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0041201-03.2023.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041201-03.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETH SOARES LIMA TAVARES ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Elizabeth Soares Lima Tavares em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e do Estado do Tocantins, objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido na fase de conhecimento deste processo. A parte autora ajuizou a ação de conhecimento postulando a condenação do ente previdenciário estadual ao adimplemento de valores retroativos a título de revisão geral anual referente às datas-bases dos exercícios de 2019 a 2022 (Evento 1). Sobreveio sentença proferida pelo juízo singular que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos retroativos referentes aos anos de 2019 a 2022, com reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, admitida a compensação de valores pagos administrativamente (Evento 24). Irresignado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins interpôs Recurso Inominado (Evento 28), o qual foi distribuído à Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por decisão monocrática do Relator (Evento 37), o recurso foi conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão relativa às datas-bases dos anos de 2020 a 2022, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, mantendo-se a condenação exclusivamente quanto ao saldo retroativo da data-base do ano de 2019, nos termos da Lei Estadual nº 3.542/2019. Contra essa decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo interno (Evento 43), ao qual o colegiado da Segunda Turma Recursal negou provimento à unanimidade (Evento 65). Intimada a deflagrar a fase executiva, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a execução da quantia de R$ 580,86 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), instruindo o pleito com memória de cálculo atualizada (Evento 81). Devidamente intimado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 87). Em suas razões, sustentou o excesso de execução, demonstrando que o pagamento das diferenças da data-base de 2019 já havia sido realizado na esfera administrativa, restando devido apenas o montante residual de R$ 1,09 (um real e nove centavos). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo executado, a exequente peticionou, expressando sua total concordância com os cálculos apresentados pelo ente devedor, atestando a exatidão das deduções administrativas operadas e requerendo a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos (Evento 92). Vieram os autos conclusos para julgamento da fase executiva. É o breve relato do essencial. A pretensão executiva formulada nos presentes autos encontra-se madura para pronunciamento de encerramento da fase de cumprimento de sentença, considerando a regularidade do contraditório e a superveniência de atos incompatíveis com a continuidade dos atos constritivos ou expropriatórios. Instada a se manifestar sobre a impugnação fazendária, a exequente compareceu espontaneamente aos autos no Evento 92, anuindo de forma inequívoca com o memorial de cálculos ofertado pela Fazenda Pública e requerendo a extinção e baixa do processo. A concordância manifestada pelo titular do crédito exequendo, aliada ao pedido explícito de baixa processual, traduz ato de plena aceitação da quitação substancial havida na esfera administrativa e renúncia a eventual saldo residual inexpressivo, operando a inequívoca satisfação do provimento condenatório. O ordenamento jurídico processual estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita ou quando o credor manifesta expressamente a sua aquiescência com o resultado alcançado, exaurindo a pretensão de cobrança judicial. Nesse prisma, o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção da dívida. A extinção da fase de cumprimento de sentença demanda declaração expressa do órgão judicial, consoante a regra imperativa do artigo 925 do Código de Processo Civil. Nessa diretriz hermenêutica acerca da eficácia vinculante da manifestação de vontade das partes sobre os cálculos na fase executiva contra a Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ente público municipal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento do feito com expedição de ofício requisitório. O agravante sustenta a nulidade do procedimento, alegando ausência de liquidez do título judicial e omissão no enfrentamento de sua impugnação, requerendo, ao final, a anulação da decisão ou o retorno à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão homologatória ao não enfrentar os argumentos constantes da impugnação apresentada pelo ente público; (ii) estabelecer se é admissível a apresentação de impugnação após concordância expressa com os cálculos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, ao manifestar concordância com os cálculos no evento 67 dos autos originários, reconheceu a liquidez do título e a viabilidade de sua execução por simples cálculo aritmético, o que ensejou a preclusão lógica. 4. As planilhas posteriores da contadoria judicial limitaram-se à atualização monetária dos valores previamente reconhecidos, sem alterar os parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda. 5. A tentativa de rediscussão da necessidade de liquidação de sentença após a concordância expressa afronta o princípio da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil) e viola a regra da preclusão lógica (art. 507 do Código de Processo Civil). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância com os cálculos, sem impugnação oportuna, impede rediscussão posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. A sentença possui liquidez por determinabilidade, com parâmetros objetivos previamente fixados, não sendo exigível liquidação por artigos. 8. A decisão agravada, embora sucinta, atingiu resultado juridicamente correto, sendo descabida sua anulação para reapreciação de questão já preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença configura preclusão lógica, impedindo a rediscussão posterior sobre a liquidez do título ou a necessidade de liquidação por artigos. 2. Atualizações posteriores realizadas pela contadoria judicial, que não modificam os critérios da conta homologada, não reabrem prazo para impugnação, nem afastam a preclusão anteriormente consumada. 3. A impugnação intempestiva, fundada em argumentos já superados pela concordância prévia, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio da boa-fé. 4. A homologação de cálculos em execução contra a Fazenda Pública é válida mesmo diante de decisão sucinta, quando os fundamentos relevantes estão presentes nos autos e a decisão atinge o resultado juridicamente adequado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 507 e 509. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1533818/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.11.2024; TJ-PR, AI nº 0015280-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 24.07.2023; TJ-DF, AI nº 0719562-50.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 23.02.2022.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013309-41.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:09:49) Assim sendo, acolhe-se a impugnação apresentada pelo executado no Evento 87 e, por conseguinte, homologam-se os cálculos por ele encartados, fixando-se o saldo da condenação em R$ 1,09 (um real e nove centavos). Homologada a conta apresentada pelo executado, impõe-se a análise do desfecho adequado para a presente fase executiva. Consoante se infere dos autos, a obrigação principal objeto do título executivo judicial foi substancialmente adimplida no âmbito administrativo pelo ente autárquico previdenciário, restando unicamente um resíduo financeiro meramente contábil e inexpressivo de R$ 1,09 (um real e nove centavos), resultante do confronto aritmético de arredondamento e atualização monetária residual. A parte exequente, ao aquiescer expressamente com a memória de cálculo do devedor, não formulou qualquer pleito de prosseguimento da execução ou de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo, ao revés, postulado diretamente a baixa processual e o arquivamento definitivo do feito. Tal conduta processual configura inequívoco reconhecimento da satisfação da obrigação e renúncia tácita e expressa a qualquer resíduo material insignificante, atraindo a incidência dos incisos II e III do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ademais, a movimentação da máquina judiciária e da estrutura administrativa do Estado para processar e expedir requisição de pagamento referente à quantia ínfima de R$ 1,09 (um real e nove centavos) afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna). O custo operacional e administrativo despendido para o processamento, emissão de ofício requisitório pelo sistema eletrônico, abertura de conta judicial, controle de retenções e formalização de levantamento bancário supera em larga escala o próprio valor monetário a ser requisitado, tornando a medida manifestamente antieconômica e desprovida de interesse de agir útil. Nesse diapasão, caracterizado o integral adimplemento material do débito reconhecido no título judicial, somado à expressa anuência da credora e ao seu expresso pleito de baixa e encerramento do feito, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) e, diante da expressa e integral concordância da exequente (Evento 92), HOMOLOGO OS CÁLCULOS encartados no Evento 87 (CALC3); b) DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação e o reconhecimento da quitação do débito exequendo; c) Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvada a gratuidade da justiça outrora concedida à exequente (Evento 104). Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às devidas anotações de baixa definitiva no sistema eproc e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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