (25,527 tarefas), valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 2. Imóvel rural no Sítio Chumbada, matrícula 17.327 do 2º Ofício (105,38 tarefas), valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3. Imóvel residencial urbano na Rua José Magalhães Landim, número 412, matrícula 35.088 do 2º Ofício, valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, ano 2003/2004, valor de referência: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor Total do Ativo Fiscal: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Passivo do Espólio a ser suportado e compensado: 1. Reembolso à inventariante Josefa Araújo de Souza Feitosa pelo ITCD adiantado em prol dos herdeiros Josefa Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Francisca Araújo de Sousa, no importe de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser deduzido individualmente dos quinhões destes três herdeiros na razão de R$ 218,18 para cada um. 2. Saldo remanescente de honorários do perito judicial avaliador: R$ 1.487,71 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), além do reembolso de R$ 1.000,00 adiantado pela inventariante. Eventuais custas processuais finais não abrangidas pela gratuidade. Pagamento dos Quinhões Hereditários: Da Cessionária TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.: Haverá e receberá a fração ideal de 63,6363% (sessenta e três vírgula sessenta e três por cento) sobre a totalidade dos imóveis rurais situados no Sítio Chumbada, matriculados sob o número 17.326 e número 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, correspondente à soma de 50% da meação cedida por Maria Odete e 4,54545% de cada um dos quinhões cedidos pelos herdeiros Josefa Araújo de Sousa Pereira, José Araújo de Sousa e Francisco Araújo de Sousa, com valor fiscal proporcional de R$ 152.727,12 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos). Da Herdeira JOSEFA ARAÚJO DE SOUZA FEITOSA: a) A fração ideal de 4,54545% sobre os imóveis rurais do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327), no valor fiscal de R$ 10.909,08; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) sobre a casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; c) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Ressalvado seu direito de crédito contra o espólio e contra os herdeiros devedores pelos desembolsos adiantados comprovados nos autos. Da Herdeira JOSEFA IVANI ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá fração idêntica: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira MARIA IVANILDA ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira JOSEFA DENICE DE SOUZA SOARES: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Do Herdeiro FRANCISCO IVAN DE SOUSA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Do Herdeiro ANTÔNIO IVO ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira MARIA ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira Incapaz FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA: Haverá e receberá: a) A fração ideal de 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327), no valor fiscal de R$ 10.909,08; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; c) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD pago pela inventariante. Da Herdeira JOSEFA ARAÚJO DE SOUSA PEREIRA: Tendo cedido integralmente sua quota hereditária nos imóveis do Sítio Chumbada em favor da Terrara Urbanismo, haverá e receberá: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD adimplido pela inventariante. Do Herdeiro JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA: Tendo cedido integralmente sua quota nos imóveis do Sítio Chumbada em favor da Terrara Urbanismo, haverá e receberá: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD quitado pela inventariante. Dos Sucessores do Herdeiro Pré-Morto FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA (Espólio representado por Patrícia Oliveira de Freitas Souza, Samuel de Oliveira Souza e Paulo Solano Oliveira Souza): Tendo o falecido cedido em vida seus direitos nos imóveis do Sítio Chumbada à cessionária Terrara Urbanismo com anuência de sua esposa, seus sucessores concorrem e haverão em conjunto a cota herdada da genitora Maria Odete: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36, a ser repartida na proporção legal entre a meeira Patrícia (50%) e os dois filhos Samuel e Paulo (25% para cada um); b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09, distribuída na mesma proporção legal; Condicionado o levantamento de seus quinhões à prova do recolhimento tributário do respectivo imposto de transmissão por morte perante a Fazenda Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente partilha judicial dos bens deixados por falecimento de DOMÍCIO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA ODETE ARAÚJO DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros, sucessores e à cessionária interessada os respectivos quinhões e frações ideais na forma discriminada no esboço e na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 653, 654 e 655, todos do Código de Processo Civil, respeitando erros ou direito de terceiros. Em consequência, adoto e determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO a partilha das partes de terra agrícola situadas no Sítio Chumbada, matrículas número 17.326 e número 17.327 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, cabendo a fração ideal de 63,6363% (sessenta e três vírgula sessenta e três por cento) à cessionária TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. e a fração ideal de 4,54545% (quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) para cada um dos 8 (oito) herdeiros não cedentes (Josefa Araújo de Souza Feitosa, Josefa Ivani Araújo de Souza, Maria Ivanilda Araújo de Souza, Josefa Denice de Souza Soares, Francisco Ivan de Sousa, Antônio Ivo Araújo de Souza, Maria Araújo de Souza e a herdeira incapaz Francisca Araújo de Sousa), permanecendo em estado de condomínio e copropriedade pro indiviso, cabendo às partes a formalização da divisão amigável ou o desmembramento perante as vias registrais e administrativas cabíveis; b) HOMOLOGO a partilha do Imóvel Urbano da Rua José Magalhães Landim número 412, matrícula 35.088 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, e do veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, cabendo a cota-parte ideal de 1/11 (um onze avos) para cada uma das 11 (onze) estirpes hereditárias acima delineadas; DECLARO que os valores dos bens partilhados obedecem à quantificação administrativa estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (avaliação fiscal), nos moldes do artigo 634 do Código de Processo Civil; RESERVO E RETENHO sob a indisponibilidade deste juízo o imóvel situado na Rua José Magalhães Landim, número 412 (matrícula 35.088) e