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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040976-65.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: UNICLINICA - CONSULTORIOS MEDICOS EIRELI DEMANDADO(A): 56.341.008 DANIEL FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por UNICLINICA - CONSULTÓRIOS MÉDICOS EIRELI em face de DANIEL FERNANDES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em estágio de impasse processual. Após a tentativa de citação por via postal (Id. 220598444) e por Oficial de Justiça (Id. 234688669), ambas restaram infrutíferas, tendo a diligência oficial certificado que o demandado é pessoa desconhecida no local indicado. Este juízo, em observância aos princípios da cooperação e economia processual, deferiu a consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD e SISBAJUD) para a localização do demandado (Id. 236818117). Realizadas as buscas, estas não foram aptas a indicar endereço atualizado e viável para o aperfeiçoamento da citação, conforme despachos de Ids. 246268478 e 247292722. Instada a parte autora a se manifestar sobre os resultados das pesquisas e a indicar novo endereço ou medida capaz de viabilizar a angularização da lide, sob pena de extinção (Id. 247292722), a demandante quedou-se inerte, conforme certificado pelo decurso de prazo no Id. 248899701. É cediço que o regular desenvolvimento do processo exige, como pressuposto de existência e validade, a citação válida da parte adversa, sem a qual não se aperfeiçoa a relação processual. Incumbe à parte autora, detentora do interesse de agir, o dever de fornecer meios eficazes para a localização do demandado, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas por este juízo. Diante da impossibilidade de citação e da ausência de manifestação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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