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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO
Inventário Nº 0041130-64.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIKAELA KARINE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KELLY DIVINA DE SOUZA (OAB GO042867) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Marlúcio Alves de Oliveira, proposto por sua filha e única herdeira, Mikaela Karine Costa de Oliveira (evento 1, INIC1). O juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para prestar informações acerca da existência de saldo de benefício previdenciário em nome do autor da herança e transferir eventual quantia para conta vinculada ao feito (evento 52, DECDESPA1). Expedido o Ofício nº 16202844 (evento 53, OFIC1) e encaminhado por correio eletrônico em 17/10/2025 (evento 54, EMAIL1), a autarquia previdenciária não prestou as informações solicitadas, o que ensejou novo pleito da inventariante (evento 61, MANIFESTACAO1). A ordem judicial foi expressamente reiterada por meio da decisão do evento 63, materializada no Ofício nº 17484083 (evento 63, DECDESPA1), com remessa eletrônica em 10/03/2026 (evento 68, EMAIL1) e nova reiteração em 08/04/2026 (evento 74, EMAIL1). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem nenhuma manifestação do órgão previdenciário (evento 75, CERT1). Intimada para se manifestar (evento 77, DECDESPA1) e sob cominação do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, a inventariante compareceu aos autos (evento 89, MANIFESTACAO1). Na oportunidade, a herdeira destacou que o andamento do feito depende da resposta da autarquia para a consolidação dos ativos e a apresentação das primeiras declarações, pugnando pela reiteração da requisição ao Gerente Executivo do INSS em Palmas/TO por meio urgente, pela fixação de multa diária pessoal e institucional pelo atraso, pela expedição de ofício à autoridade superior para fins disciplinares (art. 380, parágrafo único, do CPC) e pela extração de peças ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e improbidade administrativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela inventariante funda-se no dever legal de colaboração que recai sobre todos os sujeitos, partes ou terceiros, perante a administração da justiça. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e estabelece, no art. 378, que: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. De forma convergente, o art. 380 impõe ao terceiro o dever de informar os fatos e exibir coisas ou documentos sob sua guarda, conferindo ao magistrado instrumentos para coibir a inércia. Ademais, nos termos do art. 139, incisos II e IV do CPC, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e determinar as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar a efetivação de seus provimentos. No caso vertente, constata-se a reiterada omissão do INSS em cumprir as ordens emanadas deste juízo (evento 53, OFIC1; evento 66, OFIC1; evento 68, EMAIL1; evento 74, EMAIL1; evento 75, CERT1), o que obsta a elaboração fidedigna das primeiras declarações e do plano de adjudicação em favor da herdeira única (art. 664 do CPC). Em que pese a recalcitrância demonstrada pelo órgão administrativo, a imposição de multa diária, a extração imediata de peças criminais e o encaminhamento para sanção administrativa pressupõem a prévia e direta advertência pessoal à autoridade com atribuição hierárquica e funcional de comando sobre a unidade local. Desse modo, impõe-se a notificação direta do Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Palmas/TO, por mandado com cumprimento em regime de urgência por Oficial de Justiça, fixando-se prazo improrrogável para resposta e transferência dos valores porventura retidos, sob expressa cominação de crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da fixação de astreintes e da imediata remessa de cópias aos órgãos correicionais e ao Ministério Público Federal em caso de persistência no descumprimento. Por fim, afasta-se qualquer imputação de desídia à inventariante quanto ao prosseguimento da demanda, tendo em vista que a paralisação decorre unicamente da pendência da resposta da autarquia federal, devidamente cobrada pela interessada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte os requerimentos formulados pela inventariante no Evento 89; b) determino a expedição de mandado judicial urgente, a ser cumprido por Oficial de Justiça perante o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Palmas/TO, requisitando a prestação de informações pormenorizadas sobre a existência de créditos ou resíduos de benefícios previdenciários em nome do falecido Marlúcio Alves de Oliveira (CPF nº 242.409.073-49), bem como a imediata transferência de eventuais valores identificados para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; c) advirto expressamente a autoridade destinatária de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial no prazo assinalado implicará a fixação de multa diária cominatória, a extração de peças com remessa ao Ministério Público Federal para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e a comunicação à autoridade superior para deflagração de procedimento disciplinar funcional (art. 380, parágrafo único, do CPC); d) suspendo temporariamente o prazo para apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha, afastando a cominação de remoção da inventariante com base no art. 622, inciso II, do CPC, até a efetiva juntada da resposta do órgão previdenciário; e) com a juntada das informações e de eventuais comprovantes de depósito, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite suas declarações e apresente o respectivo plano de partilha/adjudicação, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDES Juiz de Direito
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