o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, como GARANTIA processual e patrimonial exclusiva para pagamento e ressarcimento dos tributos incidentes, custas judiciais, saldo remanescente de honorários periciais (R$ 1.487,71 em favor do perito Luís Edvan de Oliveira) e reembolso dos valores adiantados pela inventariante; e) AUTORIZO a alienação judicial do imóvel retido em garantia (matrícula 35.088) e/ou do veículo placa HYM 1571, sob as seguintes CONDIÇÕES CUMULATIVAS: realização de venda por valor não inferior à avaliação fiscal fazendária ou à média de duas avaliações mercadológicas de profissionais habilitados; depósito do preço integral e exclusivo em conta judicial vinculada a estes autos; rigorosa observância do direito legal de preferência dos coerdeiros condôminos na forma do artigo 504 e artigo 1.794 do Código Civil; e prévia manifestação do Ministério Público e da Curadoria Especial da incapaz; f) REMETO às vias ordinárias e ressalvo para futura sobrepartilha, nos termos do artigo 612 e artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, todas as discussões, controvérsias e direitos possessórios relativos ao imóvel da Rua Formosa número 700 e ao terreno de 16m x 200m, esclarecendo que a presente sentença não resolve nem chancela a posse em si e não serve de título para registro ou violação do princípio da continuidade registral perante o fólio real; g) RESSALVO que eventuais dívidas dos espólios que não tenham sido objeto de habilitação tempestiva nestes autos passam a ser de responsabilidade direta dos credores perante os herdeiros, proporcionalmente e nos estritos limites das forças de cada quinhão hereditário recebido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil; h) CONDICIONO a expedição dos competentes formais de partilha, certidões de pagamento e alvarás ao prévio trânsito em julgado desta sentença, à juntada de certidões negativas fiscais atualizadas e à quitação cabal de eventuais tributos pendentes em nome do espólio e dos sucessores de Francisco Araújo de Sousa, além da prévia oitiva do Ministério Público e do Curador Especial da herdeira incapaz; CONDENO os espólios e os herdeiros nas custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos herdeiros beneficiários da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ADVERTINDO que a ausência de recolhimento das custas devidas pelos que não gozam do benefício ensejará a competente inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará; j) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) para inclusão de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, até a integral quitação das obrigações fiscais e liberação judicial nestes autos; k) DETERMINO a intimação eletrônica das Fazendas Públicas (Estadual, Municipal e Federal) via sistema para ciência do julgamento e das garantias reservadas, nos termos do artigo 659, parágrafo 2º, e artigo 626 do Código de Processo Civil; TRANSITADA EM JULGADO esta decisão e adimplidas as custas e diligências ordenadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição, como meta prioritária de encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0041254-12.2013.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA ODETE ARAUJO SOUZA e outros (3) REQUERIDO/ESPÓLIO: ANTONIO IVO ARAUJO DE SOUZA e outros (12) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário e partilha judicial dos bens deixados por falecimento de DOMÍCIO RODRIGUES DE SOUZA, ocorrido em 10 de dezembro de 2002 (ID 139072462), cumulada com o inventário dos bens deixados por MARIA ODETE ARAÚJO DE SOUZA, falecida no curso da demanda em 24 de março de 2022, ambos com último domicílio nesta cidade de Juazeiro do Norte. A demanda foi proposta originariamente em 8 de agosto de 2013 pela viúva meeira Maria Odete Araújo de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 139072835 a ID 139072838), noticiando o falecimento de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 26 de setembro de 1958, nos moldes da certidão de casamento lavrada sob o número de ordem 5.771, às folhas 85 do Livro 16-B do Cartório Expedito Pereira (ID 139072430), e certidão de óbito lavrada sob o número 29.205, folhas 219 do Livro C-44 do Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte (ID 139072462). Naquela ocasião, informou que o falecido deixou onze filhos e arrolou como patrimônio do espólio dois imóveis rurais situados no Sítio Chumbada, matriculados sob os números 17.326 e 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 139072831). Por intermédio do despacho inicial proferido em 8 de outubro de 2013 (ID 139072461), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e nomeada Maria Odete para o cargo de inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso em 24 de janeiro de 2014 (ID 139072468). Todavia, devidamente intimada mediante aviso de recebimento cumprido em 15 de janeiro de 2014 (ID 139071071) para apresentar as primeiras declarações, a então inventariante manteve-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judiciária em 11 de março de 2014 (ID 139072469). Em 28 de fevereiro de 2015, as herdeiras JOSEFA DENICE DE SOUZA SOARES e JOSEFA ARAÚJO DE SOUZA FEITOSA, patrocinadas pela Defensoria Pública, atravessaram petição postulando a remoção da inventariante originária por desídia processual e noticiando a sonegação de dois imóveis: uma casa residencial localizada na Rua Formosa, número 700, Bairro Pio XII, e um terreno adicional no Sítio Chumbada (ID 139072432 e ID 139072433). Reiteraram o pedido em 9 de setembro de 2015 (ID 139072464 e ID 139072465), apontando avançada idade da inventariante e risco de dissipação patrimonial. Em 30 de março de 2017, a pessoa jurídica TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. habilitou-se nos autos como cessionária de direitos hereditários e requereu a remoção da inventariante e sua substituição por seu sócio administrador Humberto Carvalho de Santana (ID 139071072 a ID 139071074 e ID 139071067 a ID 139071069), acostando escrituras públicas lavradas no Cartório Padre Cícero, 5º Ofício de Juazeiro do Norte: escritura pública de cessão de 50% dos direitos de meação nos imóveis do Sítio Chumbada outorgada por Maria Odete (Livro 0085, Ato 32, fls. 060-v/061, ID 139072443 a ID 139072445); escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por Josefa Araújo de Sousa Pereira e seu cônjuge Joaquim Pereira da Silva (Livro 0085, Ato 34, fls. 064/065, ID 139072446 a ID 139072448); escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por José Araújo de Sousa e sua esposa Teresinha de Jesus Conceição de Souza (Livro 0085, Ato 35, fls. 066/067, ID 139072440 a ID 139072442); e escritura pública de cessão de 4,54% outorgada por Francisco Araújo de Sousa e sua esposa Patrícia Oliveira de Freitas Souza (Livro 0085, Ato 42, fls. 080/081, ID 