Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3111581/RJ (2025/0456571-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FLAVIA COELHO MENDES ADVOGADO:LUCIANA FERNANDES CORRÊA SILVA CORDEIRO - RJ148110 AGRAVADO:CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO:JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 543-545): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL PRESENTES E COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO RÉU. PERSONALIDADE JURÍDICA E FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS FUTUROS DE ORDEM ESPECULATIVA E HIPOTÉTICA QUE NÃO SE INDENIZAM. TAXA SELIC APLICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por passageira de transporte público coletivo (BRT), que condenou o consórcio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 3.531,60, além de despesas processuais e honorários advocatícios. O réu apelou alegando ilegitimidade passiva e pleiteando, no mérito, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade subjetiva ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e alteração do índice dos juros e correção monetária. A autora apelou buscando o reconhecimento de danos materiais futuros decorrentes de eventuais tratamentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o Consórcio Operacional BRT possui legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) reconhecer se há nulidade da sentença alegada pela autora; (iii) determinar se é devida indenização por despesas médicas futuras; (iv) estabelecer se há responsabilidade objetiva do réu pelo acidente que causou danos à autora e eventuais excludentes; (v) estabelecer se deve incidir a Taxa Selic; (vi) definir se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade da parte ré, fornecedor do serviço de transporte BRT que administra, coordena e aufere lucro com essa atividade, assumindo os riscos de sua atividade empresarial. 4. A responsabilidade do consórcio de transporte público é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, tendo o réu personalidade jurídica própria e sendo efetivo prestador do serviço de transporte. 5.O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, comprova a ocorrência do acidente, o nexo causal entre a conduta do serviço de transporte e os danos sofridos pela autora, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 6.A indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 é proporcional à extensão do dano sofrido, considerando o arrastamento da vítima, queimaduras e dano estético permanente. 7.Os danos materiais restaram provados. 8. Apreciação em 2º grau do pedido da autora de indenização por eventuais tratamentos futuros com fulcro no art. 1.013 §3º, III do CPC. 9.Indenização por danos materiais futuros foi corretamente rejeitado, tendo em vista que o laudo pericial não apontou a necessidade de tratamentos médicos futuros e não houve impugnação fundamentada ao laudo pericial pela autora. Danos hipotéticos ou especulativos que não se indenizam. 10.Taxa Selic que se aplica na espécie. 11.Sucumbência mínima da autora que impõe, responda o réu por sucumbência integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Parcial provimento dos recursos da autora e do réu. Tese de julgamento: 1.O consórcio de empresas que presta serviço público de transporte coletivo responde solidariamente pelos danos causados aos usuários, independentemente de possuir personalidade jurídica própria. 2.A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do acidente e do nexo causal com os danos sofridos. 3.Não é devida indenização por danos materiais futuros quando a perícia judicial não constatar necessidade de tratamentos posteriores e não houver impugnação fundamentada ao laudo. 4. Consectários na forma da SELIC. 5. Sucumbência imposta integralmente ao réu. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 580-581): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual se discutiu a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente envolvendo coletivo administrado pelo réu. Os embargos alegam a existência de vícios no julgado, especialmente omissões conforme fundamentos e argumentos trazidos pelas partes e, por esta razão, requerem a modificação do acórdão com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, abordando todas as questões relevantes à controvérsia, não sendo identificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.O recurso aclaratório tem finalidade integrativa, sendo inadequado para rediscutir o mérito da decisão já exaurida ou para impugnar sua fundamentação com base em mero inconformismo da parte. 5.A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a decisão se encontra devidamente motivada, conforme exigência do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 6.A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios formais do julgado, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos para esse fim. 6.A tentativa de reabrir discussão sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, a legitimidade passiva e a negativa de danos materiais futuros demonstram o intuito de obtenção de novo julgamento meritório, hipótese incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 2.A ausência de referência expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão quando a decisão estiver suficientemente fundamentada. 3.Para fins de prequestionamento, é suficiente a interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não enfrentou dispositivos federais indicados em apelação e em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e b) 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil, 33, V, da Lei n. 8.666/1993 e 70 e 75 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu legitimidade passiva e responsabilidade solidária do consórcio sem personalidade jurídica, quando a solidariedade se limitou às consorciadas e dependeria de previsão contratual; também afirmou que o consórcio deve responder pelo evento danoso. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão por violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil, 33, V, da Lei n. 8.666/1993 e 70 e 75 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva do consórcio. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 677. O recurso especial foi admitido às fl. 720-741. É o relatório. Decido A controvérsia diz respeito a ação em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e materiais já suportados, além de despesas médicas futuras, decorrentes de acidente em transporte público coletivo BRT. