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0041163-77.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041163-77.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CAMILA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de feito ajuizado por CAMILA DE SOUZA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em fase de execução do julgado e ultrapassada controvérsia quanto ao crédito executado, conforme acórdão de ev. 104.2, sobreveio controvérsia entre as cessionárias do crédito objeto destes autos. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. É o caso de remeter as partes às vias ordinárias. Em resumo, a presente fase de cumprimento de sentença, cujo objeto adstringe-se à execução do título executivo judicial, viu-se tumultuada por sucessivas petições de duas diferentes cessionárias. De um lado, a cessionária CREDFACIL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. afirma que adquiriu o crédito da parte autora em 19/5/2026 (ev. 87.76). De outro, os advogados da parte autora - atuando em interesse próprio, anote-se, inobstante peticionem em nome de CAMILA DE SOUZA SILVA - afirmam que eles mesmos adquiriram tais créditos (ev. 93.85). Nesse contexto, presente controvérsia a esse respeito, a qual, inclusive, demanda instrução probatória, vez que ventiladas diversas questões nas petições em epígrafe que refogem completamente do objeto destes autos, é de rigor remeter as partes às vias ordinárias, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso idêntico: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Precatório – Cessão de crédito e cessão fiduciária em garantia – Controvérsia instaurada sobre a titularidade de parcela do crédito – Duplicidade de negócios jurídicos incidentes sobre o mesmo objeto – Alegação de anterioridade do protocolo como critério absoluto de prevalência – Inaplicabilidade in casu – Necessidade de remessa às vias ordinárias – Inteligência do artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal – Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377702-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Sem prejuízo, e nos estritos limites necessários à análise do pleito de levantamento, verifica-se que ambos os negócios jurídicos encontram-se, aparentemente, inquinados de vícios. De um lado, a cessão de crédito realizada em favor do escritório de advocacia GABRIEL TRENTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA mostra-se nula à vista do art. 166, VI, do CPC. De fato, vê-se da cláusula constante no ev. 93.85, termo de cessão de crédito contemporâneo ao ajuizamento da demanda, que a parte já a ajuizou transferindo para o procurador 85% de todos os ganhos que aqui obtivesse: Referida cláusula, entretanto, tem contornos de via construída para burlar a limitação há muito construída pela jurisprudência que limita a remuneração contratual do advogado a 30% do proveito econômico líquido da demanda: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Assim, ao que tudo indica, ao invés de dispor cláusula no contrato de honorários que estabelecia tal montante - o que poderia vir a ser questionado - tem-se no caso que houve a cessão do crédito ao próprio advogado no momento em que ajuizada a demanda - o que, na prática, implicaria em reduzir eventual benefício em favor da parte em 15% do bem da vida perseguido. De outro, ao que tudo indica, a parte autora cedeu seu crédito à terceira CREDFACIL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. em 19/5/2026, momento em que já havia subscrito o contrato anterior, em 13/9/2024, a se cogitar, portanto, possível nulidade decorrente do art. 166, II, do Código Civil - vez que não lhe seria possível ceder crédito que já não dispunha. Portanto, ausentes elementos jurídicos que gerem a certeza jurídica necessária a respeito da validade de ambos os negócios jurídicos, indefiro os levantamentos pleiteados, remetendo às partes às vias ordinárias. Aguarde-se, sobrestados os autos. Sem prejuízo, considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres do juízo de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, sobretudo por meio de determinações que viabilizem “o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da “existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]”) quanto os jurisdicionais (TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (“Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”): - a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE)1.acompanhado do contrato de ev. 93.85, cessão de crédito subscrita no início do feito de conhecimento e pelo qual a parte autora cede, a seu procurador, 85% do proveito econômico a ser obtido neste feito. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À UPJ (Unidade de Processamento Judicial), para cumprimento.

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