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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0041233-68.2009.8.14.0301 AUTOR: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (MA14550-A), JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PAPA0019677A), NILSON RICARDO DE SOUZA (PA008556) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 181751052) opostos por NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA contra a sentença proferida no ID 180798138, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 117475945), julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de saldo remanescente e condenou a exequente em honorários sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese: Contradição e preclusão indevidamente reconhecida, visto que se manifestou expressamente contra os cálculos nos IDs 118777909 e 161843642; Contradição entre a fundamentação (que menciona acolhimento parcial) e o dispositivo (que julga procedente a impugnação); Obscuridade quanto à intimação para se manifestar sobre os pagamentos do ID 38247116 concomitante à extinção do feito; Omissão e excesso na fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% e obscuridade sobre a sua base de cálculo; Erro material no dispositivo ao referir-se a "eventual gratuidade de justiça", haja vista ser beneficiária da gratuidade deferida nos autos. Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões (ID 185180638), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão à embargante. 1. Da manifestação da exequente e da higidez dos cálculos da Contadoria De fato, assiste razão à embargante quanto à inexistência de inércia ou preclusão, haja vista ter apresentado manifestações nos IDs 118777909 e 161843642. Supro o equívoco material para esclarecer que os cálculos de ID 117475945 e manifestação de ID 145801763 foram ratificados e acolhidos com base na fundamentação técnica do órgão auxiliar do Juízo, e não pela revelia das partes. A Contadoria apurou a exata evolução remuneratória mensal da servidora constante nas fichas financeiras, expurgando parcelas indenizatórias e transitórias, restando incólume a metodologia, descabendo a pretensão de utilizar a última remuneração retroativamente a todo o período imprescrito. 2. Da quitação do débito e da intimação superflua Esclarece-se que a planilha da Contadoria (ID 117475945 – Cálculo 2, pág. 5/18) já computou integralmente o pagamento da RPV realizado em 24/04/2020 (ID 38247118) no montante de R$ 15.314,71, constatando a quitação integral do crédito e saldo remanescente zerado. Por conseguinte, resta prejudicada e tornada sem efeito a determinação final de intimação para manifestação sobre o ID 38247116, operando-se a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 3. Da sucumbência, base de cálculo e percentual dos honorários Verifica-se contradição e omissão na fixação da verba honorária. A impugnação do executado foi acolhida, visto que o valor originariamente executado pela autora na petição de ID 21872420 (R$ 22.653,73 para agosto/2016) continha excesso frente ao valor apurado pela Contadoria para o mesmo marco temporal (R$ 10.967,20 para agosto/2016 – ID 117475945, pág. 4/18). O excesso de execução corresponde, portanto, a R$ 11.686,53 (diferença entre R$ 22.653,73 e R$ 10.967,20, em valores de agosto/2016). Supro a omissão quanto ao percentual: considerando a baixa complexidade da fase de liquidação/impugnação resolvida por cálculos aritméticos da Contadoria, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 11.686,53), devidamente atualizado. 4. Do erro material quanto à Gratuidade da Justiça Acolho a insurgência para sanar o erro material no dispositivo. A exequente é expressamente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 21872397), aplicando-se a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, passando o dispositivo da sentença de ID 180798138 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO PARÁ e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 117475945), fixando o excesso de execução na quantia de R$ 11.686,53 (posicionada em agosto/2016). b) Ante a comprovação de quitação integral do crédito executado em 24/04/2020 (ID 38247118 e ID 117475945, pág. 5/18), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 11.686,53, a ser corrigido monetariamente), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas remanescentes." Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda de Belém
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