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, com juros e correção, e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos, mantendo a condenação por danos morais e materiais já comprovados, reformando a sentença para rejeitar o pedido de indenização por despesas médicas futuras, para determinar a incidência da taxa Selic como consectário, assentar a sucumbência mínima da autora e impor ao réu a sucumbência integral. I - Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil O recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou dispositivos federais suscitados e rejeitou os embargos sem sanar omissões. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No julgamento dos embargos, o colegiado consignou a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando ser "fato incontroverso que o coletivo causador do acidente era administrado pelo mesmo sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, além disso, administra, coordena e aufere lucro fornecendo o serviço de transporte BRT assumindo por esta razão, os riscos de sua atividade empresarial" (fl. 585). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil, 33, V, da Lei n. 8.666/1993 e 70 e 75 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega ilegitimidade do consórcio, defende a inexistência de personalidade jurídica do consórcio e sustenta que a responsabilidade solidária limita-se às consorciadas e depende de ato constitutivo, ao passo que o acórdão atribuiu responsabilidade ao consórcio sem examinar cláusula contratual específica. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o consórcio administrou o coletivo causador do acidente, é fornecedor do serviço, “administra, coordena e aufere lucro”, assumindo riscos do empreendimento. Destacou que “o réu possui personalidade jurídica, com inscrição no CNPJ”, aplicando a responsabilidade objetiva e solidária. Concluiu: “Indubitável que o consórcio é fornecedor do serviço de transporte BRT”. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o consórcio responde solidariamente com as empresas pelos danos causados, diante da incidência do art. 28, § 3º, do CDC, o que afasta a previsão do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada. 2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.950.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.) Logo, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para alterar as premissas fixadas pela instância ordinária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, em especial a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via, em razão dos óbices da previstos nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. A propósito: Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do consórcio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados. 5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.114.152/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3111581/RJ (2025/0456571-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FLAVIA COELHO MENDES ADVOGADO:LUCIANA FERNANDES CORRÊA SILVA CORDEIRO - RJ148110 AGRAVADO:CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO:JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA COELHO MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de despesas médicas futuras; e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão da necessidade de reexame fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 776. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 543-545): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL PRESENTES E COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO RÉU. PERSONALIDADE JURÍDICA E FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS FUTUROS DE ORDEM ESPECULATIVA E HIPOTÉTICA QUE NÃO SE INDENIZAM. TAXA SELIC APLICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por passageira de transporte público coletivo (BRT), que condenou o consórcio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 3.531,60, além de despesas processuais e honorários advocatícios. O réu apelou alegando ilegitimidade passiva e pleiteando, no mérito, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade subjetiva ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e alteração do índice dos juros e correção monetária. A autora apelou buscando o reconhecimento de danos materiais futuros decorrentes de eventuais tratamentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o Consórcio Operacional BRT possui legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) reconhecer se há nulidade da sentença alegada pela autora; (iii) determinar se é devida indenização por despesas médicas futuras; (iv) estabelecer se há responsabilidade objetiva do réu pelo acidente que causou danos à autora e eventuais excludentes; (v) estabelecer se deve incidir a Taxa Selic; (vi) definir se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade da parte ré, fornecedor do serviço de transporte BRT que administra, coordena e aufere lucro com essa atividade, assumindo os riscos de sua atividade empresarial. 4. A responsabilidade do consórcio de transporte público é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, tendo o réu personalidade jurídica própria e sendo efetivo prestador do serviço de transporte. 5.O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, comprova a ocorrência do acidente, o nexo causal entre a conduta do serviço de transporte e os danos sofridos pela autora, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 6.A indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 é proporcional à extensão do dano sofrido, considerando o arrastamento da vítima, queimaduras e dano estético permanente. 7.Os danos materiais restaram provados. 8. Apreciação em 2º grau do pedido da autora de indenização por eventuais tratamentos futuros com fulcro no art. 1.013 §3º, III do CPC. 9.Indenização por danos materiais futuros foi corretamente rejeitado, tendo em vista que o laudo pericial não apontou a necessidade de tratamentos médicos futuros e não houve impugnação fundamentada ao laudo pericial pela autora. Danos hipotéticos ou especulativos que não se indenizam. 10.Taxa Selic que se aplica na espécie. 11.Sucumbência mínima da autora que impõe, responda o réu por sucumbência integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Parcial provimento dos recursos da autora e do réu. Tese de julgamento: 1.O consórcio de empresas que presta serviço público de transporte coletivo responde solidariamente pelos danos causados aos usuários, independentemente de possuir personalidade jurídica própria. 2.A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do acidente e do nexo causal com os danos sofridos. 3.Não é devida indenização por danos materiais futuros quando a perícia judicial não constatar necessidade de tratamentos posteriores e não houver impugnação fundamentada ao laudo. 4. Consectários na forma da SELIC. 