139072449 a ID 139072451), totalizando a cessão de 63,64% dos direitos incidentes sobre as glebas do Sítio Chumbada. Em 14 de junho de 2018, as herdeiras Josefa Araújo de Souza Feitosa e JOSEFA IVANI ARAÚJO DE SOUZA, juntamente com ANTÔNIO IVO ARAÚJO DE SOUZA, FRANCISCO IVAN DE SOUSA, Josefa Denice de Souza Soares, MARIA IVANILDA ARAÚJO DE SOUZA e MARIA ARAÚJO DE SOUZA, constituíram procuradores particulares e apresentaram manifestação requerendo habilitação, a nomeação de curador especial para a herdeira civilmente incapaz FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA (identificada inicialmente como Francisca Ivone Araújo de Sousa), a juntada de atestados e a inclusão da casa da Rua Formosa número 700 no monte partilhável (ID 139066055 a ID 139066074). Por decisão proferida em 20 de novembro de 2019 (ID 139069135), este juízo removeu de ofício a inventariante Maria Odete Araújo de Souza com esteio no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nomeando para o cargo a herdeira Josefa Araújo de Souza Feitosa, nos moldes do artigo 617, inciso III, do mesmo diploma, a qual prestou compromisso em 11 de fevereiro de 2020 (ID 139069137 e ID 139069138). A inventariante Josefa Feitosa apresentou primeiras declarações em 18 de março de 2020 (ID 139069139, ID 139069145 a ID 139069147), relacionando os onze filhos do autor da herança e descrevendo como bens do acervo: a casa da Rua Formosa número 700; a terra agrícola do Sítio Chumbada com matrícula 17.326; a terra agrícola do Sítio Chumbada com matrícula 17.327; um terreno no Sítio Chumbada medindo 16 metros por 200 metros (3.200,00 metros quadrados); e a casa residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião, matriculada sob o número 35.088 perante o Cartório do 2º Ofício, livro 308-E (ID 139069140 e ID 139069141), informando que esta última fora adquirida pela viúva após o falecimento do cônjuge varão. Em 17 de junho de 2020, prestou estimativa provisória dos valores dos bens (ID 139069149). Determinou-se a citação dos herdeiros que ainda não haviam comparecido aos autos (despachos de ID 139069155; ID 139070035; e ID 139070047). Foram expedidas cartas de citação e cartas precatórias para a Comarca de Guarulhos/SP (ID 139069163, ID 139070026 a ID 139070033). Retornaram cumpridos os avisos de recebimento referentes a FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA (ID 139070042 e ID 139069168), Josefa Araújo de Sousa Pereira (ID 139070040 e ID 139069169) e Francisca Araújo de Sousa (ID 139070041 e ID 139069167). Quanto ao herdeiro JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA, as tentativas de citação postal restaram infrutíferas por devolução sob a rubrica "não procurado" (ID 139070047 e ID 139069171; ID 139070613 e ID 139070614; ID 177483498 e ID 177483532). Em 16 de maio de 2022, a inventariante noticiou nos autos o falecimento da viúva meeira Maria Odete Araújo de Souza, ocorrido em 24 de março de 2022, aos 89 anos de idade, consoante certidão de óbito do Cartório Pariz sob matrícula 019885 01 55 2022 4 00115 216 0058215 46 (ID 139070050 e ID 139070051), requerendo o processamento conjunto do inventário de ambos os genitores e a sua nomeação como inventariante também do espólio materno (ID 139070060). Em 21 de novembro de 2022, a herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira, assistida pela Defensoria Pública, ofertou contestação (ID 139070576), alegando a existência de testamento público lavrado por Maria Odete em 23 de abril de 2009 perante o Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 01, fls. 040, ID 139070071), no qual a de cujus destinou a totalidade do imóvel da Rua Formosa número 700 em seu favor. Sustentou, subsidiariamente, que tal bem é objeto de mera posse derivada de contrato particular celebrado com a Socil em 5 de maio de 1982 (ID 139072452), postulando sua exclusão do inventário e a remessa da questão às vias ordinárias, aduzindo ademais conflitos possessórios no Sítio Chumbada (boletim de ocorrência ID 139070070). Em réplica apresentada em 25 de maio de 2023 (ID 139070583), a inventariante alegou desconhecer a disposição de última vontade, salientando a ausência de confirmação judicial do testamento e apontando que a testadora não poderia dispor da totalidade do bem por pertencer ao casal. Instado a se manifestar (ID 139070584 e ID 139070594), o Ministério Público apontou a comprovação da incapacidade civil de Francisca Araújo de Sousa, decorrente de interdição judicial declarada no processo número 38937-75.2012.8.06.0112 (certidão de nascimento com averbação ID 139070067 e termo de curatela ID 139070575 e ID 139070618), destacando haver colisão de interesses entre a incapaz e sua curadora Josefa Araújo de Sousa Pereira, motivo pelo qual requereu a nomeação de curador especial e a regularização dos tributos fiscais. Em 22 de março de 2024, os herdeiros Francisco Araújo de Sousa, Josefa Araújo de Sousa Pereira e a incapaz Francisca Araújo de Sousa, por patronos constituídos (ID 139070617), peticionaram apontando sonegação e dilapidação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, ano 2003/2004, de propriedade de Maria Odete, pugnando por consulta ao sistema RENAJUD, prestação de contas e remoção da inventariante (ID 139071030). A inventariante juntou aos autos o certificado de registro do veículo (CRV número 012811621751, ID 139071032), rechaçando a desídia e manifestando a inclusão do automóvel no acervo materno (ID 139071031). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência em 2 de dezembro de 2024 (ID 139071047), que restou infrutífera ante a beligerância estabelecida entre as partes. Em 13 de dezembro de 2024, os patronos habilitados substabeleceram sem reservas seus poderes em favor dos advogados Dra. Mariana Gomes Pedrosa Bezerra e Dr. Igor Bruno Quesado Alencar (ID 139071050 e ID 139071051). Em 8 de maio de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 152949820), na qual este Juízo: deferiu o processamento conjunto dos inventários de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza, com fulcro no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil; nomeou Josefa Araújo de Souza Feitosa como inventariante também do espólio de Maria Odete, tendo a mesma prestado compromisso em 15 de maio de 2025 (ID 154802136 e ID 155838353); nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da herdeira incapaz Francisca Araújo de Sousa; intimou a inventariante para comprovar a titularidade do terreno de 16m x 200m sob pena de exclusão; determinou a exclusão, por ora, do imóvel da Rua Formosa número 700 ante a ausência de confirmação judicial do testamento em procedimento próprio dos artigos 735 a 737 do CPC e a natureza possessória do direito; nomeou como perito judicial o avaliador Luís Edvan de Oliveira para avaliação de todos os bens integrantes dos espólios; e determinou a juntada de certidões negativas fiscais e quitação do ITCD. A inventariante prestou compromisso (ID 155840146), apresentou primeiras declarações do espólio de Maria Odete em 16 de junho de 2025 (ID 160590903), indicou assistente técnico e formulou quesitos periciais (ID 159237399 e ID 159237404), juntou certidão negativa de débitos estaduais da de cujus emitida em 16 de maio de 2025 (ID 159237402), anuiu expressamente com a exclusão do terreno de 16m x 200m por estar registrado em nome de terceiros e noticiou o falecimento do herdeiro Francisco Araújo de Sousa, ocorrido em 18 de janeiro de 2025. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 155926707), a qual foi homologada pela decisão de 7 de agosto de 2025 (ID 167156914), oportunidade em que se indeferiu o pedido de remoção da inventariante. A inventariante adiantou cinquenta por cento dos honorários periciais com recursos próprios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovante de depósito judicial de 28 de agosto de 2025 (ID 171032331 e ID 171032333), pugnando pelo ressarcimento por ocasião da partilha. Ante a declaração de impedimento formulada pelo Defensor Público oficiante pela herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira (ID 168488973), a decisão de ID 169117964 nomeou Defensor Público autônomo com atuação na Vara para o múnus de Curador Especial da incapaz Francisca, tendo este manifestado ciência e requerido o prosseguimento do feito (ID 170057835). Os herdeiros Josefa Araújo de Sousa e José Araújo de Sousa peticionaram pleiteando a venda antecipada do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE para pagamento de ITCD pendente (ID 175821511 e ID 178817767). O Ministério Público manifestou-se pela realização de citação presencial de José Araújo de Sousa por Oficial de Justiça antes da via editalícia e requereu o avanço da perícia (ID 180243034). Por decisão proferida em 9 de dezembro de 2025 (ID 186218876), este juízo indeferiu a alienação precipitada do veículo, acolheu a proposta da inventariante para adiantar o recolhimento do ITCD dos coerdeiros em mora mediante futuro ressarcimento no esboço de partilha, determinou a expedição de mandado de citação presencial por Oficial de Justiça do herdeiro José Araújo de Sousa no endereço da Rua José Magalhães Landim número 400 (mandado cumprido nos termos do ID 187154924), ordenou a expedição de alvará de honorários periciais e concedeu prazo para juntada do traslado de testamento e habilitação dos sucessores do pré-morto Francisco. Em 5 de novembro de 2025, os sucessores de Francisco Araújo de Sousa habilitaram-se nos autos: PATRÍCIA OLIVEIRA DE FREITAS SOUZA (viúva), SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA (filho) e PAULO SOLANO OLIVEIRA SOUZA (filho), representados pelos advogados Dr. Fábio Grigório Vieira de Oliveira e Dr. Fábio Leonardo Gomes Correia, colacionando certidão de casamento (ID 181896704), certidão de óbito do de cujus ocorrido em 18 de janeiro de 2025 (ID 181896701), procurações e declarações de hipossuficiência (ID 181896684 a ID 181896700). Em 11 de novembro de 2025, a inventariante colacionou a certidão da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), apontando a inexistência de testamento de Domício (ID 182743790) e a existência do testamento público de Maria Odete lavrado perante o Cartório Pariz (ID 182743788), juntando a respectiva cópia reprográfica da escritura pública notarial (Livro 01, fls. 040) em 8 de janeiro de 2026 (ID 188368318, ID 188368321 e ID 188368322). Em 6 de fevereiro de 2026, a inventariante comprovou a quitação integral do ITCD devido pelos herdeiros faltantes Francisca Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Josefa Araújo de Sousa, no valor de R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) para cada qual, perfazendo o montante total desembolsado de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guias DAE e autenticações bancárias (ID 191849967 a ID 191849969). Por decisão proferida em 23 de junho de 2026 (ID 212309112), foram ratificadas a regularidade de representação de todas as partes e a exclusão do terreno de 16m x 200m e da casa da Rua Formosa número 700; sanou-se erro material na expedição do primeiro alvará de honorários periciais (certidão ID 188331678); nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial do herdeiro revel José Araújo de Sousa; e determinou-se a intimação das Fazendas Públicas e a juntada dos laudos periciais. O perito judicial avaliador acostou aos autos os respectivos laudos de avaliação mercadológica em 2 de julho de 2026 (certidões IDs 206584990, 213342624 e 214136072): terra agrícola do Sítio Chumbada matrícula 17.326 avaliada em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136071); terra agrícola do Sítio Chumbada matrícula 17.327 avaliada em R$ 3.165.000,00 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136073); imóvel urbano da Rua José Magalhães Landim número 412 avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 214136069); e terreno de 16m x 200m estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 214136074). A Procuradoria da Fazenda Nacional informou a ausência de débitos tributários federais e a consequente falta de interesse na lide (ID 214879656). A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará apresentou manifestação requerendo a juntada de plano de partilha, a comprovação de regularidade fiscal e a reconsideração da exclusão da posse dos bens controvertidos (ID 222845289). Por fim, a cessionária Terrara Urbanismo manifestou-se em 5 de agosto de 2026 (ID 224501023), apresentando planta topográfica georreferenciada e memorial descritivo (ID 224502127) para materialização e divisão de seu quinhão de 63,64% sobre as terras do Sítio Chumbada, delimitando a Gleba 02.2 contígua à Rodovia CE-292 para a cessionária e reservando a porção histórica e sentimental (Gleba 01 e Gleba 02.1) em prol dos herdeiros coproprietários. Vieram os autos conclusos para julgamento da partilha judicial. Da Marcha Processual, Primazia do Julgamento de Mérito e Dever de Cooperação O processo judicial configura um caminho ordenado e coordenado a ser trilhado em comunhão de esforços pelas partes, seus procuradores e pelo magistrado, tendo por destinação precípua a entrega da tutela jurisdicional definitiva, justa e efetiva. No âmbito do processo sucessório, essa marcha processual não pode ficar subjugada à inércia indefinida ou ao desinteresse dos herdeiros, os quais, não obstante reiteradamente intimados e beneficiados por medidas de impulso oficial durante mais de uma década de tramitação, deixaram de apresentar plano consensual de divisão amigável, perpetuando discussões periféricas que sobrecarregam o aparato judiciário. Com efeito, o prolongamento desarrazoado