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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041234-47.2025.4.05.8200 AUTOR: ROSA MARIA CAVALCANTI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONES RODRIGUES NUNES - PB13044 ADVOGADO do(a) AUTOR: PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Embargos de Declaração RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (id. 165814611), que julgou procedente o pedido para limitar os descontos de empréstimos consignados da parte autora ao teto de 35% de sua remuneração líquida. Em suas razões, a embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a operacionalização material dos descontos em folha compete ao órgão pagador (IFPB) e não à instituição financeira, bem como requer que reste expresso na sentença que a limitação judicial não implica perdão, remissão, inexigibilidade ou extinção do saldo devedor remanescente (id. 170236162). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no id. 172131038. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos de declaração, visto que opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que possam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido(s) no ato judicial, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da matéria decidida. Não é função dos embargos a rediscussão da matéria já decidida, alterando os fundamentos da resolução judicial. Efeitos infringentes aos embargos de declaração são aceitáveis na excepcional hipótese de a mudança do julgado apresentar-se como consequência natural do suprimento da obscuridade, contradição ou omissão. Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante, sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre a operacionalização do julgado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. A controvérsia cinge-se em definir o alcance da obrigação de fazer imposta e a higidez do saldo devedor. Com efeito, no que tange à operacionalização da retenção na folha de pagamento da autora, é cediço que tal atribuição técnica e sistêmica recai sobre o órgão pagador, no caso, o INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA - IFPB, que atua como interveniente retentor e gestor do sistema SIAPE. No que se refere à CAIXA, na qualidade de credora consignatária, compete observar a referida limitação estipulada, abstendo-se de efetuar cobranças que superem o limite judicialmente imposto, cabendo-lhe proceder à readequação interna dos contratos. Por outro lado, quanto à alegação de omissão sobre a preservação da exigibilidade do saldo devedor, não há vício a ser sanado. A própria sentença embargada (id. 165814611) foi expressa e cristalina ao registrar: "Cumpre frisar que a medida restritiva não ocasiona o perdão do saldo devedor excedente, mas impõe a estrita submissão dos descontos ao percentual máximo chancelado pelo ordenamento jurídico". Assim, a limitação imposta não extingue a dívida nem configura novação compulsória ou remissão, restando preservado o direito da instituição financeira de promover a readequação do fluxo de pagamento (prazo) para a satisfação do seu crédito, desde que respeitada a margem de 35% fixada. DISPOSITIVO Isto posto, acolho parcialmente os aclaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 170236162) apenas para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que a operacionalização material e sistêmica da limitação dos descontos em folha de pagamento compete ao INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA - IFPB, cabendo à CAIXA a observância do limite e a readequação dos contratos. Mantenho inalterada a sentença em seus demais termos, ressaltando-se, como já constou no decisum, a higidez e exigibilidade do saldo devedor remanescente. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. João Pessoa- PB. Na data de validação do sistema.
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