5. Sucumbência imposta integralmente ao réu. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 580-581): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual se discutiu a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente envolvendo coletivo administrado pelo réu. Os embargos alegam a existência de vícios no julgado, especialmente omissões conforme fundamentos e argumentos trazidos pelas partes e, por esta razão, requerem a modificação do acórdão com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, abordando todas as questões relevantes à controvérsia, não sendo identificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.O recurso aclaratório tem finalidade integrativa, sendo inadequado para rediscutir o mérito da decisão já exaurida ou para impugnar sua fundamentação com base em mero inconformismo da parte. 5.A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a decisão se encontra devidamente motivada, conforme exigência do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 6.A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios formais do julgado, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos para esse fim. 6.A tentativa de reabrir discussão sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, a legitimidade passiva e a negativa de danos materiais futuros demonstram o intuito de obtenção de novo julgamento meritório, hipótese incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 2.A ausência de referência expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão quando a decisão estiver suficientemente fundamentada. 3.Para fins de prequestionamento, é suficiente a interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão da apelação e o dos embargos teriam deixado de enfrentar fundamentos e provas essenciais, especialmente sobre cicatrizes, fibrose, hipercromias, dano estético grau IV e indicação médica; b) 949 do Código Civil e 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado o dever de indenizar despesas médicas futuras até o fim da convalescença, apesar das sequelas permanentes reconhecidas; e c) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora teria provado os fatos constitutivos — acidente, nexo, sequelas — e o Tribunal exigiu prova impossível de gastos futuros. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que “não é devida indenização por danos materiais futuros quando a perícia judicial não constatar necessidade de tratamentos posteriores e não houver impugnação fundamentada ao laudo”, divergiu do entendimento do TJRS, segundo o qual é cabível a condenação genérica a despesas médicas futuras com quantificação em liquidação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a condenação ao pagamento de despesas médicas futuras, a serem apuradas em liquidação; subsidiariamente, que se anulem os embargos de declaração para novo julgamento com enfrentamento dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 677. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e materiais já suportados, além de despesas médicas futuras, decorrentes de acidente em transporte público coletivo BRT. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, com juros e correção, e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos, mantendo a condenação por danos morais e materiais já comprovados, reformando a sentença para rejeitar o pedido de indenização por despesas médicas futuras, para determinar a incidência da taxa Selic como consectário, assentar a sucumbência mínima da autora e impor ao réu a sucumbência integral. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil A recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram enfrentados, de modo suficiente, os fundamentos e provas essenciais e a tese sobre condenação genérica. Sustenta omissão, falta de fundamentação e necessidade de novo julgamento dos embargos. Sem razão a parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o pedido de indenização por despesas médicas futuras, inclusive suprindo a omissão da sentença, com julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Ao decidir, colegiado fundamentou a improcedência em premissas explícitas de que o laudo pericial registrou que “os tratamentos fisioterápicos e estéticos disponíveis não garantem melhora do quadro de forma significativa. Desta forma, as sequelas devem ser consideradas definitivas” (fl. 554). Assentou a inexistência de comprovação de novos gastos decorrentes de eventual tratamento e a exigência de que danos materiais futuros sejam previsíveis e comprovados, vedando-se “danos hipotéticos ou especulativos” (fls. 554-555). Quanto à alegação de ausência de consideração de precedentes do STJ sobre condenação genérica em despesas futuras, o acórdão embargado consignou que “eventuais entendimentos jurisprudenciais diversos do decisum embargado, não se mostram suficientes para a sua modificação, até mesmo porque, não possuem efeito vinculante, e na forma do art. 927, IV CPC, não obrigam as instâncias inferiores” (fl. 586), além de esclarecer que “não é necessário que o magistrado […] se refira […] a todo e qualquer artigo de lei e/ou argumento […] contanto que sua fundamentação seja suficientemente rica e precisa” (fl. 586). Nesse contexto, não há negativa de prestação jurisdicional. A Corte local se manifestou sobre a matéria nuclear e explicitou as razões pelas quais os elementos indicados pela parte não alteram o resultado, à luz do padrão probatório exigido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 949 do Código Civil e 324, § 1º, II, e 373, I, do Código de Processo Civil A parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 949 do Código Civil ao rejeitar, de forma indevida, a condenação genérica a despesas médicas futuras, apesar de sequelas permanentes. Aduz que o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil permite condenação genérica com liquidação posterior e argumenta que cumpriu o ônus de provar acidente, nexo e sequelas, não sendo exigível prova prévia de gastos futuros. O acórdão recorrido concluiu que o laudo pericial não apontou necessidade de tratamentos futuros pelo fato de se tratar de "sequelas definitivas", havendo possibilidade de indenização nesses casos apenas caso sejam previsíveis e devidamente comprovados. Assim, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de tratamentos futuro a ser custeado, pois as sequelas são definitivas, implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) III - Divergência jurisprudencial A parte alega que o TJRJ divergiu do TJRS, que admite a condenação genérica a despesas médicas futuras, relegando a apuração à liquidação, em homenagem à reparação integral. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.