do inventário afronta diretamente os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, gerando dispêndio inaceitável de recursos públicos e postergando a consolidação da propriedade e a arrecadação dos tributos decorrentes da transmissão mortis causa. Nesse cenário, impõe-se a aplicação cogente dos princípios da celeridade, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, expressamente agasalhados nos artigos 4º, 6º e 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz condutor suprir as lacunas decorrentes da omissão das partes e proceder ao julgamento da partilha no estado em que o feito se encontra. Portanto, estando os autos aparelhados com os elementos documentais estritamente necessários e esgotadas todas as oportunidades concedidas aos herdeiros para composição amigável, impõe-se o julgamento imediato da partilha judicial, em estrita reverência ao artigo 2.016 do Código Civil. Da Regularidade da Representação Processual e Eficácia dos Atos Conforme detidamente certificado nos autos e ratificado na decisão interlocutória de ID 212309112, todas as partes e interessados encontram-se plenamente integrados à relação jurídica processual e assistidos por representação técnica regular. A inventariante Josefa Araújo de Souza Feitosa e os coerdeiros Antônio Ivo Araújo de Souza, Josefa Ivani Araújo de Souza, Francisco Ivan de Sousa, Josefa Denice de Souza Soares, Maria Ivanilda Araújo de Souza e Maria Araújo de Souza encontram-se representados por seus causídicos devidamente constituídos, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 139071050 e ID 139071051). A herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira e os sucessores habilitados do coerdeiro pré-morto Francisco Araújo de Sousa (sua viúva meeira Patrícia Oliveira de Freitas Souza e seus filhos Samuel de Oliveira Souza e Paulo Solano Oliveira Souza) estão devidamente representados por seus advogados legalmente habilitados (ID 139070617 e ID 181896684). A herdeira civilmente incapaz Francisca Araújo de Sousa, cuja incapacidade fora atestada em virtude de sentença de interdição (ID 139070067 e ID 139070575), encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará no mister de Curadora Especial (ID 170057835), tendo o Ministério Público atuado como fiscal da ordem jurídica na salvaguarda de seus interesses (ID 180243034), em cumprimento aos artigos 72, inciso I, e 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao herdeiro José Araújo de Sousa, esgotadas as tentativas de comunicação postal e efetivada a citação com mandado expedido nos termos da decisão de ID 186218876 e ID 212309112, além de edital com prazo transcorrido (ID 179815156 e certidão de ID 11427603), restou-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu revel, a teor do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A cessionária terceira interessada, Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária Ltda., comparece aos autos devidamente representada por seu advogado constituído (ID 139072826 e ID 139071040). Destarte, restam plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer nulidade a inquinar o procedimento. Do Acervo Hereditário e da Titularidade Comprovada Em observância ao princípio do quod non est in actis non est in mundo e às regras probatórias do artigo 612 do Código de Processo Civil, a partilha judicial deve recair com exclusividade sobre os bens cuja titularidade e existência jurídica estejam plenamente comprovadas por meio de documentos hábeis constantes nos autos. O acervo hereditário definitivo a ser partilhado compõe-se dos seguintes bens devidamente individualizados e documentados: Item 1: Imóvel Rural matriculado sob o número 17.326 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 2-BJ), constituído por uma parte de terra agrícola localizada no Sítio Chumbada, zona rural deste município, medindo 11 braças e 7 palmos de largura por meia légua de fundos, com área equivalente a 77.220,00 metros quadrados (25,527 tarefas), confrontando ao nascente com terras de Newton de Almeida Barros, ao poente com terras de Maria do Espírito Santo Barros, ao norte com terras de Pedro Ferreira e Domingos Rodrigues e ao sul com terras dos herdeiros de Joaquim Vasques (certidões de fls. 12, ID 139069143 e ID 139072831). A hipoteca originariamente gravada em favor do Banco do Brasil encontra-se devidamente cancelada e baixada (ID 139069142). Avaliação pericial mercadológica: R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136071); avaliação fazendária da SEFAZ/CE para fins fiscais de ITCD: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 139071025). Item 2: Imóvel Rural matriculado sob o número 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 2-BJ), consistente em uma parte de terra agrícola localizada no Sítio Chumbada, zona rural deste município, medindo 48 braças e 3 palmos de frente por meia légua de fundos, com área correspondente a 318.780,00 metros quadrados (105,38 tarefas), contendo uma casinha de taipa, limitando-se ao nascente com terras de Manoel Melo, ao poente com terras do mesmo comprador, ao norte com terras de Domingos Cassiano e Pedro Ferreira e ao sul com terras dos herdeiros de Joaquim Vasques (certidões de fls. 13, ID 139069144 e ID 139072831). Avaliação pericial mercadológica: R$ 3.165.000,00 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 214136073); avaliação fiscal fazendária da SEFAZ/CE: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 139071025). Item 3: Imóvel Urbano matriculado sob o número 35.088 perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Juazeiro do Norte (Livro 02, ficha 01), consubstanciado em uma casa residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião, encravada no lote 02-B/03-A da quadra 11 do Loteamento Parque dos Terésios, com área de terreno de 206,25 metros quadrados e área construída de 101,82 metros quadrados (escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 308-E, fls. 122/123, ID 139069140 e ID 139069141). O bem fora adquirido exclusivamente por Maria Odete Araújo de Souza após a viuvez, integrando unicamente o monte hereditário do segundo espólio. Avaliação pericial mercadológica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 214136069); avaliação administrativa da SEFAZ/CE: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID 139071029). Item 4: Bem Móvel consistente no veículo automotor marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2003, modelo 2004, combustível gasolina, placa HYM 1571, RENAVAM 820644811, chassi 9BD15822544545063, cor vermelha, devidamente registrado no DETRAN/CE em nome da de cujus Maria Odete Araújo de Sousa (CRV número 012811621751, ID 139071032), integrando a herança materna. Das Questões Fáticas e Direitos Possessórios Remetidos às Vias Ordinárias e à Sobrepartilha Conforme restou assentado nas decisões interlocutórias de ID 152949820 e ID 212309112, não integram a presente partilha o terreno rural de 16 metros por 200 metros situado no Sítio Chumbada e a casa residencial situada na Rua Formosa, número 700, Bairro Pio XII. Quanto ao terreno de 16m x 200m (3.200,00 metros quadrados), inexiste qualquer matrícula ou registro imobiliário em nome dos autores da herança, tendo a própria inventariante esclarecido que o título de propriedade pertence a terceiro e concordado expressamente com sua exclusão do inventário (ID 159237399), não havendo fundamento a alegação da Fazenda Estadual de que a posse do referido bem deveria constar da partilha, porquanto, em estando o bem como propriedade de terceiro, incabível para todos os fins de direito. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, de modo que o bem não compunha o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão. Cumpre ressaltar que o inventário possui rito especial e limites cognitivos estreitos. As questões de alta indagação, que demandem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Não cabe a este juízo sucessório promover cognição exauriente para desconstituir o registro imobiliário de terceiro. No que pertine ao imóvel da Rua Formosa número 700, a prova documental carreada aos autos demonstra a existência de posse desprovida de matrícula registral, fundada em contrato particular de compra e venda celebrado com a empresa Socil em 5 de maio de 1982 (ID 139072452), acompanhado de contas de consumo de energia elétrica emitidas pela ENEL Ceará em nome da herdeira Josefa Araújo de Sousa (ID 139070073) e comprovantes de lançamento de IPTU (ID 139070602). Ademais, a herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira trouxe cópia de testamento público lavrado por Maria Odete em 23 de abril de 2009 perante o Cartório Pariz (Livro 01, fls. 040, ID 139070071 e ID 188368322), no qual a testadora legava a totalidade do imóvel para referida herdeira. Ocorre que a eficácia e execução do ato de última vontade dependem de prévia e necessária ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento perante o juízo competente, nos termos dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil. Outrossim, a apuração da validade material da disposição testamentária, eventual caracterização de doação inoficiosa com invasão da legítima dos herdeiros necessários (artigo 1.789 e artigo 1.846 do Código Civil) e a necessidade de outorga uxória constituem matérias de alta indagação e complexa dilação probatória, absolutamente incompatíveis com o rito cognitivo sumário do inventário (artigo 612 do Código de Processo Civil). Ressalte-se expressamente que esta sentença não resolve e não legitima a posse em si, tampouco serve como título translativo de domínio apto a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para burlar a cadeia de continuidade registral ou contornar as exigências da Lei de Registros Públicos. A regularização fundiária da posse e a confirmação das disposições testamentárias deverão ser postuladas pelas partes interessadas nas vias ordinárias e em ação própria de cumprimento de testamento, resguardando-se a faculdade de futura sobrepartilha, na forma do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. De igual modo, as alegações atinentes à suposta sonegação ou dilapidação do veículo Fiat Uno demandam via procedimental própria (ação de sonegados, artigo 1.994 do Código Civil) e não impedem a partilha do patrimônio delimitado, consoante já decidido. Da Validade das Cessões de Direitos Hereditários e da Divisão do Sítio Chumbada As cessões de direitos hereditários formalizadas em favor da empresa Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária Ltda. atenderam com rigor a todos os requisitos substanciais e formais de validade previstos no artigo 1.793 do Código Civil, tendo sido celebradas mediante escrituras públicas lavradas em notas de tabelionato competente (Cartório Padre Cícero, 5º Ofício de Juazeiro do Norte/CE) por herdeiros maiores, capazes e pela meeira (IDs 139072440 a 139072451). Diante das referidas escrituras, a cessionária sub-rogou-se legitimamente nos seguintes percentuais sobre as duas partes de terra agrícola integrantes do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327): cinquenta por cento correspondente à meação de Maria Odete; quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de Josefa Araújo de Sousa Pereira; quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de José Araújo de Sousa; e quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento correspondente ao quinhão de Francisco Araújo de Sousa, totalizando sessenta e três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento (63,64%) dos direitos incidentes sobre os aludidos imóveis rurais. A cessionária apresentou nos autos levantamento topográfico, planta georreferenciada e memorial descritivo (IDs 224501023 e 224502127), demonstrando a possibilidade fática de materialização dos quinhões sobre a área total de 295.226,20 metros quadrados resultante da unificação física das glebas, propondo a atribuição da Gleba 02.2 (com área de 187.822,91 metros quadrados, confrontando com a Rodovia CE-292 e contígua a seu empreendimento imobiliário) para a empresa cessionária, e a preservação da Gleba 01 (35.433,13 metros quadrados) e Gleba 02.1 (107.403,29 metros quadrados) em favor dos coerdeiros, resguardando a porção superior que detém valor histórico e sentimental para o grupo familiar. Em que pese a pertinência técnica da proposta, a homologação judicial da partilha consolida a copropriedade e a fração ideal de 63,64% em favor da cessionária e de 36,36% em favor dos herdeiros não cedentes (na proporção de 4,54545% para cada um dos 8 herdeiros), cabendo a formalização da divisão física, desmembramento e abertura de matrículas individualizadas perante o Ofício de Registro de Imóveis e órgãos municipais/fundiários competentes, ou mediante ação de divisão de condomínio caso não haja consenso na titulação extrajudicial. Da Regularidade Tributária, Avaliação Fiscal e Reserva de Bens como Garantia A regularidade perante o Fisco constitui pressuposto legal para a expedição dos formais de partilha, a teor do artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional. Nos presentes autos, restou plenamente atestada a inexistência de passivo tributário em nome dos falecidos Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza junto à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte, consoante certidões negativas de débitos acostadas aos autos (IDs 139070602, 139070603 e 159237402), além da expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Nacional (ID 214879656). No tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sete herdeiros (Josefa Feitosa, Josefa Ivani, Maria Ivanilda, Francisco Ivan, Josefa Denice, Antônio Ivo e Maria Araújo) comprovaram a quitação do imposto quanto a Domício e a concessão de isenção pela SEFAZ/CE quanto a Maria Odete (IDs 139071025 a 139071029 e IDs 139070600 a 139070601). Ademais, a inventariante efetuou o adiantamento do tributo dos coerdeiros Josefa Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Francisca Araújo de Sousa no montante total de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guias DAE e comprovantes de pagamento (IDs 191849967 a 191849969). Resta pendente de recolhimento a fração tributária decorrente da transmissão aos sucessores do herdeiro pré-morto Francisco Araújo de Sousa (Patrícia, Samuel e Paulo), bem como a quitação do saldo remanescente dos honorários do perito judicial avaliador (saldo devedor de R$ 1.487,71, ante o depósito de R$ 1.000,00 e expedição do alvará parcial de R$ 512,29, IDs 171032333 e 188334443) e o ressarcimento das despesas adiantadas pela inventariante. Em estrita observância aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, adota-se o aproveitamento dos valores auferidos administrativamente pela Fazenda Pública Estadual para fins de liquidação, cálculo do tributo e registro da partilha, o que torna dispensável qualquer nova e onerosa reavaliação judicial dos bens incontroversos, nos termos do artigo 634 do Código de Processo Civil. Para assegurar a satisfação integral de todo o passivo tributário, das custas judiciais e das despesas processuais do espólio, este juízo adota a RESERVA e retenção de bem imóvel específico integrante do monte como GARANTIA judicial, escolhendo-se para tal fim a Casa Residencial situada na Rua José Magalhães Landim, número 412, Bairro Frei Damião (matrícula número 35.088 do Cartório do 2º Ofício, avaliada pelo Fisco Estadual em R$ 150.000,00 e pelo perito judicial em R$ 250.000,00, IDs 139069140 e 214136069), bem como o veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571 (ID 139071032). Fica desde logo AUTORIZADA a alienação judicial do bem imóvel retido como garantia ou do veículo arrolado, condicionando-se o procedimento às seguintes balizas cogentes: realização de venda por valor não inferior à avaliação da Fazenda Estadual ou à média de duas avaliações mercadológicas atualizadas de corretores habilitados locais; depósito integral e exclusivo do preço em conta judicial vinculada a este processo; estrita observância do direito legal de preferência dos coerdeiros condôminos, consoante impõem os artigos 504 e 1.794 do Código Civil; prévia manifestação do Ministério Público e da Curadoria Especial da herdeira incapaz; e destinação precípua do produto para quitação dos tributos, custas finais, remuneração do perito e reembolso à inventariante. Do Esboço da Partilha Judicial Apresenta-se, a seguir, o plano e esboço da partilha judicial de todos os bens integrantes dos espólios de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza, com observância do artigo 653 do Código de Processo Civil: Ativo Partilhável: 1. Imóvel rural no Sítio Chumbada, matrícula 17.326 do 2º Ofício (25,527 tarefas), valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 2. Imóvel rural no Sítio Chumbada, matrícula 17.327 do 2º Ofício (105,38 tarefas), valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3. Imóvel residencial urbano na Rua José Magalhães Landim, número 412, matrícula 35.088 do 2º Ofício, valor fiscal atribuído pelo Fisco Estadual: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, ano 2003/2004, valor de referência: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor Total do Ativo Fiscal: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Passivo do Espólio a ser suportado e compensado: 1. Reembolso à inventariante Josefa Araújo de Souza Feitosa pelo ITCD adiantado em prol dos herdeiros Josefa Araújo de Sousa, José Araújo de Sousa e Francisca Araújo de Sousa, no importe de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser deduzido individualmente dos quinhões destes três herdeiros na razão de R$ 218,18 para cada um. 2. Saldo remanescente de honorários do perito judicial avaliador: R$ 1.487,71 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), além do reembolso de R$ 1.000,00 adiantado pela inventariante. Eventuais custas processuais finais não abrangidas pela gratuidade. Pagamento dos Quinhões Hereditários: Da Cessionária TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.: Haverá e receberá a fração ideal de 63,6363% (sessenta e três vírgula sessenta e três por cento) sobre a totalidade dos imóveis rurais situados no Sítio Chumbada, matriculados sob o número 17.326 e número 17.327 perante o Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, correspondente à soma de 50% da meação cedida por Maria Odete e 4,54545% de cada um dos quinhões cedidos pelos herdeiros Josefa Araújo de Sousa Pereira, José Araújo de Sousa e Francisco Araújo de Sousa, com valor fiscal proporcional de R$ 152.727,12 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos). Da Herdeira JOSEFA ARAÚJO DE SOUZA FEITOSA: a) A fração ideal de 4,54545% sobre os imóveis rurais do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327), no valor fiscal de R$ 10.909,08; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) sobre a casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; c) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Ressalvado seu direito de crédito contra o espólio e contra os herdeiros devedores pelos desembolsos adiantados comprovados nos autos. Da Herdeira JOSEFA IVANI ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá fração idêntica: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira MARIA IVANILDA ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira JOSEFA DENICE DE SOUZA SOARES: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Do Herdeiro FRANCISCO IVAN DE SOUSA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Do Herdeiro ANTÔNIO IVO ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira MARIA ARAÚJO DE SOUZA: Haverá e receberá: 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (R$ 10.909,08); 1/11 na casa da Rua José Magalhães Landim número 412 (R$ 13.636,36); e 1/11 no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571 (R$ 909,09). Da Herdeira Incapaz FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA: Haverá e receberá: a) A fração ideal de 4,54545% nos imóveis rurais do Sítio Chumbada (matrículas 17.326 e 17.327), no valor fiscal de R$ 10.909,08; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; c) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD pago pela inventariante. Da Herdeira JOSEFA ARAÚJO DE SOUSA PEREIRA: Tendo cedido integralmente sua quota hereditária nos imóveis do Sítio Chumbada em favor da Terrara Urbanismo, haverá e receberá: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD adimplido pela inventariante. Do Herdeiro JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA: Tendo cedido integralmente sua quota nos imóveis do Sítio Chumbada em favor da Terrara Urbanismo, haverá e receberá: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36; b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09; Abatendo-se de seu quinhão a quantia de R$ 218,18 referente ao ITCD quitado pela inventariante. Dos Sucessores do Herdeiro Pré-Morto FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA (Espólio representado por Patrícia Oliveira de Freitas Souza, Samuel de Oliveira Souza e Paulo Solano Oliveira Souza): Tendo o falecido cedido em vida seus direitos nos imóveis do Sítio Chumbada à cessionária Terrara Urbanismo com anuência de sua esposa, seus sucessores concorrem e haverão em conjunto a cota herdada da genitora Maria Odete: a) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) na casa residencial da Rua José Magalhães Landim número 412 (matrícula 35.088), no valor fiscal de R$ 13.636,36, a ser repartida na proporção legal entre a meeira Patrícia (50%) e os dois filhos Samuel e Paulo (25% para cada um); b) A fração ideal de 1/11 (9,0909%) no veículo FIAT/UNO placa HYM 1571, no valor fiscal de R$ 909,09, distribuída na mesma proporção legal; Condicionado o levantamento de seus quinhões à prova do recolhimento tributário do respectivo imposto de transmissão por morte perante a Fazenda Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente partilha judicial dos bens deixados por falecimento de DOMÍCIO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA ODETE ARAÚJO DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros, sucessores e à cessionária interessada os respectivos quinhões e frações ideais na forma discriminada no esboço e na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 653, 654 e 655, todos do Código de Processo Civil, respeitando erros ou direito de terceiros. Em consequência, adoto e determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO a partilha das partes de terra agrícola situadas no Sítio Chumbada, matrículas número 17.326 e número 17.327 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, cabendo a fração ideal de 63,6363% (sessenta e três vírgula sessenta e três por cento) à cessionária TERRARA URBANISMO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. e a fração ideal de 4,54545% (quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) para cada um dos 8 (oito) herdeiros não cedentes (Josefa Araújo de Souza Feitosa, Josefa Ivani Araújo de Souza, Maria Ivanilda Araújo de Souza, Josefa Denice de Souza Soares, Francisco Ivan de Sousa, Antônio Ivo Araújo de Souza, Maria Araújo de Souza e a herdeira incapaz Francisca Araújo de Sousa), permanecendo em estado de condomínio e copropriedade pro indiviso, cabendo às partes a formalização da divisão amigável ou o desmembramento perante as vias registrais e administrativas cabíveis; b) HOMOLOGO a partilha do Imóvel Urbano da Rua José Magalhães Landim número 412, matrícula 35.088 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, e do veículo automotor FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, cabendo a cota-parte ideal de 1/11 (um onze avos) para cada uma das 11 (onze) estirpes hereditárias acima delineadas; DECLARO que os valores dos bens partilhados obedecem à quantificação administrativa estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (avaliação fiscal), nos moldes do artigo 634 do Código de Processo Civil; RESERVO E RETENHO sob a indisponibilidade deste juízo o imóvel situado na Rua José Magalhães Landim, número 412 (matrícula 35.088) e o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, como GARANTIA processual e patrimonial exclusiva para pagamento e ressarcimento dos tributos incidentes, custas judiciais, saldo remanescente de honorários periciais (R$ 1.487,71 em favor do perito Luís Edvan de Oliveira) e reembolso dos valores adiantados pela inventariante; e) AUTORIZO a alienação judicial do imóvel retido em garantia (matrícula 35.088) e/ou do veículo placa HYM 1571, sob as seguintes CONDIÇÕES CUMULATIVAS: realização de venda por valor não inferior à avaliação fiscal fazendária ou à média de duas avaliações mercadológicas de profissionais habilitados; depósito do preço integral e exclusivo em conta judicial vinculada a estes autos; rigorosa observância do direito legal de preferência dos coerdeiros condôminos na forma do artigo 504 e artigo 1.794 do Código Civil; e prévia manifestação do Ministério Público e da Curadoria Especial da incapaz; f) REMETO às vias ordinárias e ressalvo para futura sobrepartilha, nos termos do artigo 612 e artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, todas as discussões, controvérsias e direitos possessórios relativos ao imóvel da Rua Formosa número 700 e ao terreno de 16m x 200m, esclarecendo que a presente sentença não resolve nem chancela a posse em si e não serve de título para registro ou violação do princípio da continuidade registral perante o fólio real; g) RESSALVO que eventuais dívidas dos espólios que não tenham sido objeto de habilitação tempestiva nestes autos passam a ser de responsabilidade direta dos credores perante os herdeiros, proporcionalmente e nos estritos limites das forças de cada quinhão hereditário recebido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil; h) CONDICIONO a expedição dos competentes formais de partilha, certidões de pagamento e alvarás ao prévio trânsito em julgado desta sentença, à juntada de certidões negativas fiscais atualizadas e à quitação cabal de eventuais tributos pendentes em nome do espólio e dos sucessores de Francisco Araújo de Sousa, além da prévia oitiva do Ministério Público e do Curador Especial da herdeira incapaz; CONDENO os espólios e os herdeiros nas custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos herdeiros beneficiários da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ADVERTINDO que a ausência de recolhimento das custas devidas pelos que não gozam do benefício ensejará a competente inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará; j) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) para inclusão de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HYM 1571, até a integral quitação das obrigações fiscais e liberação judicial nestes autos; k) DETERMINO a intimação eletrônica das Fazendas Públicas (Estadual, Municipal e Federal) via sistema para ciência do julgamento e das garantias reservadas, nos termos do artigo 659, parágrafo 2º, e artigo 626 do Código de Processo Civil; TRANSITADA EM JULGADO esta decisão e adimplidas as custas e diligências ordenadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição, como meta prioritária de encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.